TJPB - 0802870-95.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX Promovente(s) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Promovido(s) DANIELA DA PENHA DA SILVA PROCESSO Nº 0802870-95.2025.8.15.0751 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais.
Vistos, etc., A parte promovente acima identificada ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra o(a) promovido(a) supra, qualificados nos autos.
Liminar concedida e citação ordenada (ID 115324372).
Expedido mandado para o endereço informado pelo autor, não houve a busca e apreensão do bem descrito na exordial e nem a citação da parte promovida (ID 115338141 a 117598562).
A parte promovente requereu a desistência do feito e a consequente extinção da demanda (ID 120194917). É o relatório.
Decido.
Pela petição ID 120194917, observa-se que o(a) autor(a) desistiu da ação.
Não há que se falar em anuência da parte contrária, tendo em vista que o requerimento de desistência foi formulado antes mesmo da busca e apreensão e da citação (liminar deferida, todavia o meirinho certificou que não houve a busca e apreensão e nem a citação), razão pela qual não há outro caminho senão o da homologação de tal pedido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO.
FORMAÇÃO DA LIDE INCOMPLETA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. - Analisando detidamente os autos, verifico que o demandante requereu a desistência da ação, através de petição (ID Nº 8679750).
Desse modo, não se faz necessária a intimação do demandado, uma vez que sequer foi citado, bem como não apresentou contestação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0802103-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2018).
Destaquei.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante, torno sem efeito a liminar outrora deferida e homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal.
Custas pagas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 19 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:19
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 10:19
Revogada a Medida Liminar
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22/08/2025 10:19
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802870-95.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra Daniela da Penha da Silva, qualificada nos autos, alegando em síntese: Que o(a) réu(ré) integra o grupo/cota de consórcio nº 4529491404, administrado pela autora, sendo que, por força da contemplação da cota consorcial, o mesmo obteve carta de crédito para a aquisição do bem abaixo descrito: "Automóvel, modelo POP 110I,, marca Honda, Chassi: 9C2JB0100PR135547, Ano de Fabricação: 2023, Ano Modelo: 2023, Cor: Branca, Placa: SLD9I99, Renavan: *13.***.*88-64"; Que com a referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o réu assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito acima individualizado: Que o(a) promovido(a) descumpriu o pacto firmado, eis que está inadimplente desde a parcela vencida em 17/03/2025; Que o débito importa na quantia de R$ 4.024,29 (quatro mil e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), sendo este o valor total para fins de purgação da mora.
Requer que seja concedida liminar inaudita alters parts, determinando a busca e apreensão do veículo e que o(a) promovido(a) seja citado(a), para querendo oferecer contestação no prazo legal, sendo a final julgada procedente a ação, condenando-se o(a) demandado(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório, em síntese.
Pelos documentos acostados à inicial, o autor conseguiu comprovar: o contrato existente entre as partes, garantido por alienação fiduciária.
Com relação a mora do devedor, foi expedida uma carta com AR, que foi devolvida com a informação de endereço insuficiente.
O art. 3o do Decreto Lei 911/69, assim determina: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Com o advento da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei supra referido, a mora do devedor será comprovada pela simples comprovação da entrega da notificação no endereço cadastrado do devedor, independente de quem recebeu a notificação1.
Por último, o STJ ao analisar o Tema 1.132, sob o rito dos recursos especiais repetitivos estabeleceu que para a comprovação da mora basta a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço cadastrado, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo destinatário, quer por terceiros.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (Recurso Especial Nº 1.951.888 - RS (2021/0238499-7) Relator: Ministro Marco Buzzi - Rel. p/ Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha – Data do Julgamento 09/08/2023).
No caso em tela, o devedor não foi localizado no endereço fornecido no contrato, conforme documento de id. nº 114785618.
Ante o exposto, por entender que os requisitos exigidos no referido decreto estão demonstrados, concedo a liminar determinando a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Feita a apreensão, cite-se o promovido, para, querendo, pagar a integralidade da dívida no prazo de 5(cinco) dias2 ou oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Fica proibida a alienação do veículo, por parte do(a) credor(a) antes do termino do prazo de purgação da mora, sob pena de aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/19693.
Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, fica indeferido, uma vez que, a matéria constante dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC4.
A jurisprudência é neste norte: Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Documentos em segredo de justiça - Situação não prevista no artigo 189 do CPC - Impossibilidade - Recurso ao qual se dá provimento. 1.
O artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República dispõe sobre a publicidade dos atos processuais, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 2.
Constatando-se que a matéria constante dos autos não está elencada no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, não cabe permanecer o feito sob segredo de justiça, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. ... (TJMG - 21ª Câmara Cível Especializada - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.226376-6/001 - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues – data do julgamento em 23/11/2022- data da publicação da súmula em 25/11/2022).
Intime-se o autor para ciência desta decisão.
Bayeux-PB, 30 de junho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 2§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 3§ 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 4 Art. 189 do CPC.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. -
30/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:44
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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19/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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