TJPB - 0802686-39.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA XAVIER em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802686-39.2023.8.15.0031 Origem : Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator : Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado Apelante : Banco Votorantim S.A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB BA17023-A) Apelado : Josefa Silva Xavier Advogada : Carlos Augusto dos Santos de Souza - OAB SP453949; Evelyn Regis da Silva - OAB SP436054; Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE REGISTRO E SEGUROS EMBUTIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, visando à declaração de abusividade e restituição de valores referentes à tarifa de registro de contrato e seguros embutidos em contrato de financiamento de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder por cobranças relativas a seguros vinculados ao contrato de financiamento; (ii) estabelecer se é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato; (iii) determinar se houve venda casada na imposição dos seguros; e (iv) definir o índice de correção e os juros moratórios aplicáveis à restituição de valores indevidamente cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que atua como estipulante de seguro vinculado ao financiamento, especialmente quando pertencente ao mesmo grupo econômico da seguradora, possui legitimidade passiva para responder em ação que discute a legalidade da cobrança, por integrar a cadeia de consumo.
A tarifa de registro do contrato é abusiva quando não há comprovação de prestação efetiva do serviço nem demonstração do repasse dos valores ao órgão competente, além de constar de forma padronizada no contrato, sem possibilidade de recusa pelo consumidor.
A contratação de seguros de forma automática e sem opção real de escolha configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, não sendo demonstrado pelo banco que houve consentimento expresso e autônomo da consumidora.
A restituição em dobro de valores pagos indevidamente é cabível mesmo sem comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ no EAREsp 676.608.
A taxa de juros moratórios deve observar o art. 406 do CC, que remete à taxa SELIC, e não pode ser confundida com a taxa remuneratória pactuada no contrato.
A compensação de valores entre as partes é possível, desde que os créditos sejam líquidos, certos e vencidos, mas sua análise deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença, quando apurado o montante efetivamente devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira estipulante de seguro vinculado ao financiamento é parte legítima para responder por sua cobrança em ação revisional.
A cobrança da tarifa de registro de contrato é abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço e o repasse do valor à entidade competente.
A imposição de seguros de forma padronizada e sem alternativa de escolha caracteriza venda casada, vedada pelo CDC.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível mesmo sem prova de má-fé, quando evidenciada a violação à boa-fé objetiva.
Os juros moratórios, na ausência de pactuação contratual específica, devem ser calculados com base na taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 406; CDC, arts. 6º, V, 39, I, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958, repetitivo); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972, repetitivo); STJ, EAREsp 676.608; TJPI, AC 2016.0001.005412-0, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 12.01.2021.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josefa Silva Xavier, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência.
A autora alegou a abusividade de cláusulas contratuais em financiamento de veículo, destacando aplicação de juros supostamente excessivos, cobrança de tarifas indevidas (em especial, tarifa de registro de contrato) e imposição de contratação de seguros sem opção efetiva de escolha.
Pleiteou a revisão contratual e restituição dos valores pagos a esse título.
O Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar abusivas as cobranças referentes à tarifa de registro de contrato e aos seguros prestamistas, determinando sua restituição em dobro, corrigida pelo IPCA desde a contratação e acrescida de juros moratórios de 1,66% ao mês a partir da citação.
Inconformado, o banco apelante sustenta a legalidade das cobranças impugnadas, com base em dispositivos legais, resoluções do BACEN/CMN e precedentes do STJ.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que eventuais condenações sejam limitadas à devolução simples, com incidência da taxa SELIC e compensação com valores devidos pela autora.
Sustenta ainda erro material na fixação dos juros moratórios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 35036555). É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado (Relator).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à cobrança do seguro, argumentando ser mero estipulante e que os valores foram repassados às seguradoras.
Contudo, a sentença de primeiro grau corretamente rejeitou essa preliminar.
Consoante entendimento consolidado, a instituição financeira que atua como estipulante em contrato de seguro ligado ao financiamento, especialmente quando a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda revisional em que se discute a legalidade da cobrança do prêmio.
O vínculo direto estabelecido entre a autora e o banco no contrato principal, que incluiu o valor do seguro financiado nas prestações, justifica sua responsabilidade na cadeia de consumo.
Assim, a legitimidade do banco para responder pela validade da avença e pela restituição é incontroversa.
Desse modo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar. 2.
Do mérito No que pertine a cobrança da tarifa de registro de contrato é abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço ou quando realizada de forma genérica, sem autorização específica e detalhamento ao consumidor.
O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (repetitivo), reconheceu a possibilidade de cobrança da tarifa, desde que demonstrada a prestação do serviço e sua não onerosidade excessiva.
No presente caso, embora o banco tenha juntado imagem do sistema nacional de gravames indicando o registro e baixa da restrição financeira, não comprovou que o serviço foi prestado diretamente pela instituição, nem apresentou documento de repasse do valor ao órgão de trânsito competente.
