TJPB - 0801671-18.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:26
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801671-18.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: P.
H.
D.
S.
L., CRISTINA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por P.
H.
D.
S.
L., representado por sua genitora CRISTINA MARIA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência dos débitos relativos ao "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 250,30 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O autor alega que é beneficiário do BPC (Benefício de Prestação Continuada), possui baixo grau de instrução e reside na zona rural, afirmando que os descontos de tarifa bancária são indevidos, pois não contratou tais serviços e que a conta deveria ser modalidade "conta salário" isenta de tarifas.
Em contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação mediante termo de adesão eletrônico válido, demonstra que a parte autora utilizou serviços bancários além dos essenciais previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN, especialmente ultrapassando o limite de saques mensais gratuitos, argui preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência, e defende a improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais.
Na sequência processual, a parte autora apresentou manifestação reiterando a nulidade do termo de adesão eletrônico e a ilegalidade das cobranças.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
A tutela de urgência não foi deferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, decisão que se mantém pelos fundamentos já expostos nos autos (id nº 91165262).
Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC.
A controvérsia central reside na licitude das cobranças de tarifas bancárias denominadas "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
Compulsando os autos, verifica-se que o réu apresentou documentação robusta demonstrando a regularidade da contratação, especialmente: a) Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 93436961) devidamente assinado eletronicamente pela representante legal da parte autora em 09/11/2022; b) Extratos bancários detalhados demonstrando a movimentação da conta e a utilização de serviços bancários; c) Comprovação de que a assinatura eletrônica seguiu procedimentos seguros de autenticação.
A Lei 14.063/2020 reconheceu expressamente a validade das assinaturas eletrônicas, desde que comprovada a autoria e integridade do documento, requisitos amplamente demonstrados pelo réu através do procedimento de contratação via aplicativo bancário com uso de senha pessoal e biometria.
O termo de adesão apresentado é claro quanto aos serviços contratados, valores e condições, não havendo qualquer vício de consentimento que justifique sua anulação.
A análise dos extratos bancários apresentados pela própria parte autora revela inequivocamente que houve utilização de serviços bancários além daqueles considerados essenciais pela Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Conforme se extrai dos documentos de Id. 90990373, a parte autora realizou saques em quantidade superior ao limite gratuito estabelecido pela regulamentação do Banco Central.
A Resolução 3.919/2010, em seu art. 2º, I, c, estabelece como essencial a realização de até 4 (quatro) saques mensais em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento para contas de depósito à vista.
Os extratos demonstram que a parte autora frequentemente ultrapassou este limite, ensejando legitimamente a cobrança de tarifas pelos serviços excedentes.
Diante dessa conduta inicial da parte demandante de se utilizar de tais serviços, por expressivo período de tempo, não se pode deixar de reconhecer que se gerou a legítima confiança na contraparte na conservação do sentido objetivo de tal conduta.
O posterior comportamento contraditório, no sentido de refutar a cobrança pelo uso dos serviços bancários, incide na vedação do nemo potest venire contra factum proprium, derivado do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais contemporâneas.
E nem se alegue que a questão se circunscreve à suposta inexistência de adesão ao pacote de serviços, pois, como ensina Humberto Theodoro Júnior, “ não se pode exigir que a conduta inicial se dê de forma a evidenciar, por parte do declarante, a consciência de uma efetiva declaração de vontade negocial.
Se a tal fosse condicionada, a proibição do venire contra factum proprium perderia qualquer interesse, já que a conduta posterior, contrária à primeira, não passaria de uma violação negocial.
Não haveria necessidade de invocar a quebra na confiança para rejeitar o segundo comportamento (O Contrato e Sua Função Social, 2014, Forense, p.63).” Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que o réu comprova que além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza - efetivamente - os serviços constantes do pacote, entendo que não restou configurada prática de o ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
28/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:42
Determinada diligência
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28/06/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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04/02/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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14/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:37
Determinada diligência
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14/01/2025 17:37
Deferido o pedido de
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11/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:19
Juntada de Certidão de intimação
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 10:39
Determinada diligência
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28/05/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA MARIA DA SILVA - CPF: *16.***.*95-01 (AUTOR) e P. H. D. S. L. - CPF: *75.***.*87-96 (AUTOR).
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23/05/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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