TJPB - 0808834-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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10/07/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva Representação Criminal nº 0808834-91.2025.8.15.0000 DECISÃO REPRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME.
APURAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE LESÃO CORPORAL E ABUSO DE PODER.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Inexistindo justa causa para prosseguimento da persecução criminal, impõe-se o arquivamento do feito investigatório.
Vistos.
Trata-se de Representação de Notícia Crime, remetida pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, em desfavor de Rodrigo Augusto Gomes de Brito Vital da Costa, Juiz de Direito da Comarca de Monteiro-PB, versando sobre supostos delitos praticados pelo ora requerido em desfavor de seu genitor, o Sr.
Jário José da Costa, na data de 09/12/2024, no Bairro do Bessa, nesta capital.
Conforme o teor do Termo de Declarações fornecidas na seara policial pelo Sr.
Jário José da Costa (id 34608219 - Pág. 2), o ora requerido teria, na data em questão, lhe dado voz de prisão e lhe agredido fisicamente, em virtude de ter ele, declarante, supostamente, praticado dano ao patrimônio privado.
Em sua Defesa Prévia (id 34633481), o requerido alegou, em suma, que deu voz de prisão ao suposto ofendido, em razão de ele se encontrar em situação de flagrante delito por crime de dano praticado instantes antes.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça VASTI CLÉA MARINHO DA COSTA LOPES, requer o arquivamento do feito, por não vislumbrar a existência de justa causa para a instauração de procedimento de investigação criminal em face do ora requerido (id 35099057). É O RELATÓRIO.
DECIDO Por meio do Ofício n.º 67/2025 (id 34608231), o Delegado de Polícia Civil Francisco Marinho de Melo solicitou autorização para instauração de inquérito policial em desfavor do Magistrado Rodrigo Augusto Gomes de Brito Vital da Costa, ante a suposta prática delitiva relatada na Certidão de Ocorrência nº 00052.01.2025.1.00.530.
Ao prestar declarações em sede policial (id 34608219), o suposto ofendido Jário José da Costa relatou o seguinte: (captura de tela do teor das declarações fornecidas pelo Sr.
Jário José da Costa na esfera policial) Após manifestação da parte requerida e do Órgão Ministerial competente, os autos, então, vieram conclusos a esta Relatoria, para determinação de arquivamento ou prosseguimento do feito.
Para uma melhor elucidação da celeuma, passo a tecer um breve resumo acerca dos fatos que ensejaram o presente pedido de instauração de investigação criminal.
Emerge das peças colacionadas nos presentes autos, que o suposto ofendido Jário José da Costa é genitor do ora requerido Rodrigo Augusto Gomes de Brito Vital da Costa, e reside em um apartamento de propriedade deste, na condição de usufrutuário, nos termos de acordo firmado em sede de Ação de Alimentos que foi promovida pela parte ora ofendida.
Deflui, ainda, destes autos, que, em razão de suposto crime de dano praticado pelo Sr.
Jário José da Costa, na qual teria danificado o interfone e o portão de uso comum do condomínio onde habita, o ora requerido Rodrigo Augusto Gomes de Brito Vital da Costa dirigiu-se até o local, acompanhado de policiais militares, e deu voz de prisão ao seu genitor, fatos ocorridos em 09/12/2024.
Em razão do ocorrido, a irmã do ora requerido e filha da suposta vítima, a Senhora Rafaela Gomes Brito Vital da Costa, a qual reside com seu genitor e presenciou o momento de sua prisão em flagrante, formulou pedido de medidas protetivas em desfavor ora requerido, nos autos do Processo nº 0800068-49.2025.8.15.0000, pleito que veio a ser indeferido (decisão datada de 08/01/2025).
Na sequência, a Senhora Rafaela Gomes Brito Vital da Costa apresentou notícia de fato, perante o Ministério Público, imputando ao ora requerido os delitos de abuso de autoridade e lesão corporal praticados em desfavor do genitor comum, em razão dos fatos já delineados.
A referida representação, todavia, foi indeferida liminarmente e arquivada pela Procuradoria-Geral de Justiça (evento no id 34608229).
Já na data de 12/03/2025, o suposto ofendido Jário José da Costa compareceu à Delegacia de Polícia e prestou as declarações já destacadas mais acima, ocasião em que requereu a adoção das providências cabíveis.
Esse é o resumo dos fatos.
Passo, então, à análise da (in)admissibilidade, de instauração de investigação criminal em desfavor do ora requerido.
Pois bem. É cediço que a instauração de investigação criminal, enquanto manifestação inaugural da persecutio criminis, demanda a presença de justa causa como requisito essencial, a fim de resguardar os direitos e garantias fundamentais do indivíduo frente a pretensão punitiva estatal.
Nas lições de Nestor Távora, a justa causa constitui a “necessidade de lastro probatório mínimo para o exercício da ação”, ao passo que, inexistindo a demonstração suficiente de indícios de autoria e materialidade delitivas, torna-se inviável a pretensão acusatória (TÁVORA, Nestor. 2021 , p, 174).
