TJPB - 0844267-17.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0844267-17.2018.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: ZULEIDE PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
Cuida-se de Impugnação a Execução do Julgado promovida, fundamentada em suposto excesso de execução, sob o fundamento de que não foi aplicado o percentual devido do anuênio de acordo com o art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93.
Intimado o executado, este apresentou impugnação a execução.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e retornou com as informações contidas na certidão id. 113755650, e portanto, passo a decidir. É o relatório.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou impugnação à execução do julgado.
Pois bem, verifica-se que a alegação do excesso de execução, passa pela análise da matéria de direito.
Consoante determina o art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve ser aplicado na razão de 1% para cada ano de serviço, a contar da data em que o servidor completa 2 anos de serviço, assim vejamos: Art. 12- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço.
A regra é cristalina, em que pese o servidor somente fazer jus ao aidiconal por tempo de serviço após implementar o período aquisitivo de dois anos, este deve ser contado à razão de um por cento para cada ano de serviço prestado.
Portanto, é devido o referido adicional à razão de 2% após a implementação do período aquisitivo.
Assim, não há que se falar em excesso de execução em razão da parte autora considerar o percentual de 2% após a implementação do período aquisitivo.
Ademais observa-se que a parte autora utilizou corretamento aplicação dos índices de correção monetária e do percentual previsto no art.1º-F da Lei nº.9.494/97, não havendo necessidade de retorno dos autos para a contadoria judicial.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeça-se RPV para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de RPV .
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 14:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/06/2025 14:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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02/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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26/11/2024 03:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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04/12/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2022 14:24
Juntada de Petição de cota
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07/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:03
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2020 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2020 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 02:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 21:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 12:22
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 08:17
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2020 16:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 22:36
Conclusos para despacho
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14/10/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2019 11:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2019 04:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2019 23:59:59.
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16/04/2019 07:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 23:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2018 15:01
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
09/08/2018 15:00
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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