TJPB - 0802414-46.2017.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0802414-46.2017.815.0131 Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante : Ministério Público do Estado da Paraíba Apelado : Manoel Dantas Venceslau e Edivan Goncalves De Brito Advogado : Paulo Sabino De Santana - OAB PB9231-A e Rhalds Da Silva Venceslau - OAB PB20064-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO APÓS A LEI Nº 14.230/2021.
CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO VINCULA JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida contra ex-prefeito e tesoureiro municipal, acusados de reter contribuições previdenciárias de servidores sem repasse ao fundo municipal.
O Parquet sustenta a existência de dano ao erário e dolo dos promovidos, requerendo a condenação nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) verificar se a conduta dos apelados, consistente na ausência de repasse de contribuições previdenciárias, configura ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 8.429/92, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, com destaque para o requisito do dolo específico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As razões recursais do Ministério Público, embora reproduzam parte da inicial, enfrentam o fundamento central da sentença ao sustentar a existência de dolo e enquadramento da conduta no art. 10, I, da Lei de Improbidade, configurando crítica suficiente à decisão e atendendo ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4.
A reforma da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, sendo insuficiente a mera ilegalidade, culpa ou dolo genérico. 5.
O dolo, conforme §2º do art. 1º da LIA, exige vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, sendo vedada sua presunção com base apenas na função pública exercida ou no conhecimento do dever legal. 6.
A retenção de contribuições previdenciárias sem repasse, ainda que configure ilícito penal, não caracteriza automaticamente improbidade administrativa, notadamente se não demonstrada a incorporação a patrimônio particular nem o intuito deliberado de causar prejuízo. 7.
A condenação criminal pelos mesmos fatos (art. 168-A do CP) não vincula o juízo cível da improbidade, que exige a análise autônoma do elemento subjetivo conforme os critérios legais e probatórios próprios. 8.
O Ministério Público não logrou demonstrar, nos autos, que os apelados agiram com dolo específico para causar dano ao erário ou violar os princípios da Administração Pública, conforme exigido pela atual redação da Lei de Improbidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apelação que enfrenta, ainda que parcialmente, os fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 2.
Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera voluntariedade do agente ou a ilicitude da conduta. 3.
A ausência de repasse de contribuições previdenciárias, sem prova da incorporação a patrimônio particular ou da intenção deliberada de lesar o erário, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da LIA. 4.
A condenação criminal por fato semelhante não substitui a necessidade de demonstração autônoma do dolo exigido para fins de responsabilização por improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.010, III; Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, §§ 1º a 3º, 10, caput e I, 12, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Pleno, j. 18.08.2022; TJCE, AC 0002770-79.2015.8.06.0039, j. 04.12.2023; TJMG, AC 0011351-59.2018.8.13.0629, j. 30.05.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação apresentada pelo Ministério Público Do Estado Da Paraíba em face da sentença proferida pela 4ª Vara Mista de Cajazeiras que julgou improcedente a presente ação de Improbidade Administrativa.
Em suas razões recursais, o Parquet busca a reforma da sentença.
Argumenta, ab initio, que, embora a petição inicial tenha tipificado a conduta no revogado art. 11, I e II da Lei 8.429/92, aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica, pois a conduta de apropriar-se ou desviar contribuição previdenciária retida, sem o repasse devido, se amolda ao tipo previsto no artigo 10, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Sustenta que tal conduta gerou dano ao erário.
Ademais, defende que o dolo dos promovidos é "facilmente comprovado", citando a ocorrência dos fatos ao final da gestão municipal e a existência de prévia ação penal (Processo nº 0002898-02.20214.8.15.0131) onde ambos foram condenados pela conduta do art. 168-A do Código Penal pelos mesmos fatos, a despeito de contraditório e ampla defesa.
Afirma que, como ordenadores da despesa, tinham conhecimento da obrigação e, portanto, a vontade (elemento subjetivo) de gerar dano ao erário.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que os promovidos sejam condenados nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/922829.
Os apelados, MANOEL DANTAS VENCESLAU e EDIVAN GONÇALVES DE BRITO, apresentaram CONTRARRAZÕES (ID nº 33605070).
Em sede preliminar, arguem o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que as razões recursais limitaram-se a reproduzir argumentos da inicial e alegações finais, sem atacar o fundamento legal da sentença.
