TJPB - 0801120-54.2023.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 12:03
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO MATIAS DA SILVA - CPF: *09.***.*50-06 (AUTOR)
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24/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:41
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 22:37
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801120-54.2023.8.15.0581 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte demandante.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do referido código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do artigo suso mencionado.
Desse modo, a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma assegurar o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina judiciária (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º, CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, sendo assim reduzo em 95% o valor das custas iniciais.
Permito ainda à parte, caso assim solicite, a possibilidade de parcelamento do valor em até três vezes mensais (art. 98, § 6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela até três dias após o seu vencimento.
Ressalto que a decisão que concede a gratuidade judiciária está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão para o juízo, podendo os valores pagos serem ressarcidos caso a parte autora seja vencedora do pleito (CPC, art. 82, § 2º).
Diante do exposto, REDUZO O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS em noventa e cinco por cento e DETERMINO à parte autora o seu recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Tendo em vista que foi deferida a redução no valor das custas processuais em 95% (noventa e cinco por cento), intime-se a parte autora, através do seu procurador, para recolher as custas processuais, conforme nova guia emitida pelo sistema, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se.
Rio Tinto, 27 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
28/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:05
Outras Decisões
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24/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:28
Deferido o pedido de
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27/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:21
Deferido o pedido de
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22/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:19
Juntada de
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13/04/2024 03:09
Juntada de
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27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:24
Juntada de
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11/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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01/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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