TJPB - 0805562-71.2022.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805562-71.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: WESLLEY EVERTON SANTOS PEREIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de WESLLEY EVERTON SANTOS PEREIRA.
Distribuído o feito, ordenada a citação do(a)(s) promovido(a)(s), dentre outros comandos, restou frustrada a diligência de apreensão do veículo, ficando o autor intimado para requerer a conversão do feito em processo executivo, porém quedou-se inerte mesmo após intimação pessoal para fins de prosseguimento.
Na última oportunidade, foi intimada a parte promovente por seu causídico para cumprir a diligência, contudo, restou inerte e, ordenada a intimação pessoal, Intimado o réu, nada opôs acerca da extinção do feito por abandono.
Relato necessário.
DECIDO.
Intimada a se manifestar e cumprir a diligência necessária ao prosseguimento do feito, restou inerte a parte promovente sem manifestação, não havendo oposição da parte contrária, amoldando-se ao que dispõe o art. 485, III, do CPC.
Ressalto que, em que pese a manifestação datada de 28 de agosto de 2025 (ID 121745579), decorrido o prazo em 22 de março 2025, com a consequente configuração do abandono, não tem valia, para fins de impulso, a petição extemporânea realizada que, inclusive, nada requerer para que fosse dado impulso ao processo.
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono.
Custas antecipadas.
P.
R.
I.
C.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Data e assinatura eletrônica) 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
21/07/2023 16:39
Baixa Definitiva
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21/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2023 16:39
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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20/07/2023 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2023 19:57
Juntada de Certidão
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18/07/2023 23:29
Recebidos os autos.
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18/07/2023 23:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:30
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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26/05/2023 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 19:40
Conclusos para despacho
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28/11/2022 19:40
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:10
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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