TJPB - 0001809-04.2013.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:58
Determinada diligência
-
26/08/2025 16:58
Declarada incompetência
-
18/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001809-04.2013.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado FÁBIO CESAR DE ARAÚJO NEVES, por meio de seu advogado constituído, alegando prescrição intercorrente do crédito tributário executado.
I - DOS FATOS O executado sustenta, em síntese, que: a) O processo tramita desde 24/09/2013, portanto há mais de 11 anos; b) O primeiro mandado de citação restou infrutífero em 26/10/2015; c) A prescrição intercorrente teria se consumado em 26/10/2020 (5 anos após); d) Não houve suspensão formal do processo pelo prazo de 1 ano; e) A penhora só foi efetivada após o transcurso do quinquênio fatal; f) Aplicação do REsp 1.340.553/RS do STJ.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente exceção não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos: 2.1 - Da Coisa Julgada Primeiramente, cumpre destacar que a questão da prescrição intercorrente já foi objeto de análise e decisão nestes mesmos autos, conforme decisão proferida em 15/08/2023 (Id. 77606410), que expressamente indeferiu pedido idêntico formulado pelo curador especial.
Naquela oportunidade, este Juízo fundamentou a rejeição da alegação prescricional com base em sólida jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que estabelece a interrupção da prescrição pelo despacho judicial que ordena a citação. 2.2 - Da Interrupção da Prescrição Conforme consignado na decisão anterior, o despacho que deferiu a citação por edital constitui marco interruptivo válido da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
A jurisprudência do TRF 5ª Região é firme no sentido de que: "a interrupção da prescrição se dá com o simples despacho do juiz que ordena a citação, retroagindo-se o aludido marco à data de propositura da execução fiscal, por ser esse o momento em que o credor abandona a sua inércia com relação à persecução do crédito" (AC 00142633920138060034, Rel.
Des.
Fed.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho). 2.3 - Da Validade da Citação Editalícia A citação por edital foi regularmente precedida de tentativa de citação pessoal do devedor por Oficial de Justiça, que certificou a impossibilidade de localização no endereço fornecido pelo próprio contribuinte.
Conforme bem pontuado na decisão de 15/08/2023: "não há que se falar em nulidade da citação editalícia, sendo certo que é dever do contribuinte manter atualizadas suas informações perante os órgãos fazendários e, uma vez frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço por ele fornecido, mostra-se adequada a realização desta por meio de edital". 2.4 - Da Aplicação do REsp 1.340.553/RS Embora o executado invoque o Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, é importante observar que, mesmo sob a égide deste precedente, não se configura a prescrição intercorrente quando há interrupção válida do prazo prescricional.
O próprio acórdão paradigma reconhece que "somente a perfectibilização de penhora teria o condão de interromper o transcurso do quinquênio fatal intercorrente", mas isso não exclui outras formas de interrupção previstas em lei, como o despacho judicial ordenando a citação. 2.5 - Da Diligência da Fazenda Pública Verifica-se dos autos que a Fazenda Pública atuou com a diligência esperada, requerendo tempestivamente a citação por edital quando se mostrou infrutífera a citação postal, não havendo que se falar em inércia do exequente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, por não configurada a alegada prescrição intercorrente.
A questão prescricional já foi definitivamente decidida nestes autos pela decisão de 15/08/2023, que reconheceu a interrupção válida da prescrição pelo despacho que deferiu a citação por edital.
INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de exequente, para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento à execução fiscal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Itabaiana/PB, 28 de junho de 2025.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
28/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 21:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/03/2025 20:10
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:51
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE ARAUJO NEVES em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:44
Indeferido o pedido de FABIO CESAR DE ARAUJO NEVES (EXECUTADO)
-
14/08/2023 23:02
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE ARAUJO NEVES em 31/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 05:46
Juntada de provimento correcional
-
09/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 01:10
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE ARAUJO NEVES em 09/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:54
Decretada a revelia
-
04/03/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 10:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/08/2020 09:59
Juntada de edital de citação
-
07/02/2020 11:43
Juntada de edital de citação
-
25/02/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 11:00
Processo migrado para o PJe
-
15/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 19/19
-
15/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 02/2019 08:40 TJEJA18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
12/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2017
-
12/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 07/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P001597170381 11:12:29 FAZENDA
-
04/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2017 P001597170381 10:54:32 FAZENDA
-
06/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 05/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 06/06/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 03/05/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2016
-
20/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 05/2016 D003005150381 12:35:55 001
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20/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2015 FABIO CESAR DE ARAUJO NEVES
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 06/2014 CORRES DEV
-
05/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2014
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08/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 02/2014
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29/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 11/2013
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08/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2013
-
27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 09/2013 TJEBOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2013
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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