TJPB - 0801434-73.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o réu para efetuar o pagamento das custas processuais, cuja guia encontra-se no Id. 84333907, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. -
26/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801434-73.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: JOSE GONCALVES DA ROCHA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por JOSÉ GONÇALVES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da demanda, as partes, acompanhadas de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, conforme ID. 84144701. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
Isto Posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que houve transação e que ficou acordado que eventuais custas serão suportadas pela demandada (item 08 do Id. 84144701 - Pág. 2), calcule-se o valor das custas, com base no montante do acordo, R$ 4.145,00, e, em seguida, intime-se o réu para efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
P.R.I Após, comprovado o pagamento das custas, ARQUIVE-SE.
Publicação e registro eletrônicos.
Ingá, data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/01/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:25
Homologada a Transação
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15/01/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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22/10/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 16:25
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801434-73.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e ss, CPC).
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (extratos, etc.), por si só, não legitimam a alegação de irregularidade na cobrança da cesta de serviços (rubrica: ‘CESTA B.EXPRESSO1’), que ocorre desde longa data, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Poderá o demandado, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento – Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Relator: Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS. 1 - A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2 - Se os elementos trazidos aos autos não indicam a probabilidade do direito das alegações e o fundado receio de dano, faltam requisitos que ensejam o deferimento da antecipação da tutela.” (TJRJ - AI 0008872-04.2020.819.0000, Relator Des.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/02/2020) Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Cumpra a escrivania as seguintes diligências: 1.
Cite-se o promovido para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 2.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Havendo contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Escoados os prazos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, declinando seu objeto, necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GONCALVES DA ROCHA - CPF: *58.***.*27-72 (AUTOR).
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15/09/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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