TJPB - 0836355-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ERINALDO PINHEIRO LIRA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0836355-22.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERINALDO PINHEIRO LIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 14/10/2025 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836355-22.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ERINALDO PINHEIRO LIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da medida liminar para que a instituição financeira promovida RETIRE O NOME DO AUTOR do registro do veículo Shineray, modelo XY 50k Phoenix, cor vermelha de placas RLZ-2A95, RENAVAM 001302688763 junto ao DETRAN, transferindo a propriedade para o nome do atual possuidor/comprador, ou, alternativamente, promovendo a baixa do registro, sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que financiou o veículo junto ao réu, porém em razão de dificuldades financeiras não conseguiu honrar os pagamentos, culminando com a Busca e Apreensão do bem, este vendido para terceiros, sendo que até a presente data não ocorreu a transferência de propriedade, recebendo notificações de Multas que lhe causam prejuízos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese toda a narrativa fática posta pelo autor, convém atentar que em análise preliminar não se evidenciam os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada.
A luz do § 1º do artigo 123, do Código de Trânsito brasileiro, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, ou seja, as providências nesse particular deve ocorrer por parte do comprador, todavia, inexistindo comunicação de venda pelo ex-proprietário, emerge a solidariedade pelas obrigações de pagamento de multas, conforme dispõe o artigo 134 do CTB.
Verbis: Art. 134.
Na hipótese de transferência de propriedade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência.
EMENTA ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
ART. 134 DO CTB .
INFRAÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a nulidade do ato administrativo que imputou ao autor a responsabilidade pela multa de trânsito oriunda do Auto de Infração nº D001971804, lavrado pelo DNIT.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
A infração de trânsito em análise ocorreu em 28/08/2013, tendo sido expedidas duas notificações ao autor, ambas dirigidas ao mesmo endereço informado na petição inicial.
A primeira, em 18/09/2013, com recebimento do AR em 28/09/2013 (Notificação de Autuação); a segunda, em 27/03/2015 (Notificação de Penalidade), tendo sido observado, portanto, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, previsto no art. 281, II, do CTB . 3.
Inexistência de ilegalidade no auto de infração impugnado, tendo em vista que fora observado o iter legal previsto para a notificação do autor e aplicação da respectiva penalidade. 4.
No tocante à responsabilidade pela multa, tem-se que a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1 .556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro". (AgInt no PUIL 1556/SP, Primeira Seção, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, 10/06/2020 .) 5.
No caso concreto, o demandante alega que foi efetuada a venda do veículo em 29/01/2013.
Todavia, ele mesmo reconhece que, à época da infração (28/08/2013), seu nome ainda constava como proprietário no CRV (Certificado de Registro do Veículo), tendo em vista que apenas foi feita a comunicação de venda ao DETRAN/PE em 18/10/2013. 6 .
Constando o nome do autor como proprietário do veículo junto aos órgãos de trânsito, sua responsabilização encontra amparo legal, mormente porque o mesmo quedou inerte após receber a notificação da autuação, não exercendo defesa administrativa. 7.
Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art . 98, § 3º, do CPC. 8.
Apelação desprovida. mjc (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801287-56 .2016.4.05.8300, Relator: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª TURMA) É certo que o autor aponta no ID. 115176230, uma mensagem SMS que indica que o veículo foi vendido, o que indica que o atual proprietário não é mais o réu, porém não há mais informações de modo a se conformar com o disposto no artigo 300, do CPC.
Nesse cenário, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente atendida no seu pleito, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/07/2025 22:35
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836355-22.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ERINALDO PINHEIRO LIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, intime-se o autor, para, em 15 dias, apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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