TJPB - 0831932-73.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 10:56
Juntada de Guia de Execução Penal
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21/07/2025 12:22
Juntada de comunicações
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18/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EXPEDITO GENUÍNO MARQUES (T) em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EXPEDITO GENUÍNO MARQUES (T) em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 21:38
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:15
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0831932-73.2023.8.15.0001 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Perseguição] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA LESTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EXPEDITO GENUÍNO MARQUES (T) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições perante este juízo, ofertou denúncia em face de EXPEDITO GENUÍNO MARQUES, qualificado nos autos.
Imputação: art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da referida lei.
Síntese dos fatos conforme a denúncia: o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu decisão judicial que deferiu Medida Protetiva prevista na Lei 11.340/06, concedida em favor de sua ex-companheira Cícera Vieira da Silva, além de ameaçá-la de mal injusto e grave.
Narram os autos que a vítima e o acusado conviveram maritalmente por, aproximadamente, 14 (quatorze) anos, estando separados desde o mês de outubro de 2021.
Através dos autos de nº 0828015-17.2021.8.15.0001, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, determinando a proibição de contato do acusado para com ela, através de qualquer meio, bem como o respeito a uma distância mínima de 100m dela.
O réu foi devidamente intimado da decisão no dia 19/09/2022, contudo, no dia 12/02/2023, quando ainda vigente a medida protetiva, o denunciado descumpriu a referida decisão, ao se aproximar da residência da vítima, quando suas filhas se encontravam visitando a mãe.
Narra que a vítima, ao sair de casa com as filhas, percebeu que o réu a vigiava na esquina.
Ao notar que ela estava acompanhada de seu atual companheiro, ele tentou se esconder e fez gesto simulando portar uma arma.
Antes de sair, afirmou que não permitiria mais que as filhas visitassem a mãe, fazendo ameaças veladas, dizendo “isso não iria ficar assim e ia ter jeito de resolver”.
Temendo pela sua segurança, a vítima registrou boletim de ocorrência.
Recebimento da denúncia: em 13/11/2023.
Citação: o réu foi citado pessoalmente.
Resposta escrita: apresentada a resposta, sem indicação de testemunhas.
Audiência de instrução: com oitiva da vítima e uma testemunha da acusação Leonardo Araújo Silva.
Não foram ouvidas testemunhas de Defesa.
Interrogado o réu, sem confissão.
Sem requerimento de diligências.
Alegações finais do MP: pela condenação nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa: pela absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da referida lei.
I – Da prova produzida no processo: Inicialmente, cumpre analisar a prova colhida na instrução realizada nos autos: A vítima Cícera Vieira da Silva, em juízo, informou que tinha uma medida protetiva e que o réu estava ciente dessa medida.
Disse que, no dia dos fatos, o réu foi ao encontro das filhas, que estavam visitando a mãe, pois estavam demorando muito.
Afirma que ficou na esquina da rua da sua residência, não sabendo informar a distância, apenas que sua casa fica no meio da rua, e que o réu não se aproximou muito.
Na ocasião, o réu ficou vigiando sua casa, com intuito de saber se tinha outra pessoa no seu interior.
Quanto à ameaça, o anuncio de mal injusto e grave não foi proferido na sua frente, mas teve temor com a simulação de porte de arma.
A testemunha da acusação, Leonardo Araújo Silva, informou ter conhecimento de que o réu sabia da medida protetiva deferida em favor da vítima.
Na ocasião, estava presente no dia mencionado na denúncia, na residência da vítima, junto com suas filhas, prestes em deixar os menores para serem recebidas pelo réu, com quem moravam, respeitando a distância mínima.
Ocorre que o réu já encontrava na esquina da rua, a uma distância de aproximadamente 5 (cinco) metros, proferindo xingamentos, com a mão na cintura, simulando o porte de arma.
Declara, ainda, que o réu vem realizando deboches da vítima com o atual companheiro e tem receios de fazer algum mal, além de atemorizar de não mais deixar as filhas visitar a mãe.
Em seu interrogatório, o réu negou os fatos a ele imputados, dizendo que não tem qualquer contato com vítima, mantendo sempre distância conforme determinado na medida protetiva.
Na época dos fatos, apenas recebeu as filhas, que estão sob sua guarda, depois da visitação a mãe, sem qualquer atrito.
Negou que tenha ameaçado a vítima.
II – Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006) O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, sendo delito de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima, diante da conduta do agente, se sente intimidada, receosa ou amedrontada.
No contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a configuração do crime de ameaça ganha contornos próprios, haja vista o ambiente de violência doméstica e familiar, no qual, por sua própria natureza, os atos intimidatórios são frequentemente velados, simbólicos e carregados de significado subjetivo que produz concreto abalo psicológico à vítima.
Na hipótese dos autos, restou suficientemente demonstrado que o denunciado, ao se posicionar nas imediações da residência da vítima, vigiando-a de forma ostensiva, e ao simular o porte de arma de fogo, gerou fundado receio na ofendida, situação capaz de caracterizar o tipo penal ora analisado.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que coerente e harmônica com os demais elementos dos autos” (HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020).
Os relatos da vítima foram firmes, lineares e harmônicos com as declarações da testemunha Leonardo Araújo Silva, que confirmou não só a presença do acusado próximo à residência da vítima, como também o comportamento intimidatório por meio de gestos e ameaças veladas.
Ademais, a expressão utilizada pelo acusado, segundo a qual “isso não iria ficar assim e ia ter jeito de resolver”, embora aparentemente genérica, no contexto específico dos fatos — associado à simulação de porte de arma e à vigilância ostensiva —, assume caráter inequívoco de promessa de mal injusto e grave, apto a produzir abalo na esfera psicológica da vítima, que se viu compelida a buscar novamente amparo da autoridade policial.
Importante destacar que, no crime de ameaça, não se exige que o agente efetivamente tenha os meios de concretizar o mal prometido, bastando que a conduta seja idônea para incutir temor na vítima, o que, no presente caso, ficou devidamente caracterizado.
Portanto, não há dúvida quanto à configuração do delito de ameaça, sendo suficientes os elementos probatórios carreados aos autos.
III – Do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 foi introduzido pela Lei nº 13.641/2018, tipificando, de forma autônoma, a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, não se exigindo, para sua configuração, a demonstração de dolo específico, bastando o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato vedado pela decisão judicial.
No presente caso, restou incontroverso nos autos que havia medida protetiva de urgência vigente, deferida nos autos nº 0828015-17.2021.8.15.0001, da qual o réu estava formalmente ciente, por ter sido devidamente intimado em 19/09/2022.
A conduta do acusado, que, no dia 12/02/2023, deliberadamente se dirigiu às imediações da residência da vítima, onde permaneceu vigiando-a, ainda que não tenha efetivamente adentrado o imóvel, configura inequívoco descumprimento da ordem judicial que fixou a obrigação de manter distância mínima de 100 metros da vítima.
Consoante entendimento já consolidado no STJ, “a mera aproximação do réu da residência da vítima, em desrespeito à distância mínima fixada na medida protetiva, é suficiente para configurar o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006” (HC 529.390/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2019).
A negativa isolada do acusado não encontra amparo na robusta prova testemunhal colhida, em especial no relato da vítima e na declaração da testemunha Leonardo Araújo Silva, que presenciaram diretamente a conduta ilícita.
Frisa-se que, em matéria de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica, possui especial valor probatório, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
Desse modo, não remanescem dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito, impondo-se a responsabilização penal do acusado pelos fatos narrados na denúncia.
IV – Da dosimetria da pena: Nesse contexto, está o acusado EXPEDITO GENUÍNO MARQUES incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da referida lei, razão pela qual passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendendo ao sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP): - Do crime de ameaça (art. 147 do CP) O artigo 147 do Código Penal, comina, ao crime imputado ao acusado, penas alternativas de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Conduta social: sem relatos desabonadores; Antecedentes: sem registros passíveis de valoração negativa nessa fase.
Personalidade: sem particularidades; Motivo dos crimes: próprio do tipo penal em questão.
Tal motivação não é valorada negativamente; Circunstâncias: sem particularidades que autorizem aumento da pena; Consequências: normais ao tipo de delito; Comportamento da vítima: não há informações concretas de que tenha contribuído para o evento.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção (mínimo legal).
Mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido com violência contra a mulher.
Desse modo, majoro a pena em 1/6, totalizando uma pena intermediária de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. - Do crime de descumprimento de MPU (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) O artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) atualmente prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além de multa, conforme a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, em vigor desde 9 de outubro de 2024.