Ademais, a cobrança foi inserida no contrato de forma padronizada, sem real possibilidade de recusa, o que justifica a manutenção do reconhecimento da abusividade da cobrança, com devolução dos valores correspondentes.
Quanto a contratação dos seguros (Proteção Financeira e Acidentes Pessoais) é igualmente abusiva quando embutida no contrato principal de forma padronizada, sem alternativa de escolha pelo consumidor, presumindo-se venda casada.
O art. 39, I, do CDC veda condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A tese firmada no Tema 972 do STJ confere respaldo à sentença, sendo ônus do banco demonstrar que a contratação foi livre e autônoma, o que não se verifica no presente caso.
As propostas de seguro não foram apresentadas de forma destacada e individualizada ao longo da contratação, o que compromete a alegação de consentimento expresso da autora.
Quanto à determinação para devolução em dobro dos valores referentes a seguro e registro de contrato, também não há retoques a serem feitos na sentença. É que cabe a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro, bem como entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AFASTADA.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NÃO AFASTA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SISTEMA DE CONSÓRCIO REGIDO PELA LEI Nº 11.795/2008.
AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL 1. [...] 13.
Quanto a cobrança de serviço de terceiro, o STJ fixou a tese 958, que prevê a abusividade da cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 14.
A cobrança genérica de ressarcimento de serviços prestados por terceiro afronta o CDC, uma vez que não especifica o serviço realizado. 15.
Neste aspecto, assiste razão a parte recorrente ao alegar abusividade da cobrança, haja vista que não foi especificado na cédula de crédito bancário a que serviço se refere, nem tampouco consta da folha do contrato juntada pelo banco (fl. 09), qualquer descrição da referida cobrança, desse modo, a cobrança é indevida e o autor deve ser ressarcido do referido valor. 16.
Apesar disso, o tema 972 tratado no repetitivo 1639259/SP, e já transcrito no tópico anterior deixa claro que/a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. /17.
Desse modo, ainda que indevida a cobrança por serviços de terceiro, cobrado no valor de R$ 1.371,80 (data do contrato 25-08-2009), isso não desconstitui a mora contratual e, portanto, não impede a busca e apreensão. 18.
Todavia, impõe-se, nesse particular, a reforma da sentença, para determinar o ressarcimento em dobro, pelo banco, da quantia paga de forma indevida por serviço de terceiro não discriminado no contrato, a ser apurado em sede liquidação de sentença. 19.
Quanto a tarifa de cadastro, a tese firmada no Tema/Repetitivo nº 620, entende que/permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. /20.
Vê-se, portanto, que inexiste qualquer ilegalidade na referida cobrança, posto ter sido expressamente pactuada no ato da contratação. 21.
No tocante ao registro de cadastro, conforme Repetitivo.
TEMA 958/STJ, REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: A) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 22.
In casu, não verifico abusividade no valor da taxa de R$ 39,67 cobrada pelo registro do contrato, razão porque improcede a abusividade apontada pelo recorrente. 23.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EARESP nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos,/a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva/. 24.
Na espécie, a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira é evidente, na medida em cobrou por serviço de terceiro que não foi especificado, o que acarreta não só a abusividade na cobrança, como violou o dever de informação, previsto na norma consumerista. 25. [...] 30.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI; AC 2016.0001.005412-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 12/01/2021; Pág. 19).
Destaquei.
Dessa forma, há de se manter a sentença nesse ponto.
No que se refere ao pleito para aplicação da taxa Selic, o banco recorrente tem razão quanto à fixação equivocada dos juros moratórios em 1,66% ao mês, porquanto esta é a taxa remuneratória contratada.
Na ausência de estipulação específica para a mora, deve prevalecer a regra do art. 406 do Código Civil, que remete à taxa SELIC, conforme pacificado no STJ.
Quanto à correção monetária, deve prevalecer o critério do IPCA, como fixado na sentença, em consonância com a jurisprudência majoritária e o art. 6º, V, do CDC, que visa à recomposição do valor real da moeda.
No que diz respeito a compensação entre valores eventualmente devidos por cada parte é possível, nos termos do art. 368 do CC, desde que líquidos, certos e vencidos.
No entanto, a apuração do valor devido pela autora ao banco depende de liquidação de sentença.
Assim, a compensação deverá ser analisada em sede de cumprimento, não havendo necessidade de deliberação nesta fase recursal.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para corrigir a cláusula quanto aos juros moratórios, que deverão incidir à taxa SELIC a partir da citação, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários recursais mantidos nos termos da sentença, com compensação em virtude da sucumbência recíproca, observado o benefício da justiça gratuita deferido à autora.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
29/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:41
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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