TJPB - 0802190-90.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA NASARE DE ARAUJO SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 21:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802190-90.2024.8.15.0381 [1/3 de férias] AUTOR: MARIA NASARE DE ARAUJO SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
O(A) promovente requereu preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, e alegando, que foi contratado, e ficou sem receber as seguintes verbas salariais: o salário de dezembro de 2020, férias e o terço constitucional de férias, requerendo, ao final, o pagamento de tais verbas.
Citado, o promovido ofereceu contestação, refutou a pretensão autoral aduzindo que o pagamento fora efetivado.
Impugnação à contestação.
Autos conclusos.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do NCPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
DO MÉRITO Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que a pretensão do(a) promovente merece acolhimento em parte, devendo o pedido ser julgado procedente.
Observa-se das fichas financeiras (id nº 93654883 - pág. 8), especificamente referente ao ano de 2020, as verbas referentes ao salário, férias e terço de férias, não foram devidamente pagas.
Por outro lado, caberia o réu provar que o autor recebeu os referidos valores, anexando outros documentos que comprovassem a ausência de depósito das referidas rubricas.
Consta dos autos que a parte autora foi contratada em caráter efetivo.
Na hipótese dos autos, a existência da relação jurídica foi devidamente comprovada por meio dos documentos ANEXOS.
Certo que pelos serviços prestados o trabalhador tem direito ao recebimento do salário e demais direitos sociais assegurados na Constituição Federal/1988.
No caso dos servidores públicos, incluindo-se aqueles contratados temporariamente, aplica-se o disposto no § 3º do art. 37 da Constituição Federal/1988, que estende à categoria os direitos sociais contidos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, notadamente as férias remuneradas e o décimo terceiro salário.
Dessa forma, constituindo as férias remuneradas, com respectivo terço, além do próprio salário mensal, direitos sociais inerentes a todo trabalhador, erigidos à condição de garantias constitucionais também do servidor público, tais verbas são devidas mesmo ao contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, uma vez comprovada a prestação do serviço.
Nesse sentido já decidiu os nossos Tribunais: 00620110002026001 Inteiro Teor Relator: José Ricardo Porto Órgão Julgador: 1 SEÇÃO ESPECIALIZADA CIVEL Data de Julgamento: 30-04-2013 Ementa: Ementa sem formatação AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXLIAR DE SERVIÇO.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
VÍNCULO PRECÁRIO.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS NÃO GOZADAS, DÉCIMO TERCEIRO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA.
ART. 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI N° 9. 494/97, COM ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI N° 11.960/2009.
CRITÉRIOS QUE FORAM FIXADOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NESS4 ASPECTO.
ALEGAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR 0 ENTENDIMENTO ESPOSADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. - São devidas as verbas salariais dos que prestaram serviços à Administração, ainda quando decorrente de contratação irregular, eis que o Poder Público não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7° do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - IRREGULARIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PAGAMENTO EM DOBRO - FALTA DE AMPARO LEGAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI 11.960/09 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Comprovados o vínculo funcional, ainda que resultante de contratação temporária, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias, inclusive décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, constitui obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0248.10.001165-4/001, Rel.
Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 05/02/2013) DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - ART. 37, INC.
IX, CF/88 - PRORROGAÇÃO - NULIDADE - VERBAS REMUNERATÓRIAS - PREVISÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO - PAGAMENTO DEVIDO - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS.
A prorrogação reiterada de contrato temporário, caracterizando o caráter permanente do serviço público e a ausência de urgência da contratação, viola o disposto no inciso IX do art. 37, que autoriza tal modalidade de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo nulo de pleno direito o contrato firmado com infringência a tal dispositivo.
Todavia, deve a Administração Pública pagar ao funcionário, irregularmente contratado, pelos serviços a ela prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, com observância dos direitos assegurados pelas normas estatutárias a seus servidores públicos.
Os direitos assegurados aos ocupantes de cargo público são aqueles previstos no §3º do art. 39 da CF/88. (Apelação Cível 1.0338.04.023871-3/001, Rel.
Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2006, publicação da súmula em 29/08/2006).
Porém, não há nos autos prova de que a parte autora recebeu ao salário, férias e o terço constitucional de férias de 2020.
Sendo assim, à míngua de comprovação de eventual quitação, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento das ao salário, férias e o terço constitucional de férias de 2020, tudo proporcional ao período trabalhado e respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85, STJ).
ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para CONDENAR o promovido a pagar a parte autora o salário, férias e o terço constitucional de férias de 2020, observando-se o valor da remuneração percebida pela parte autora durante esse período, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária contada com base no IPCA, a contar do inadimplemento das verbas discutidas.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
28/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2025 20:07
Determinada diligência
-
20/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA NASARE DE ARAUJO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 11:03
Determinada diligência
-
03/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
27/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:02
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
17/07/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2024 12:46
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
17/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:24
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
17/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 09:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
16/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:07
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800401-32.2019.8.15.0381
Rayssa Emilia Lopes Felipe
Banco Bradesco
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2019 17:27
Processo nº 0801750-94.2024.8.15.0381
Luzinete Maria de Jesus dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 18:39
Processo nº 0801750-94.2024.8.15.0381
Luzinete Maria de Jesus dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Beatriz Coelho de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 08:57
Processo nº 0806508-21.2024.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Leonardo Marques Avelino
Advogado: Epaminondas Gomes Rolim Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 13:18
Processo nº 0000281-95.2014.8.15.0381
Jose Severino da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Andre Ferraz de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2014 00:00