TJPB - 0801846-60.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 08:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801846-60.2024.8.15.0171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIANO MEDEIROS CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seus advogados, para, querendo no prazo legal, contrarrazoar o recurso interposto.
ESPERANÇA, 2 de agosto de 2025.
GEOVANNA FARIAS PORTO Técnico Judiciário -
02/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 21:49
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801846-60.2024.8.15.0171 AUTOR: LUCIANO MEDEIROS CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LUCIANO MEDEIROS CARVALHO, devidamente qualificado (a) e por meio de advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO em face do MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA, sustentando, em resumo, ser servidor(a) público(a) integrante dos quadros do município, exercendo a função de professor(a), e que, por isso, goza férias de 45 dias anuais, conforme legislação de regência, mas o réu lhe paga as férias acrescidas de um terço, calculados apenas sobre 30 dias.
Por isso, requereu a condenação do réu à implantação do pagamento do terço de férias calculados sobre os 45 dias de férias e ao pagamento dos valores inadimplidos referentes aos 5 anos anteriores à propositura da ação com os devidos reflexos.
Juntou documentos.
Concedida em parte a tutela de evidência (id. 101871725).
A tentativa de conciliação restou frustrada por ausência do réu (id. 104124943).
Apesar de citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi reconhecida a sua revelia (id. 104712311).
A parte autora requereu o pronto julgamento do feito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória adicional (arts. 355 e 370, ambos do CPC).
Inicialmente, observo que o réu, apesar de devidamente citado, deixou decorrer o prazo legal sem apresentar defesa, o que ensejou no reconhecimento da revelia.
No entanto, em que pese a ausência de defesa tempestiva do réu implicar revelia, não produz o efeito previsto no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, o julgado seguinte: “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis”. (AgInt no REsp 1358556/SP).
Assim, considerando inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Sustenta a parte autora ser integrante do quadro de servidores efetivos do município demandado, no cargo de professora, e que não lhe foi pago o adicional de 1/3 de férias calculado sobre 45 dias de férias, tendo recebido apenas o valor calculado sobre 30 dias. É incontroverso a parte autora ostenta a qualidade de servidora pública do município réu.
Assim, resta verificar se laborou sem receber os valores apontados.
A Constituição Federal prevê no capítulo atinente aos direitos sociais o gozo de férias anuais remunerados ao trabalhador com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), o que também se aplica aos servidores públicos (art. 39, §3º).
O texto constitucional estabelece o mínimo a ser concedido pelos empregadores, sendo possível que o empregador, no caso em tela, a administração pública, preveja período mais elastecido, desde que respeitado o princípio da legalidade.
Especificamente no âmbito do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça, a Lei Complementar Municipal nº 423/2011 estabeleceu que: “Art. 54 – Fica garantido aos profissionais do magistério público municipal, o direito ao gozo de férias anuais, compreendendo: I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; II - 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do quadro do magistério. §1° Os ocupantes dos cargos de professor gozarão suas férias durante o recesso escolar. (...) Art. 55 – Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário.” - Destaquei Ora, o gozo das férias garante ao trabalhador um período do descanso, após o transcurso do período aquisitivo, possibilitando-o restabelecer as suas energias de forma mais completa, com tempo para lazer próprio e maior interação com a sua família.
Nesse contexto, para assegurar que o trabalhador tenha condições financeiras de gozar períodos de lazer, que constituem a finalidade do período distante das atividades laborativas, é que se justifica o pagamento do adicional de férias.
Se a Constituição Federal prevê o mínimo de 30 (trinta) dias de férias a ser remunerado com um terço a mais do que o salário, constitui consectário lógico que, caso seja concedido período maior de férias, a remuneração do adicional seja igualmente elevada, proporcionalmente aos parâmetros legais.
Se o réu optou por conferir aos professores municipais férias de 45 (quarenta e cinco) dias, obviamente que deverá remunerar todo o período das férias.
