TJPB - 0800829-39.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENDA ANTUNES DE FIGUEIREDO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENDA ANTUNES DE FIGUEIREDO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0800829-39.2022.8.15.0371 RECORRENTE: BRENDA ANTUNES DE FIGUEIREDO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
INTERROMPIMENTO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidora pública efetiva, ocupante do cargo de terapeuta ocupacional, em face do Município de Sousa, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alegou que, após o deferimento de licença sem vencimento, requereu seu retorno ao cargo em 15/06/2021, mas o ente público permaneceu inerte, o que somente foi corrigido por ordem judicial em mandado de segurança, com o efetivo retorno em 18/11/2021.
Em razão da omissão administrativa, pleiteou o pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos materiais, consistentes nos vencimentos não pagos entre o requerimento de retorno e a efetiva reintegração da servidora; (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais decorrentes da omissão administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública tem o dever legal de apreciar tempestivamente os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos, sendo omissão nesse dever considerada ilegal, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
A interrupção da licença sem vencimento constitui direito subjetivo do servidor público, conforme previsto no art. 103, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 103/1994, sendo vedado à Administração obstar esse retorno por inércia.
Demonstrado que a autora formulou pedido de retorno ao cargo e permaneceu afastada por omissão injustificada do Município, configura-se a responsabilidade da Administração pelo pagamento dos vencimentos do período de 15/06/2021 a 18/11/2021.
Não restou configurado o dano moral, por ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade ou de repercussões anormais, sendo insuficiente a alegação genérica de sofrimento para caracterizar o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública em decidir requerimento de retorno ao cargo após licença sem vencimento configura ato ilegal que gera o dever de indenizar o servidor pelos vencimentos do período em que permaneceu afastado.
A interrupção da licença sem vencimento constitui direito subjetivo do servidor, desde que requerido dentro do prazo e respeitadas as condições legais.
A ausência de comprovação de violação a atributos da personalidade do servidor afasta a configuração de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Lei nº 9.784/1999; LC Municipal nº 103/1994, art. 103, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e não-provido
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27/06/2025 14:47
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2025 14:47
Voto do relator proferido
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24/06/2025 23:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/06/2025 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 11:58
Declarada incompetência
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12/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 22:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:32
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 10:29
Baixa Definitiva
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07/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 10:04
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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31/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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13/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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02/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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30/06/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BRENDA ANTUNES DE FIGUEIREDO em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BRENDA ANTUNES DE FIGUEIREDO em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:21
Declarada incompetência
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27/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 20:49
Recebidos os autos
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23/03/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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