TJPB - 0830892-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830892-70.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE HUMBERTO DA SILVA FERREIRA REU: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
DIREITOS SOCIAIS.
CONTRATAÇÃO DIRETA.
CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO IRREGULAR.
DEPÓSITO DO FGTS.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Os tribunais superiores têm reiteradamente decidido pelo depósito e levantamento do FGTS decorrente de contratos administrativo/temporários impondo-se assim, que o Réu efetue os depósitos referentes ao período da prestação laboral e a imediata liberação em favor do(s) credor(es) ou o(s) indenize diretamente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA contra a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR visando a cobrança dos depósitos do FGTS em decorrência de contrato administrativo exercido por JOSÉ HUMBERTO DA SILVA FERREIRA, junto à Administração Pública, conforme documentos que instrumentalizam a inicial.
Em seus fundamentos, aduz que era prestadora de serviço admitido pela Fazenda Pública Municipal, sendo admitido em junho de 2013, sem concurso público, em contrato temporário prorrogado além do prazo de validade, porém teve seu contrato rescindido unilateralmente em dezembro de 2022.
Requer, com isso, a obrigação de pagar/depositar o FGTS da parte promovente e a conversão em perdas e danos desta, na forma do §1º do art. 461 do CPC, mediante compensação indenizatória por inexistência de depósito de FGTS referente a todo o período trabalhado.
Devidamente citado, a EMLUR apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
No mérito, alega a nulidade da contratação e, por esta razão, é indevida a cobrança pleiteada na exordial.
Logo, requer a improcedência da ação. (ID 82978399) Réplica à contestação (ID 84521321).
Instadas quanto à produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas.
Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte promovida, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – EMLUR, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o vínculo funcional do autor teria se dado com o Município de João Pessoa, e não com a autarquia.
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia que o vínculo funcional de José Humberto da Silva Ferreira ocorreu diretamente com a EMLUR, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
A ficha funcional juntada aos autos (ID 82978418, reproduzida no ID 97996246) aponta que o autor foi contratado em 18/01/2018, na função de Agente de Limpeza Urbana, sob a matrícula 70.789-9, em regime de prestação de serviços, com lotação vinculada à estrutura da EMLUR.
Ainda que o contracheque referente a dezembro de 2022 (ID 74138807) tenha sido emitido sob o CNPJ da Prefeitura Municipal de João Pessoa, tal circunstância não altera a realidade jurídica do vínculo, uma vez que se trata de forma de operacionalização administrativa comum à gestão pública, especialmente entre entes da administração direta e indireta.
Ademais, inexiste nos autos qualquer termo de cessão funcional, portaria ou outro ato administrativo que demonstre formalmente que o autor tenha sido contratado pela administração direta municipal ou que tenha atuado fora da estrutura organizacional da EMLUR.
Ao contrário, todos os registros funcionais e os elementos probatórios convergem no sentido de que o vínculo empregatício foi mantido com a autarquia ré, a qual, portanto, possui legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EMLUR, reconhecendo sua legitimidade para responder pela presente ação.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O promovido impugnou o valor da causa, alegando não corresponder ao proveito econômico por ele pretendido.
Verifica-se que o conteúdo econômico da demanda não pode ser aferível de imediato e com exatidão. É que, em caso de procedência da demanda, os possíveis valores a que fará jus a parte autora, somente seriam fixados de forma definitiva em sede de liquidação.
Logo, no presente caso, o valor da causa atribuída na inicial não pode ser considerado como líquido, mas apenas como quantia referencial, uma estimativa provisória.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de Impugnação ao Valor da Causa.
DA PREJUDICIAL DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO Sendo ação de trato sucessivo que se renova a cada pagamento da remuneração do Demandante, fica afastado este pressuposto processual negativo.
A referida matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete de nº 85, veja-se: Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (grifos) Nesse contexto jurídico, o Supremo Tribunal Federal em homenagem a segurança jurídica decidiu pela aplicação prescrição trintenária na hipótese que entre o termo inicial da prescrição até 13/11/2014, alcance o lapso temporal de 25 (vinte e cinco) anos: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifos) Extrai-se os seguintes fundamentos do voto do relator supramencionado: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.
Data do julgamento 13/11/2014 Resumidamente temos que, para os contratos de trabalho em que o início ocorreu entre 13/11/1989 e 13/11/2014 resta da seguinte maneira: a) para se pleitear os depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho (lê-se prescrição trintenária) o empregado deverá ingressar com a ação até o prazo limite de 13/11/2019; e b) se o empregado continuar trabalhando e optar por ajuizar a ação após 13/11/2019, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal; e por último c) para os contratos de trabalho iniciados após 13/11/2014, a prescrição dos recolhimentos fundiários será a quinquenal.
No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em 18/01/2018 e a presente ação foi ajuizada em 31/05/2023, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal.
DO MÉRITO A pretensão inicial é focada na cobrança dos valores devidos ao montante do FGTS, que não foi depositado, cuja relação laboral é um contrato administrativo e outros direitos sociais.
Sabe-se que o contrato e a prestação de serviços são incontroversos diante das provas documentais que instrumentalizam o presente feito.
Ademais, o Promovente juntou documentos como declaração do período em que esteve trabalhando mediante contrato administrativo de prestação de serviço.
Tal prova que instrumentaliza este processo não foi objeto de impugnação pelo Promovido, salientando que se cuida de um documento público.
Quanto ao pedido no que se refere ao FGTS exposto na inicial, o Demandante requer, por meio da presente demanda, que este juízo julgue procedente seu pedido, para condenar a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR a efetuar os depósitos na conta vinculada do FGTS.
Pela legislação e jurisprudência pátria, merece guarida o pleito autoral, todavia, tão somente quanto aos depósitos na conta vinculada ao FGTS.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (grifos) Já o Superior Tribunal de Justiça também adota tese semelhante: FGTS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE TRABALHO NULO POR INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo. (STJ - REsp 892.462/RN, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 315) (grifos) Assim, ante a irregularidade quando da contratação do Promovente, eis que teve seu contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público ou em qualquer processo seletivo, é que não merece guarida quaisquer outros pleitos formulados na inicial, salvo no que se refere aos depósitos do FGTS, conforme acima mencionado. É de concluir-se, pois, que a contratação do Requerente desobedeceu aos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, causando um vício insanável, razão pela qual, dos pleitos exordiais só lhe será assegurado o depósito dos valores referentes ao FGTS.
Esse período passou a ser regido pela legislação trabalhista no que se refere ao FGTS, incluindo-se assim, dentro da permissibilidade legal da pretensão autoral.
Tratando-se de contrato temporário só cabe a reclamação referente ao FGTS e saldo de salários; aqui não há prova de débito de salário, com efeito descabe a postulação das outras verbas sociais requeridas na inicial como férias e 13º salário.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por JOSÉ HUMBERTO DA SILVA FERREIRA, para ato contínuo, determinar que a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR indenize a parte autora do valor correspondente ao FGTS do período descrito na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, com juros na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e SELIC, a partir de 09.12.2021; Sem custas.
Condeno, ainda, em honorários advocatícios que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, alinhando-se assim, a novel orientação do Superior Tribunal de Justiça[1][1], porquanto atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – constituindo-se assim, no novo conceito de sentença líquida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA SILVA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 10:19
Outras Decisões
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13/06/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HUMBERTO DA SILVA FERREIRA - CPF: *22.***.*07-74 (AUTOR).
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31/05/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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