A alegação do réu de que a lei não contempla o pagamento de um terço sobre a totalidade do período de descanso não se sustenta, porque a lei também não restringiu o pagamento ao período de 30 (trinta) dias, embora as férias sejam de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com efeito, não cabe ao administrador público interpretar restritivamente um direito social de natureza constitucional, para limitar o adicional de férias dos substituídos processuais, sob pena de enriquecimento indevido do ente municipal.
Na ausência de limitação legal temporal, é certo que o réu deve observar que o dispositivo constitucional mencionado acima assegura o pagamento do adicional de férias sobre toda a remuneração percebida a título de férias no período de afastamento, que, no caso, é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Portanto, as férias dos professores municipais em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino municipais devem ser remuneradas com adicional de um terço sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que eles têm direito.
Esse é o entendimento que colho da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A hipótese dos autos versa sobre o reconhecimento do direito ao recebimento do terço Constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstas na Lei Municipal do ente público (apelado), sob a alegação de que este somente efetua o pagamento sobre a importância correspondente a 30 (trinta) dias; com pedido de implementação dos pagamentos das diferenças devidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O municipal réu, na peça de defesa, em resumo, aduziu, que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais insertos no caput do art. 37 da CF/88, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais que instruem, estando assim, o administrador público adstrito ao princípio constitucional da legalidade.
Ressaltou, que o art. 20 da Lei Municipal nº 233/02, prevê tão somente que os servidores do Magistério terão 45 dias de férias ao ano, não existindo previsão legal de pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias, e que assim, por ausência de previsão legal, o terço constitucional incide apenas sobre 30 dias; pugnando ao final, pela improcedência dos pedidos.
Acolhendo a tese esposada pelo município apelado, a magistrada sentenciante, julgou improcedentes os pedidos, consoante decisão apontada no index 096.
Inconformada, a parte autora apelou, buscando a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial com a inversão do ônus de sucumbência.
O artigo 20 da Lei do Município Réu (Lei nº 233/2002), dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, verbi: "Art. 20 - Os servidores do Magistério, em efetivo exercício na regência de turma, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídas nos períodos de recesso escolar, de acordo com calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos." No caso presente, é incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal pertencente ao quadro da parte ré, desde 03.08.1995, no cargo de Professor.
E assim, nos termos da legislação mencionada, tem-se que de fato a autora, faz jus ao gozo de férias remuneradas anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispõe o art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República, verbi: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (...)".
Deve ser frisado, ainda, que conforme preceitua o § 3º do art. 39 da CF/88, tais direitos, além de outros previstos no mencionado dispositivo, também se aplicam aos servidores públicos. "art. 39 (...) § 3º da CF/88, verbi: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Posto isto, deve ser dito, que a despeito do entendimento abraçado pela magistrada sentenciante, não se cogita de violação ao princípio da legalidade no caso concreto.
Isto porque, da leitura do inciso XVII, do art. 7º da CF já mencionado, observa-se que não há qualquer limitação temporal sobre o adicional correspondente ao terço constitucional, que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento.
Nesses termos, a despeito do alegado pelo ente público municipal e encampado pela magistrada sentenciante, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da legalidade.
Ora, se a legislação local prevê que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias, não cabe ao administrador público interpretar restritivamente um direito social de natureza constitucional, o adicional a que faz jus a parte autora, à razão de quarenta e cinco dias), para limitar a 30 (trinta) dias, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.
Precedentes.
Reforma do julgado.
Condenação do ente público réu ao pagamento da diferença de 1/3 (um terço) correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas no mês de julho, observada a prescrição quinquenal.
Reversão da sucumbência.
Recurso conhecido ao qual se dá provimento.” (TJ-RJ - APL: 00002595520188190035, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/02/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08000574320188120034 MS 0800057-43.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS.
PROFESSOR.
FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 994/09.
DOCENTE DA REDE MUNICIPAL.
