TJPB - 0816232-26.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0816232-26.2024.8.15.0000 AUTOR: MARIA DO DISTERRO NOGUEIRA BATISTA ABRANTES Advogado do(a) AUTOR(A): OZORIO NONATO DE ABRANTES NETO - PB31208 RÉU: MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
ATAQUE A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DE TURMA RECURSAL DA LEI 9099/95.
DESCABIMENTO.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 59 DA LEI 9099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95.
VOTO A presente demanda não tem como prosperar. É que não há amparo para tanto na Lei nº 9.099/95.
Pelo contrário, dispõe claramente o seu artigo 59: “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.” Nestes mesmos termos decidiu a 2ª Turma Recursal Mista Permanente de João Pessoa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 59 DA LEI Nº 9.099/1995.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Município contra sentença proferida em processo julgado pelo Juizado Especial Cível.
Pretensão de rescindir a decisão com fundamento no Código de Processo Civil, ainda que haja vedação expressa no art. 59 da Lei nº 9.099/1995 quanto à admissibilidade de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível ação rescisória para rescindir decisão proferida em Juizado Especial Cível, à luz da vedação expressa contida no art. 59 da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 é claro ao estabelecer que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei", tornando inviável o processamento da rescisória contra decisões dos Juizados Especiais.
Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e das Turmas Recursais confirma que a inexistência de previsão para ação rescisória nos Juizados Especiais não representa lacuna normativa, mas uma escolha legislativa que veda o uso deste tipo de ação, em prol da celeridade e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais.
A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A ação rescisória é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme vedação expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/1995. 2.
A tentativa de rescindir sentença do Juizado Especial via ação rescisória deve ser extinta sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 330, III e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, MI 7337 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, julgado em 21/12/2020; Processo nº 29312153, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 21:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 13:44
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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19/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 16:17
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/11/2024 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2024 12:22
Declarada incompetência
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26/11/2024 12:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de OZORIO NONATO DE ABRANTES NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIEIROPOLIS em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 23:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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