TJPB - 0800565-33.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SILVA LINHARES em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800565-33.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA MARIA SILVA LINHARES REU: ODONTOPREV S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais proposta por SILVIA MARIA SILVA LINHARES contra ODONTOPREV S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal com descontos sob a rubrica “Odontoprev”, os quais não contratou.
Determinou-se a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência, com concessão de redução das custas e parcelamento do valor em duas vezes.
Aportou petição de agravo de instrumento sem comprovante de distribuição na instância superior.
Mantida a decisão agravada, determinou-se a intimação da autora para comprovar a distribuição do agravo de instrumento com indicação do número do tombamento na instância superior, com advertência de extinção por ausência de recolhimento das custas e emenda.
Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora foi intimada e não emendou a petição inicial.
O artigo 102, parágrafo único, e artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, preceituam quanto ao não recolhimento das custas processuais: “Art. 102. ('omissis') Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” (Código de Processo Civil/15) “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (CPC/2015) A promovente também foi intimada para recolher as custas reduzidas e para comprovar a interposição do agravo de instrumento na instância superior, com advertência expressa que a inércia resultaria na extinção do processo por ausência de recolhimento das custas e emenda da exordial, mas não se manifestou nos autos.
Por consectário, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 102 c/c art. 485, I, IV e X, todos do CPC/2015).
Intime-se.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para análise de juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC/2015).
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas pertinentes.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:07
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:03
Juntada de Informações
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18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SILVA LINHARES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:18
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIA MARIA SILVA LINHARES (*44.***.*75-55).
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12/03/2025 08:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a SILVIA MARIA SILVA LINHARES - CPF: *44.***.*75-55 (AUTOR)
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10/03/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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