No mérito, caso superada a preliminar, pedem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Reiteram a ausência de dolo e de provas que fundamentem a condenação, destacando que os valores retidos permaneceram nas contas do município e não foram desviados para fins ilícitos ou pessoais.
Enfatizam que a legislação atual exige dolo para a improbidade e que a mera ilegalidade não configura ato ímprobo, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina. É o relatório.
Voto – Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles – Relator A análise do presente recurso de apelação exige um debruçar atento sobre os argumentos trazidos pelas partes à luz da legislação pertinente, em especial a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com as significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Da Preliminar Arguida em Contrarrazões – Ausência de Impugnação Específica e o Princípio da Dialeticidade Os apelados, em suas contrarrazões, suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação sob o argumento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade. É consabido, em nosso ordenamento jurídico processual civil, que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada, confrontando os motivos que levaram o julgador a decidir daquela forma.
Tal exigência encontra-se expressa no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil: "a apelação [...] conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, devendo impugnar especificamente os fundamentos da sentença." A ratio essendi deste princípio reside na necessidade de delimitar a matéria a ser revista pelo órgão ad quem, bem como garantir ao recorrido o exercício pleno do contraditório, permitindo-lhe refutar os argumentos trazidos no recurso.
Uma apelação que se limita a repetir os termos da petição inicial ou das alegações finais, sem demonstrar o error in procedendo ou o error in judicando da decisão recorrida, pode, de fato, ser considerada inadmissível por ausência de regularidade formal.
Contudo, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal, tem ponderado a aplicação rigorosa deste princípio, especialmente quando, a despeito da repetição de argumentos anteriores, as razões recursais demonstram, ainda que de forma mínima, o intento de impugnar os fundamentos da sentença.
Inversamente, se a parte impugna os fundamentos, a mera reprodução parcial não seria óbice intransponível.
No caso sub examine, compulsando as razões da apelação ministerial e confrontando-as com os fundamentos da sentença, verifico que o Ministério Público, embora resgate a narrativa fática e a pretensão inicial, direciona sua argumentação para refutar o fundamento central da improcedência: a ausência de dolo.
O apelante dedica-se a argumentar que o dolo seria facilmente comprovado pela dinâmica dos fatos e pela condenação criminal anterior.
Além disso, promove uma reclassificação da conduta, argumentando a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica para enquadrar o fato não mais no art. 11, mas sim no art. 10, I da LIA, sustentando a existência de dano ao erário10.
Embora possa haver alguma repetição de argumentos anteriormente apresentados, o núcleo do recurso ministerial reside precisamente na tentativa de demonstrar a falha da sentença ao não reconhecer a ocorrência de dolo e a adequação típica da conduta ao art. 10 da LIA, que, no entender do Parquet, ensejaria a reforma do julgado.
Houve, portanto, um esforço argumentativo, ainda que questionável no mérito, para atacar a ratio decidendi da sentença.
Assim, entendo que as razões recursais, no presente caso, não configuram mera reprodução genérica destituída de crítica à decisão, mas sim uma tentativa de contrapor seus fundamentos, suficiente para cumprir o requisito da dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Do Mérito Recursal – A Configuração do Ato de Improbidade Administrativa e a Centralidade do Elemento Subjetivo (Dolo) Superada a questão processual, adentro ao cerne da controvérsia meritória, qual seja, a (in)existência de ato de improbidade administrativa na conduta atribuída aos apelados: a retenção das contribuições previdenciárias dos servidores sem o devido repasse ao fundo de previdência municipal.
A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa visa a punir condutas de agentes públicos ou a eles equiparados que atentem contra os princípios da Administração Pública, causem enriquecimento ilícito ou gerem prejuízo ao erário, na forma tipificada pela Lei nº 8.429/922.
A Lei de Improbidade Administrativa, considerada um dos principais diplomas legais do sistema brasileiro de combate à corrupção, traz em seu corpo um conjunto de sanções e penalidades, posicionando-o no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
A recente Lei Federal nº 14.230/2021, de 25/10/2021, buscou consolidar sua natureza sancionatória e, proporcionando profundas alterações em seu texto, previu a aplicação dos “princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1º, §4º).
