TJPB - 0800568-50.2025.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GRANDE DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GRANDE DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-50.2025.8.15.0151 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: FRANCISCO GRANDE DE SOUSA ADVOGADO(A): EDCARLOS DE SOUSA OLIVEIRA - OAB PB 33367 APELADO(A): BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES - OAB PB 20461-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais.
Indeferimento Da Petição Inicial Por Descumprimento De Determinação De Emenda.
Extinção Sem Resolução Do Mérito.
Manutenção Da Sentença.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por FRANCISCO GRANDE DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
Em sede recursal, o autor impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC.
III.
Razões de decidir: 3.
O juiz de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159 do CNJ, exigindo documentos adicionais que comprovem a tentativa extrajudicial de resolução do conflito e a apresentação dos extratos de sua conta bancária, de modo a demonstrar o período dos descontos supostamente sofridos. 4.
A parte autora, devidamente intimada, não atendeu satisfatoriamente as determinações, caracterizando inércia que legitima o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência da Corte reafirma o entendimento de que o não atendimento às determinações de emenda à inicial constitui causa suficiente para o seu indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, regularmente intimado, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, I e IV; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 06.12.2022; TJPB, ApCiv nº 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 17.09.2022.
RELATÓRIO FRANCISCO GRANDE DE SOUSA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição, que extinguiu sem resolução de mérito a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A, ora apelado, tendo em vista que o promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial contida no ID de origem nº 110401528.
Em suas razões recursais (ID 35123400), o apelante combate os termos da determinação de emenda à petição inicial e pugna pelo provimento dos pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 35123522).
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) não pactuado.
Ocorre que o magistrado a quo, proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Registro, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Diante desses pontos, após análise da demanda apresentada, deve a parte autora emendar a inicial para ajustar os seguintes pontos: 1.
Da Tentativa de Solução Extrajudicial.
Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. 2.
Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 3 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Novo Código de Processo Civil.
As determinações devem ser cumpridas na integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” (ID de origem 110401528) Em petitório juntado nos autos de origem (ID 111751880), o promovente, ora apelante, trouxe apenas ‘print’ da tela do WhatsApp comprovando o envio de mensagem ao banco, como tentativa de solução extrajudicial, sem, contudo, apresentar os extratos de sua conta bancária ordenados pelo juízo de primeiro grau, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, do CPC), de modo a demonstrar o período dos descontos supostamente sofridos.
No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe o artigo 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Analisando os autos, verifica-se que, mesmo após expressamente intimado para emendar a inicial, a parte não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial.
Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial.
Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – Apelação Cível – Ação de justificação de dependência econômica – Determinação de emenda a inicial – Inobservância – Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Desprovimento. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito.
Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Reclamação Trabalhista.
Contrato de Trabalho.
Adequação da Ação ao Rito Ordinário.
Instrução da inicial.
Despacho para emendar.
Oportunidade concedida.
Omissão.
Sentença terminativa.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Desprovimento. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
Destarte, em que pese o esforço do apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não foram fixados pelo Juízo a quo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO GRANDE DE SOUSA - CPF: *33.***.*91-13 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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