PREVISÃO EXPRESSA DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)" (Artigo 7º, XVII, da CF/88); 2. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (Art. 37, caput, da CF/88); 3. "O período de Férias anuais do titular de cargo da Carreira de Professor será de: I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;(...)" (Art. 32, I, da Lei Municipal nº 994/2009 - Município de Duas Barras); 4.
In casu, há previsão expressa na Lei nº 994/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, que o período de gozo de férias dos professores municipais, no exercício da função de docente, é de 45 (quarenta e cinco) dias, Consectário lógico, o terço constitucional deve ser calculado com base neste número de dias, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpído no art. 37, caput, da Constituição Federal; 5.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.” (TJ-RJ - APL: 00010622020178190020, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 05/08/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). “REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINARES ARGUIDAS DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO.
PROFESSORES REGENTES DE CLASSE.
DIREITO DOS AUTORES EM RECEBER OS VALORES CORRESPONDENTES A 1/3 DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2804/98 E 3334/01.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MAIS MANTIDA.
Não há falar em inépcia da inicial quando é perfeitamente possível identificar os pedidos e os fatos, bem como foram observados os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do Código de processo Civil, tanto é que o apelado pode oferecer defesa sem qualquer prejuízo.
Nas ações que envolvem prestações de natureza sucessiva, que se renova a cada mês, ocorre a prescrição de trato sucessivo e não de fundo de direito.
A questão do período de 45 dias de férias para os professores em efetivo exercício de regência se regulamentou com a edição da Lei Municipal nº 2804/98, art. 25, a qual instituiu o Plano de Carreira dos professores do Município de Cascavel.
Além disso, com a edição da Lei Municipal nº 3334/01, esta foi clara ao dispor que além de prever também o período de férias de 45 dias para os professores regentes, acabou por dispor sobre o terço constitucional de férias, o qual deverá incidir sobre “a remuneração do período de férias, conforme se verifica do art. 20, inciso III da referida lei.
Logo, levando-se em conta o Princípio da Legalidade, o terço de férias, no caso em tela, incidirá sobre o salário normal correspondente a 45 dias para os autores, professores regentes, excluindo-se, apenas, um dos autores, por não ser professora regente no período pleiteado” (TJPR – reexame necessário REEX 3807416 PR 0380741-6).
Acaso o réu pretendesse conceder apenas 30 (trinta) dias de férias e remunerar apenas tal período, bastaria alteração na legislação municipal, já que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
Contudo, não pode assegurar o direito ao gozo de férias em período mais elastecido e se recusar a remunerá-lo adequadamente.
Confira-se a propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE FÉRIAS E 15 DIAS DE RECESSO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO DEVIDO NO PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
PRECEDENTES DO STJ.
LEI ANTERIOR QUE PREVIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 70/2012.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (TJRN, Apelação Cível nº 2016.021363-7, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. 2016) A parte autora acostou aos autos contracheques referentes ao mês de abril dos anos de 2020 a 2024 (ids. 101188202 a 101188206), demonstrando a existência de vínculo com o município e o valor recebido a título do terço de férias, os quais não foram questionados pelo réu.
Assim, tendo em vista a legislação municipal vigente e o tratamento do tema pela jurisprudência, tenho que o adicional de férias dos professores do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça deve ter como base de cálculo o período de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para condenar o réu a majorar o valor do terço de férias da parte autora, que deve corresponder, proporcionalmente, ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, na forma da Lei Complementar Municipal nº 423/2011, bem como pagar à autora a diferença do adicional de 1/3 (um terço) das férias, calculados sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e a verba efetivamente havida, isto é, período relativo a 15 (quinze) dias de férias restante, que não foi pago regularmente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com os devidos descontos legais e/ou contratuais incidentes no contracheque da autora.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12;153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Se interposto recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, pois compete à Turma Recursal o exame de pressupostos recursais (Nesse sentido: TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000).
Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de GRACE FERNANDES DE SOUSA E TIBURTINO em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:24
Decretada a revelia
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO FARIAS LEITE em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2024 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2024 19:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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17/10/2024 07:28
Recebidos os autos.
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17/10/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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17/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/09/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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