Buscando esclarecer o alcance do sentido da norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 843989 (18.8.2022), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
Nesse contexto, é imperativa a análise do caso à luz da nova legislação, especialmente em relação aos dispositivos que tratam do elemento subjetivo exigido para configuração da conduta ímproba, “in verbis”: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Da dicção legal se depreende que o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa, conforme vem trilhando recentes precedentes dos Tribunais pátrios abaixo indicados: Ainda que se tenha por irregular contratação direta por inexigibilidade de licitação, à falta de dolo específico não há que se cogitar de improbidade administrativa, a teor do que prescreve o artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992, com as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. (TJDF; APC 07135.91-69.2017.8.07.0018; Ac. 140.8553; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; Julg. 23/03/2022; Publ.
PJe 01/04/2022) Cumpre destacar, que a Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, § §1º e 2º, lia) (TJCE; AC 0000028-84.2013.8.06.0190; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 31/03/2022; Pág. 24) Dessa forma, compete ao Ministério Público o ônus da demonstração irrefutável do cometimento, pelo então gestor público, de conduta livre e consciente de alcançar o fim ilícito, a fim de se evitar a utilização de tal espécie de ação como instrumento irresistível de perseguição política ou vingança, alheios ao dever intervencionista do Poder Judiciário.
Ademais, de acordo com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, para que se configurem os atos de improbidade previstos no art. 10 deve ocorrer a "desvio ou perda patrimonial efetiva". À luz do disposto na novel legislação, que se aplica aos processos em curso (respeitados os atos processuais já praticados e a coisa julgada), é inafastável a exigência do dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Não basta a mera voluntariedade do agente ou a simples ocorrência de ilegalidade. É necessário comprovar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na lei.
A jurisprudência do STJ e do STF, mesmo antes das alterações de 2021, já vinha sinalizando para a necessidade de demonstração de má-fé ou dolo qualificado em muitos casos, e após a Lei 14.230/2021, este entendimento foi legalmente reforçado.
O Ministério Público, em grau recursal, argumenta que a conduta de não repassar as contribuições previdenciárias descontadas se amolda ao art. 10, caput, inciso I, da LIA, com base no princípio da continuidade normativo-típica.
A redação do dispositivo evocado pelo apelante é a seguinte: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;" A tese da continuidade normativo-típica sustenta que, mesmo com a revogação expressa dos incisos I e II do art. 11 pela Lei 14.230/2021, a conduta em questão continuaria sendo ilícita sob outro dispositivo legal.
Ocorre que o Parquet optou por reclassificá-la no art. 10, I, o qual trata de atos que causam lesão ao erário mediante, entre outras formas, a facilitação ou concorrência para a indevida incorporação ao patrimônio particular de bens, rendas ou valores de entidades públicas.
A conduta narrada consiste na retenção, pela prefeitura, de valores descontados dos salários dos servidores e o não repasse subsequente ao fundo de previdência municipal.
Segundo a defesa e a própria sentença, os valores retidos permaneceram nos cofres municipais.
Se os valores não saíram da esfera pública (ainda que da prefeitura, e não do fundo de previdência), torna-se problemática a subsunção da conduta ao tipo do art. 10, inciso I, que fala em "indevida incorporação ao patrimônio particular".
O patrimônio municipal, embora distinto do patrimônio do fundo de previdência, ainda é patrimônio público.
A lesão ao erário, neste cenário, configurar-se-ia não pela apropriação indébita no sentido penal (que, segundo a defesa, não ocorreu no âmbito da improbidade), mas talvez pelos encargos moratórios (multas e juros) que certamente incidiriam sobre os valores em atraso, bem como pelo desequilíbrio financeiro gerado ao fundo de previdência.
Contudo, a peça recursal do MP invoca especificamente o inciso I do art. 10, cuja redação aponta para a incorporação a patrimônio particular.
Esta tipificação, in casu, parece um desencaixe, considerando a permanência dos recursos na esfera pública municipal.
Caso a conduta fosse reclassificada sob o caput do art. 10, como "ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial", sem a necessidade de se adequar a um dos incisos, seria necessário comprovar a efetiva perda patrimonial (por exemplo, os encargos), e, crucialmente, o dolo.
Alternativamente, tal conduta, por configurar grave violação a deveres funcionais e princípios administrativos (como a legalidade, a moralidade, a eficiência na gestão financeira), poderia, em tese, ser enquadrada no art. 11 da LIA (atos que atentam contra os princípios da administração pública), caso preenchidos os requisitos, em especial o dolo.