A propósito: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APURAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 359-C, DO CÓDIGO PENAL.
Ausência de justa causa para prosseguimento da persecução criminal.
Homologação de pedido de arquivamento proposto pela D.
Procuradoria Geral de Justiça, com a ressalva do art. 18, do Código de Processo Penal. (TJSP; PIC-MP 2103454-88.2025.8.26.0000; Marília; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 14/04/2025) INQUÉRITO POLICIAL.
APURAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 39, §5º, II, DA LEI Nº 9.504/97.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Pedido de arquivamento.
Ausência de elementos capazes de comprovar a prática delitiva.
Pedido deferido.
Arquivamento.
Reconhecida pelo próprio ministério público eleitoral a ausência nos autos de provas suficientes para demonstrar a existência da conduta imputada ao investigada e, consequentemente, a inexistência de justa causa para o oferecimento da denúncia, impõe-se o arquivamento do inquérito policial, sem prejuízo do disposto no art. 18 do código de processo penal. (TRE-ES; INQ 11767; Ac. 04; São Mateus; Rel.
Des.
Rodrigo Marques de Abreu Júdice; Julg. 22/01/2018; DJE 30/01/2018) SEGUNDO SE INFERE DOS AUTOS, NO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2015, O MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBEU UM RELATÓRIO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO, SEGUNDO O QUAL FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMBUCI TERIAM COMPARECIDO ÀS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO NO DIA ANTERIOR E DETERMINADO O SEU FECHAMENTO IMEDIATO, ANTES DE 10 DE JANEIRO DE 2016, DATA QUE TERIA SIDO PREVIAMENTE CONVENCIONADA COM O PARQUET PARA ENCERRAR AS ATIVIDADES DO CONSELHO. 2.
No entanto, como se depreende do Ofício 102/SMAS/2016 expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Cambuci, aliado às declarações dos envolvidos e de testemunhas, não há sequer indícios de que os funcionários da prefeitura tenham impedido ou embaraçado a ação dos membros do Conselho Tutelar Distrital, cuja extinção já havia sido previamente determinada pelo gestor municipal, mediante ato administrativo, com pleno conhecimento de ambas as partes. 3.
Embora os funcionários da prefeitura tenham comparecido às dependências do Conselho Tutelar Distrital para recolher os móveis antes do previsto, as atividades do órgão tutelar já iriam se encerrar impreterivelmente dois dias depois, ante o término do contrato de locação, o que evidencia um mero equívoco quanto à data exata de encerramento dos trabalhos, e não o dolo exigido pelo legislador ordinário. 4.
Como bem destacado pelo Parquet em atuação nesta Corte, -o Conselho Tutelar de Cambuci seguiu funcionando normalmente na sede do Município; apenas a sua -filial- localizada no distrito de São João do Paraíso é que foi fechada, por ato administrativo, para contenção de despesas-. 5.
Diante da ausência de justa causa para autorizar a deflagração da ação penal, impõe-se o arquivamento do presente Termo Circunstanciado, tal como requerido pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e de Direitos Humanos, a teor dos artigos 3º, I, da Lei nº 8.038/90, e 166 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. (TJRJ; TermCirc 0001004-72.2016.8.19.0013; Cambuci; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Rel.
Des.
Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 07/10/2019; No presente caso, os fatos atribuídos ao requerido versam sobre hipotética prática de crimes de lesão corporal (art. 129 do CP) e de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), na ocasião em que deu voz de prisão ao seu genitor e fez uso da força paa derrubá-lo.
Ocorre, todavia, que a prisão em flagrante do Sr.
JÁRIO se deu em observância aos ditames dos artigos 301 e 302, ambos do Código de Processo Penal, porquanto se encontrava, ao menos em tese, em situação de flagrante delito, uma vez que, instantes antes, havia praticado suposto crime de dano contra patrimônio privado.
Art. 301.
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: [...] II - acaba de cometê-la.
Portanto, não se vislumbra indícios da prática de crime de abuso de autoridade na conduta praticada pelo ora requerido, por não haver demonstração de ilegalidade na ordem de prisão em flagrante emanada.
A propósito, destaco excerto da manifestação exarada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que determinou o arquivamento da notícia de fato apresentada pela Sra.
Rafaela Gomes Brito Vital da Costa: (Captura de excerto da decisão ministerial que determinou o arquivamento da notícia de fato apresentada em desfavor do ora requerido) Sobre a suposta lesão corporal praticada pelo ora requerido, é importante consignar que a realização da prisão em flagrante do Sr.
Jário foi registrada pelo circuito de câmeras do condomínio onde reside, bem como por aparelhos celulares de outros moradores do local, arquivos tais que, embora não tenham sido colacionados nos presentes autos, estão encartados no Processo n.º 0800068-49.2025.8.15.0000 (no qual a Sra.
