TJPB - 0802837-85.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:44
Determinada diligência
-
20/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802837-85.2024.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o atual estágio processual e a necessidade de ordenação do procedimento, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos fatos alegados, sob pena de preclusão.
A determinação encontra respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 371 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A exigência de justificação quanto à necessidade e pertinência das provas requeridas decorre do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da necessidade de adequação do procedimento à causa, visando a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:16
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2024 09:51
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
16/09/2024 09:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES SILVA ARAUJO - CPF: *22.***.*53-57 (AUTOR)
-
15/09/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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