Da Comprovação do Dolo na Conduta dos Apelados Este é, sem sombra de dúvida, o ponto nodal da controvérsia, e o fundamento pelo qual a sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Conforme exaustivamente exposto, a Lei nº 14.230/2021 impõe o dolo como requisito inafastável para a configuração dos atos de improbidade tipificados nos arts. 9º, 10 e 112124.
E o dolo, para fins da LIA, é a "vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado [...] não bastando a voluntariedade do agente".
A sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a mera posição dos réus nos cargos de Prefeito e Tesoureiro, por si só, não é suficiente para constatar o dolo.
Ressaltou que a petição inicial descreveu um "dolo genérico, sem sequer especificar a conduta dolosa atribuída a cada parte promovida".
Adicionou que não há nos autos elementos que indiquem "má intenção, ou que pretendiam tirar proveito pessoal ou favorecer terceiros protegidos".
Fundamentalmente, consignou que os valores que deixaram de ser repassados "permaneceram nos cofres municipais, posto que não há evidências e provas produzidas em sentido contrário" Analisando os argumentos do apelante em face dos fundamentos da sentença e das contrarrazões, observa-se o seguinte: Dolo inferido do momento da conduta e da consequência O MP infere o dolo da prática dos atos ao final da gestão e do impacto financeiro negativo.
Contudo, a mera ocorrência de um ato ilegal ou irregular ao final de um mandato ou a geração de uma consequência negativa não configuram, per si, o dolo exigido pela LIA.
O dolo deve ser a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
O resultado ilícito, no art. 10, I, seria a facilitação ou concorrência para a indevida incorporação de valores a patrimônio particular.
A permanência dos valores nos cofres municipais enfraquece diretamente a tese de incorporação a patrimônio particular prevista no inciso I do art. 10.
Mesmo que se considere o dano pelos encargos futuros, seria necessário comprovar que os apelados agiram com a vontade livre e consciente de causar esse dano.
As consequências financeiras podem ser resultado de conduta culposa (negligência na gestão, desorganização na transição) ou, no máximo, de dolo genérico, mas a lei exige dolo específico voltado para o resultado ilícito tipificado.
Destaco julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS EM FOLHA DE PAGAMENTO .
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU .
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Trata-se os presentes autos de Apelação Cível, em face de sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente da ausência de repasse das contribuições previdenciárias, descontadas da folha de pagamento dos servidores de Aratuba no exercício de 2012. 02.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se acertada a sentença de piso que deu provimento ao pleito da exordial, reconhecendo conduta dolosa da apelante, no que tange a ausência do repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, no valor de R$ 1.632,66 (mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), referentes ao exercício financeiro de 2012, em que a apelante ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito de Aratuba. 03.
Considerando que o presente feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14 .320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo.
Precedente do STF (TEMA 1.199) 04.
Ademais, conforme disposto na Lei nº 14 .320/2021, nos atos tipificados no art. 10, como é o caso dos autos, há necessidade de ocorrência de dolo específico, bem como deve restar comprovado o efetivo prejuízo causado ao erário 05.
In casu, inobstante o gestor público tenha deixado de efetivar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas das folhas de pagamento dos servidores municipais, não restou evidenciada, nos autos, sua intenção deliberada de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos. 06 .
Desta feita, verifica-se que o Parquet não comprovou o elemento subjetivo (dolo) de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, da LIA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 07 .
Dessarte, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo específico, mister o provimento da insurgência recursal, devendo o julgado ser modificado. 08.
Apelo conhecido e provido.
Sentença Reformada .
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Apelo para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0002770-79.2015.8 .06.0039 Mulungu, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOVAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021 - APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO - AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Ao julgar o Tema n . 1.199, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela aplicação da norma cogente no curso do devido processo legal, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
Para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, que importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem lesão ao erário (artigo 10) ou violem os princípios da administração pública (artigo 11), é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo.
Ausente prova de que o Chefe do Executivo atuou com a vontade livre e consciente de omitir-se no repasse das contribuições previdenciárias, causando dano ao erário ou violando os princípios da Administração, e sendo certo que a atuação culposa não mais permite a condenação por atos de improbidade, é forçoso concluir pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais . (TJ-MG - AC: 00113515920188130629, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 30/05/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) Dolo presumido pela posição/função O argumento de que o dolo decorre da posição dos apelados como Prefeito e Tesoureiro e de seu conhecimento da obrigação confronta diretamente o disposto no §3º do art. 1º da LIA, que afirma que "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
A lei veda, expressamente, a presunção de dolo com base unicamente no cargo ocupado ou no dever inerente a ele. É preciso ir além e provar a má-fé, a intenção desonesta, a vontade de lesar ou violar princípios.
