TJPB - 0847852-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PROCLIMAX ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCLIMAX ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo de GERCIANE SILVA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0847852-67.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERCIANE SILVA DO NASCIMENTO, RAYANNE NASCIMENTO LUCENA DE MEDEIROS, PROCLIMAX ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO PAULO GALHARDO LAURENTINO - PB32134 Advogado do(a) RECORRENTE: LARRYCIA VANESSA NOBERTO CHAVES - PB26811-A RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, PROCLIMAX ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME, GERCIANE SILVA DO NASCIMENTO, RAYANNE NASCIMENTO LUCENA DE MEDEIROS Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513-A Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO PAULO GALHARDO LAURENTINO - PB32134 Advogado do(a) RECORRIDO: LARRYCIA VANESSA NOBERTO CHAVES - PB26811-A Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS.
COMPRA DE REFRIGERADOR.
VÍCIO EM PRODUTO ESSENCIAL.
FALHA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
DANO MATERIAL R$ 5.194,00.
RECURSO DO RÉU NEGADO.
RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS EM DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos tanto pelas autoras quanto pelo réu/Proclimax contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de vício em refrigerador.
O juízo de origem condenou solidariamente a fabricante LG, o fornecedor Carrefour e a assistência técnica Proclimax a restituírem às autoras o valor pago (R$ 5.194,00), afastando o pedido de danos morais.
Nos embargos de declaração, id n° 34043234, ficou condicionado o pagamento dos danos materiais fixados em sentença à devolução do bem pelas autoras.
As autoras recorreram para incluir indenização por dano moral; e o réu/Proclimax, para afastar a condenação solidária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos morais diante da falha na resolução de vício em produto essencial; (ii) estabelecer se a assistência técnica autorizada responde solidariamente pelos vícios, juntamente com o fabricante e o fornecedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva: O art. 18 do CDC impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo a assistência técnica parte legítima para responder junto ao fabricante e ao comerciante, ainda que atue como autorizada.
Nesse cenário, a recorrente insere-se na cadeia de consumo na qualidade de fornecedor de serviços e, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos eventualmente causados, e em conformidade com o princípio da proteção consumerista e a falha na prestação de seu serviço.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A essencialidade do refrigerador e a falha na solução tempestiva do defeito (id n° 34043170, 34043171 e 34043174) configuram violação à dignidade do consumidor, o que justifica a reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo psíquico específico.
No mais, no tocante à quantia a ser arbitrada, e em conformidade com os princípios da equidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados em outros julgados semelhantes ao do caso em análise; motivo pelo qual, evitando o enriquecimento sem causa, entendo suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido pelo réu.
Defiro a gratuidade judicial para as autoras. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva e ofensa ao princípio da dialeticidade, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, a partir desta decisão, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A ausência de solução eficaz para vício em refrigerador, produto essencial, gera abalo moral presumido e enseja indenização por danos morais.
A responsabilidade pelos vícios recai solidariamente sobre o comerciante, o fabricante e a assistência técnica autorizada, conforme o art. 18 do CDC.
A jurisprudência admite o reconhecimento de dano moral pela frustração do legítimo direito de uso de bem essencial, mesmo sem prova de abalo psíquico grave.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 20; CF/1988, art. 5º, V e X; Lei 9.099/95, arts. 43, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801330-81.2020.8.15.0041, Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de juntada: 11/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar as autoras. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-11.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:08
Sentença confirmada em parte
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26/06/2025 22:08
Conhecido o recurso de GERCIANE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*21-20 (RECORRENTE) e RAYANNE NASCIMENTO LUCENA DE MEDEIROS - CPF: *94.***.*01-06 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2025 22:08
Conhecido o recurso de PROCLIMAX ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 22:26
Desentranhado o documento
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25/06/2025 22:26
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 22:25
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 06:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:58
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALHARDO LAURENTINO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALHARDO LAURENTINO em 13/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PROCLIMAX ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-38 (RECORRENTE).
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02/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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