TJPB - 0800164-80.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATO SALES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RENATO SALES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0800164-80.2023.8.15.0761 [Calúnia] QUERELANTE: TARCISIO SAULO DE PAIVA QUERELADO: RENATO SALES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime cumulada com representação criminal ajuizada por Tarcísio Saulo de Paiva, Prefeito Constitucional do Município de Gurinhém/PB, em face de Renato Sales da Silva, a quem imputa a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, todos do Código Penal Brasileiro.
Segundo os autos, o querelante sustenta que o querelado teria, por meio de publicações em redes sociais (Facebook e WhatsApp), proferido ofensas à sua honra pessoal e à sua reputação funcional, utilizando expressões como “escroto” e “safado”, além de acusá-lo de fraude em processo seletivo promovido pela Prefeitura Municipal de Gurinhém.
A petição inicial foi instruída com documentos diversos, inclusive prints de mensagens, e apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 38 do CPP.
No entanto, o Ministério Público, ao receber vista dos autos, apontou a ausência de procuração com poderes especiais, conforme exigido pelo art. 44 do CPP, e requereu a intimação do querelante para regularizar a exordial.
O juízo acolheu o pedido ministerial e determinou a intimação do querelante para suprir a ausência, mas, conforme certificado nos autos, houve inércia da parte autora, que deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou manifestação final, opinando pela rejeição da queixa-crime com fundamento na decadência, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, a queixa deve ser subscrita por advogado munido de procuração com poderes especiais, devendo constar no instrumento o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências preliminares requeridas no juízo criminal. É entendimento pacificado na jurisprudência que a ausência de procuração com poderes especiais constitui vício insanável se não regularizado dentro do prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do CPP.
No caso concreto, o querelante foi devidamente intimado para corrigir o vício identificado, porém permaneceu inerte, mesmo diante da expressa advertência do Ministério Público quanto à exigência legal.
Assim, não tendo sido apresentado instrumento de mandato regular dentro do prazo decadencial de 6 meses, opera-se a extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Nesse sentido: Ementa: Ação penal originária.
Queixa-crime.
Irregularidade no instrumento de mandato.
Ausência de menção ao fato criminoso e indicação do tipo penal.
Vício insanável.
Prazo decadencial já transcorrido.
Rejeição da queixa.
Necessidade.
Extinção da punibilidade do querelado decretada. - Constitui óbice ao recebimento da queixa-crime a ausência de pressupostos processuais exigidos no art. 44 do Código de Processo Penal, dentre eles a menção, no instrumento de mandato, das condutas delituosas imputadas ao querelado ou a indicação dos tipos penais a ele imputados. - Ultrapassado o prazo decadencial para saneamento da falha na representação processual, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do querelado.
AÇÃO PENAL - ORDINÁRIO Nº 1.0000.13.033971- 6/000 - Comarca de Barbacena - Querelante: P.S.V.L. - Querelado: J.M.G., Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barbacena - Relator: DES.
ADILSON LAMOUNIER Diante do exposto, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, c/c art. 44 e 38 do CPP e art. 107, IV, do Código Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada por Tarcísio Saulo de Paiva em face de Renato Sales da Silva, em razão da extinção da punibilidade pela decadência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
GURINHÉM, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0800164-80.2023.8.15.0761 [Calúnia] QUERELANTE: TARCISIO SAULO DE PAIVA QUERELADO: RENATO SALES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime cumulada com representação criminal ajuizada por Tarcísio Saulo de Paiva, Prefeito Constitucional do Município de Gurinhém/PB, em face de Renato Sales da Silva, a quem imputa a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, todos do Código Penal Brasileiro.
Segundo os autos, o querelante sustenta que o querelado teria, por meio de publicações em redes sociais (Facebook e WhatsApp), proferido ofensas à sua honra pessoal e à sua reputação funcional, utilizando expressões como “escroto” e “safado”, além de acusá-lo de fraude em processo seletivo promovido pela Prefeitura Municipal de Gurinhém.
A petição inicial foi instruída com documentos diversos, inclusive prints de mensagens, e apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 38 do CPP.
No entanto, o Ministério Público, ao receber vista dos autos, apontou a ausência de procuração com poderes especiais, conforme exigido pelo art. 44 do CPP, e requereu a intimação do querelante para regularizar a exordial.
O juízo acolheu o pedido ministerial e determinou a intimação do querelante para suprir a ausência, mas, conforme certificado nos autos, houve inércia da parte autora, que deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou manifestação final, opinando pela rejeição da queixa-crime com fundamento na decadência, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, a queixa deve ser subscrita por advogado munido de procuração com poderes especiais, devendo constar no instrumento o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências preliminares requeridas no juízo criminal. É entendimento pacificado na jurisprudência que a ausência de procuração com poderes especiais constitui vício insanável se não regularizado dentro do prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do CPP.
No caso concreto, o querelante foi devidamente intimado para corrigir o vício identificado, porém permaneceu inerte, mesmo diante da expressa advertência do Ministério Público quanto à exigência legal.
Assim, não tendo sido apresentado instrumento de mandato regular dentro do prazo decadencial de 6 meses, opera-se a extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Nesse sentido: Ementa: Ação penal originária.
Queixa-crime.
Irregularidade no instrumento de mandato.
Ausência de menção ao fato criminoso e indicação do tipo penal.
Vício insanável.
Prazo decadencial já transcorrido.
Rejeição da queixa.
Necessidade.
Extinção da punibilidade do querelado decretada. - Constitui óbice ao recebimento da queixa-crime a ausência de pressupostos processuais exigidos no art. 44 do Código de Processo Penal, dentre eles a menção, no instrumento de mandato, das condutas delituosas imputadas ao querelado ou a indicação dos tipos penais a ele imputados. - Ultrapassado o prazo decadencial para saneamento da falha na representação processual, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do querelado.
AÇÃO PENAL - ORDINÁRIO Nº 1.0000.13.033971- 6/000 - Comarca de Barbacena - Querelante: P.S.V.L. - Querelado: J.M.G., Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barbacena - Relator: DES.
ADILSON LAMOUNIER Diante do exposto, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, c/c art. 44 e 38 do CPP e art. 107, IV, do Código Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada por Tarcísio Saulo de Paiva em face de Renato Sales da Silva, em razão da extinção da punibilidade pela decadência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
GURINHÉM, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:18
Rejeitada a queixa
-
09/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ADAO SOARES DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:46
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800294-12.2017.8.15.0331
Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior
Claudio de Farias Barbosa
Advogado: Danilo de Sousa Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2017 09:35
Processo nº 0814932-06.2025.8.15.2001
Gloria Leite de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 20:26
Processo nº 0804900-15.2019.8.15.0331
Francisco Gomes dos Santos
Edilson Andrade Campina
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2019 15:50
Processo nº 0808002-69.2024.8.15.0331
Wagner Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 10:08
Processo nº 0808002-69.2024.8.15.0331
Wagner Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 16:34