Condenação na esfera criminal: O fato de ter havido condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal é um elemento fático relevante a ser considerado.
Entretanto, é fundamental recordar que as instâncias cível (improbidade administrativa) e criminal são independentes.
A condenação criminal transitada em julgado pode, em algumas situações, vincular o juízo cível quanto à existência do fato e sua autoria.
No entanto, a configuração do ato de improbidade administrativa possui requisitos próprios e específicos, estabelecidos na Lei nº 8.429/92, que podem ser distintos dos requisitos para a configuração do crime.
Em especial, o elemento subjetivo exigido pela LIA, após a Lei 14.230/2021, é o dolo com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei de improbidade.
A natureza do dolo exigido para o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A CP) e o dolo necessário para o ato de improbidade do art. 10 da LIA, após as recentes alterações, podem não ser coincidentes.
Ademais, os autos de improbidade devem ser instruídos com provas suficientes para formar a convicção do julgador nesta esfera.
A sentença de improcedência na esfera da improbidade baseou-se na falta de prova do dolo para fins da LIA1518.
A mera existência de condenação criminal, sem a análise aprofundada de como o dolo foi comprovado naquele juízo e sua correlação com o dolo exigido pela LIA, não é suficiente, por si só, para reformar a sentença que expressamente afastou o dolo com base nas provas destes autos e nos requisitos da lei de improbidade vigente.
Diante deste panorama, e à luz do rigoroso requisito do dolo imposto pela Lei nº 14.230/2021 para a configuração de todos os atos de improbidade, corroborado pela jurisprudência do STJ e STF que exige a comprovação de má-fé ou dolo específico, não vislumbro, nos elementos apresentados nas razões recursais elementos suficientes para infirmar a conclusão do juízo a quo quanto à ausência de dolo tal como exigido pela Lei de Improbidade Administrativa na sua atual redação.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, em consonância com a fundamentação supra, e com a devida vênia de entendimentos diversos, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, REJEITANDO A PRELIMINAR de não conhecimento arguida pelos apelados, e, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO APELO, para manter incólume a r.
Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
14/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 13/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:07
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/02/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2022 01:04
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 04:12
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:12
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000413631.pdf
-
11/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 05:43
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS VENCESLAU em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:43
Decorrido prazo de EDIVAN GONCALVES DE BRITO em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 23:50
Declarada decadência ou prescrição
-
21/12/2021 23:33
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 11:51
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:10
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2021 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/09/2021 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
03/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 08:44
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2021 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 01:29
Juntada de diligência
-
30/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 15:31
Juntada de diligência
-
26/08/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:04
Juntada de diligência
-
26/08/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:03
Juntada de diligência
-
26/08/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:00
Juntada de diligência
-
26/08/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:57
Juntada de diligência
-
26/08/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:53
Juntada de diligência
-
25/08/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 07:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2021 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
01/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:41
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 15/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 11:21
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2021 17:44
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
20/10/2020 02:09
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS VENCESLAU em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2020 23:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/08/2020 00:24
Decorrido prazo de município de bom jesus em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 21:06
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:30
Decorrido prazo de RHALDS DA SILVA VENCESLAU em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 15:50
Juntada de Petição de procuração
-
17/04/2020 11:40
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2019 13:08
Outras Decisões
-
23/10/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 09:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/10/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 00:51
Decorrido prazo de JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NA PARAIBA em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:51
Decorrido prazo de PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA PARAIBA em 19/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 08:55
Juntada de Petição de ofício
-
28/08/2019 08:50
Juntada de Petição de ofício
-
21/08/2019 15:55
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 11:59
Juntada de Ofício
-
29/07/2019 11:59
Juntada de Ofício
-
05/07/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 00:22
Decorrido prazo de EDIVAN GONCALVES DE BRITO em 28/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 16:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/04/2019 00:20
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS VENCESLAU em 23/04/2019 23:59:59.
-
20/04/2019 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2019 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 11/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 13:06
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2019 08:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 08:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 14:35
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2017 11:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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