Contudo, os fatos objeto da presente análise ocorreram em 12 de fevereiro de 2023, ou seja, em data anterior à entrada em vigor da referida alteração legislativa.
Diante disso, incide na hipótese o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, que dispõe expressamente que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Trata-se de garantia fundamental que protege o cidadão contra o agravamento retroativo de sanções penais, assegurando a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, quando mais favorável.
Nesse sentido, deve-se aplicar ao caso concreto a pena anteriormente prevista para a conduta de descumprimento de medidas protetivas de urgência, qual seja, a sanção estabelecida na Lei nº 13.641/2018, que alterou o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, fixando a pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Portanto, em estrita observância ao princípio constitucional da legalidade e da anterioridade da lei penal, e considerando que a nova redação do artigo 24-A apenas pode ser aplicada a fatos ocorridos a partir de sua vigência, deve ser reconhecida, para o presente caso, a cominação penal anterior, menos gravosa ao agente.
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Conduta social: sem relatos desabonadores; Antecedentes: sem registros passíveis de valoração negativa nessa fase.
Personalidade: sem particularidades; Motivo dos crimes: próprio do tipo penal em questão.
Tal motivação não é valorada negativamente; Circunstâncias: sem particularidades que autorizem aumento da pena; Consequências: normais ao tipo de delito; Comportamento da vítima: não há informações concretas de que tenha contribuído para o evento.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção (mínimo legal).
Inexistindo agravantes aplicáveis e causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 03 (três) meses de de detenção.
Do concurso de crimes Em aplicação ao disposto no artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas acima cominadas, condenando o réu à pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, que passa a ser a pena definitiva diante da ausência de outras causas legais ou judiciais relevantes.
V - Do dispositivo: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado EXPEDITO GENUÍNO MARQUES, já devidamente qualificado, como incurso nos crimes previstos no art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, a pena definitiva de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Do regime prisional O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, e § 3, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra a mulher no contexto doméstico, conforme entendimento jurisprudencial, notadamente a Súmula 588, STJ.
Da suspensão condicional da pena Cabível, porém, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e 78, §1º, do Código Penal, atendendo o réu aos requisitos legais ali postos.
Assim, aplico-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais.
No caso de não aceitar as condições impostas, o réu deverá cumprir a pena, conforme regime supramencionado e estabelecimento prisional a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca.
Do direito de recorrer Atentando-se à substituição da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do CPP, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do CP, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o STJ decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher.
No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo.
A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (art. 515, inciso IV, do CPC c/c art. 63 do CPP).
VI – Das disposições finais Custas pelo réu.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. 2.
Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 3.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se o réu, pessoalmente e através de sua defesa.
Intime-se também a vítima.
Caso esta não seja localizada, desnecessária nova tentativa.
No cumprimento das intimações, atentar-se a eventuais mudanças de endereço informadas no termo de audiência.
Ciência ao MP.
Campina Grande - PB, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:37
Juntada de Carta precatória
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07/05/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 22:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/05/2025 22:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/05/2025 19:23
Juntada de Petição de memoriais
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02/05/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 13:17
Determinada diligência
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12/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de EXPEDITO GENUÍNO MARQUES (T) em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:06
Juntada de informação
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20/02/2025 19:05
Juntada de informação
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20/02/2025 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 08:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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20/02/2025 08:17
Juntada de Carta precatória
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17/10/2024 18:06
Juntada de informação
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11/09/2024 10:47
Juntada de Carta precatória
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11/09/2024 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 08:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de EXPEDITO GENUÍNO MARQUES (T) em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 10:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELA BARBOSA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 20:36
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 04:06
Juntada de Carta precatória
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23/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 10:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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15/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 00:52
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2024 13:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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28/02/2024 22:26
Juntada de Petição de cota
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27/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2024 08:47
Juntada de Petição de cota
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16/02/2024 15:54
Juntada de devolução de mandado
-
16/02/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 23:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/02/2024 23:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/02/2024 22:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 22:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:38
Juntada de informação
-
19/12/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2024 13:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
19/12/2023 02:26
Outras Decisões
-
13/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 13:05
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2023 22:25
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2023 18:17
Recebida a denúncia contra EXPEDITO GENUÍNO MARQUES (T) (INDICIADO)
-
13/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de denúncia
-
29/09/2023 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/09/2023 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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