TJPB - 0804811-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804811-02.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSE MARTIM FREIRE DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 117586112 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 5 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/08/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE MARTIM FREIRE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:52
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804811-02.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: JOSE MARTIM FREIRE DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ MARTIM FREIRE DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente ação em face e UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que a parte demandada passou a descontar, mensalmente, valores da sua aposentadoria, referentes a uma “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; que nunca realizou nenhuma contratação com a parte demanda, tampouco autorizou a realização desses descontos, de forma que eles são indevidos.
Diante de tais considerações, a parte autora pugnou pela declaração de inexistência de débito referente aos descontos apontados na inicial; pela restituição, de forma dobrada, das quantias abatidas indevidamente da sua aposentadoria; bem como pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido de justiça gratuita.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou a contestação impugnando, inicialmente, a gratuidade judiciária conferida à parte autora e sustentando a incompetência deste juízo.
No mérito, alegou, em linhas gerais, que realizou a imediata cessação dos descontos apontados na inicial; que a admissão dos associados é feita por escrito, através de termo de filiação; que o pagamento das contribuições mensais pode ser realizado por boleto bancário, pagamento direto na tesouraria da Associação ou por autorização de desconto de junto ao INSS; que, durante o período em que o autor permaneceu associado, diversos benefícios estiveram à sua disposição, de forma que as mensalidades foram destinadas ao custeio destes, não havendo que se falar em devolução; que a situação narrada na inicial não foi capaz de causar danos extrapatrimoniais ao autor.
Diante de tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Também requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do art. 51 da Lei 10.741/2003.
Réplica apresentada no Id. 111201810.
Intimadas para fins de especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, enquanto a ré manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Quanto à gratuidade, observo a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA DESTE JUÍZO: A promovida alegou a incompetência deste juízo sob o argumento de que a UNASPUB possui sede na cidade de Belo Horizonte.
Fundamentou sua colocação no art. 53, III, “c” do CPC, de modo que seria competente o foro onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica.
Sem razão.
Primeiro porque a associação demandada possui personalidade jurídica, representada pelo CNPJ nº 08.***.***/0001-96, razão pela qual não se aplica o dispositivo acima.
Segundo, a associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Nesse contexto, entendo que não há que se falar em incompetência territorial. - DO MÉRITO: Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pela ré, ao efetuar descontos da aposentadoria da parte autora em virtude de contribuição que, segundo parte a promovente, não foi por ela autorizada/aderida.
Em sede de defesa, a parte ré alegou, de forma bastante genérica, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
A questão, agora, reside na distribuição do ônus da prova.
No que se refere ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificará quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. É o caso dos autos.
No Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
No caso presente, verifico que não é possível à parte autora fazer prova negativa da contratação impugnada, transferindo-se este ônus à parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015.
Nesse contexto, cabia à parte demandada comprovar a veracidade da contratação questionada, em razão do disposto no dispositivo indicado anteriormente, trazendo aos autos um conjunto probatório suficiente à configuração da relação negocial capaz de justificar os descontos impugnados.
Ocorre que a parte promovida não se desincumbiu de tal ônus.
Com a peça de defesa, não acostou nenhuma prova capaz de evidenciar a regularidade da contratação questionada e, quando intimada para fins de especificação de provas, manteve-se silente.
Diante de tais considerações, entendo que a declaração de inexistência de débito apto a justificar os descontos apontados na inicial é medida que se impõe.
Ademais, entendo que a parte demandada agiu em flagrante descompasso com os princípios contratuais da probidade e boa-fé (CCB, art. 422), uma vez que passou a deduzir da aposentadoria da parte autora prestações oriundas de negócio não contratado por ela.
Sendo assim, é devida a restituição, em dobro, de todo o valor que fora descontado da aposentadoria da parte promovente a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o dano moral é evidente, haja vista que a parte autora viu-se parcialmente privada de sua verba alimentar por ato negligente da parte promovida.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com os descontos mensais relativos a negócio que não contratou.
Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Ao contrário, pagar mensalmente por negócio que não contraiu, além de impor limitações quanto a outras obrigações cuja cobrança é legítima, causa desajustes financeiros.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tenho por adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e a alegação de incompetência deste juízo e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) declarar a inexistência de débito apto a justificar os descontos apontados na inicial; b) CONDENAR a demandada UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS a restituir ao autor JOSÉ MARTIM FREIRE DA SILVA, de forma dpbrada, todos os valores deduzidos da sua aposentadoria a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar de cada desconto, e acrescido de juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a contar da citação; c) CONDENAR a promovida a indenizar a parte demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), o que faço com apoio no art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos não exime a pessoa jurídica de comprovar a impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo (Súmula 481, STJ).
Outrossim, a incidência do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) pressupõe que a pessoa jurídica demonstre se dedicar à prestação de serviços especificamente para pessoas idosas.
A partir do documento de Id. 109967684 - Págs. 5/10, observo que a parte demandada não presta serviços especificamente para pessoas idosas, mas sim a servidores públicos de forma geral.
Dessa forma, não há que se falar não há que se falar na aplicação do dispositivo anteriormente referido.
Além disso, o fato de não visar fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
Isso não significa dizer que a associação não tenha condições de custear despesas processuais, especialmente custas iniciais, sem que isso represente risco à manutenção de seu funcionamento.
Apenas tal possiblidade é que é capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária.
Sendo assim, imprescindível, para a concessão da benesse, que seja comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, o que não aconteceu no caso presente.
Considerando que a autora decaiu em parcela mínima do seu pedido, condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 29 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
29/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:38
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:38
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 09:42
Expedição de Carta.
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17/02/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARTIM FREIRE DA SILVA - CPF: *62.***.*38-68 (AUTOR).
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11/02/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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