Rafaela requereu medidas protetivas), cujo conteúdo passo a detalhar para melhor análise da questão.
Conforme se evidencia da imagem registrada por uma das câmeras instaladas na área do estacionamento do condomínio (que não contém áudio), no dia em questão, o suposto ofendido JÁRIO adentra o estacionamento do edifício com sua motocicleta e, ao estacioná-la, realiza movimentos repetidos com sua mão direita, dando a impressão de que está acionando o acelerador do veículo.
Instantes depois, o Sr, JÁRIO caminha a área externa do condomínio e retorna logo em seguida, onde permanece próximo de sua moto.
Passados mais alguns instantes, o requerido RODRIGO chega no local, adentra o prédio e aponta em direção ao seu genitor (o que aparenta ser o o momento em que lhe deu voz de prisão).
Ato contínuo, o primeiro policial tenta segurar o sr.
Jário, o qual resiste e busca se desvencilhar da investida, caminhando para trás, aproximando-se do requerido RODRIGO, o qual utiliza a própria perna para derrubar o sr.
Jário, seu genitor, ato em que conseguem imobilizá-lo com a ajuda do segundo policial que acabara de adentrar o local.
Passados alguns instantes, os policiais levantam o sr.
JÁRIO, o qual, já algemado, passa a deambular com dificuldade, indicando que havia machucado uma perna com a queda.
Após, alguns instantes, uma viatura policial chega ao local, ato em que o Sr.
Jário é conduzido para o interior do veículo e todos deixam o local.
Da análise das imagens de vídeo em comento, não se observa indícios da prática de crime de lesão corporal, pelos motivos que passo a explanar.
Ora, não se olvida de que de todo e qualquer indivíduo que venha a ser preso, por motivo qual for, deve ter sua integridade física preservada, em prestígio ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, vedando-se, de forma categórica, a adoção de métodos cruéis, degradantes ou desnecessariamente violentos, sob pena de configuração de abuso de autoridade , lesão corporal ou, em hipóteses mais gravosas, de crime de tortura.
Não obstante, quando o destinatário da ordem de prisão oferece resistência ativa ou passiva à sua condução, admite-se, em em caráter excepcional e subsidiário, o emprego da força, desde que utilizada de forma comedida, razoável, proporcional e estritamente necessária a possibilitar o cumprimento da prisão determinada.
Na hipótese em tela, as imagens evidenciam que, no momento em que o sr.
Jário recebeu voz de prisão e um dos policiais militares tentou contê-lo, resistiu à determinação emanada e buscou se desvencilhar da ação do agente estatal, afastando-se e dificultando o cumprimento da ordem, ao passo em que a conduta do ora requerido limitou-se a efetuar uma “rasteira” contra aquele, fazendo-o cair contra o solo, o que possibilitou sua imobilização.
Dessa forma, o conteúdo das imagens de vídeo encartadas no Processo n.º 0800068-49.2025.8.15.0000 denotam que a conduta perpetrada pelo ora requerido RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, que consistiu em efetuar uma “rasteira” contra seu genitor, configurou uso moderado da força necessária a possibilitar a concretização da prisão, não se vislumbrando, portanto, indícios da prática dos crimes de lesão corporal ou de abuso de autoridade.
Sobre o referido ponto, é importante colacionar excerto da manifestação ministerial que determinou o arquivamento da notícia de fato outrora apresentada pela filha do suposto ofendido e irmã do ora requerido: (Captura de excerto da decisão ministerial que determinou o arquivamento da notícia de fato apresentada em desfavor do ora requerido)
Por outro lado, é importante frisar que, nos crimes de lesão corporal, o elemento subjetivo é o dolo, o qual, conforme ensina Cezar Bitencourt , consiste na “vontade livre e consciente de ofender a integridade física”, fazendo necessário, portanto, a demonstração do animus laedendi, que é a vontade deliberada de agredir fisicamente a parte ofendida (BITENCORT, Cezar. 2013, p. 196).
In casu, como já dito, as imagens de vídeo citadas evidenciam que a conduta praticada pelo requerido, que consistiu em derrubar seu genitor, teve o fito de viabilizar a realização da prisão, diante da resistência manifestada, não havendo demonstração do intento de agredir, ainda que o suposto ofendido tenha lesionado a perna em virtude da queda sofrida.
Logo, diante da ausência de indícios de prática delitiva, entendo que inexiste justa causa para a instauração de investigação criminal, pois, como devidamente esmiuçado, não há demonstração de lastro probatório mínimo e suficiente em desfavor do do ora requerido RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, de tal maneira que o presente procedimento deve ser arquivado.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado douta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de determino ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, ante a ausência de justa causa para a instauração de investigação criminal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa definitiva nos presentes autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.
João Benedito da Silva RELATOR -
30/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:33
Determinado o Arquivamento
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:28
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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