TJPB - 0801523-60.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Locação de Imóvel] Processo nº.: 0801523-60.2024.8.15.0331 AUTOR: AMPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: ELENILDO DE MOURA SILVA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Autora(s), por seu(s) Advogado(s), para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC, em face do trânsito em julgado da sentença.
SANTA RITA, 25 de agosto de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
25/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:55
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ELENILDO DE MOURA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de AMPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93).
PROCESSO N. 0801523-60.2024.8.15.0331 [Locação de Imóvel].
AUTOR: AMPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
REU: ELENILDO DE MOURA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em face da sentença que julgou procedente o pedido de despejo.
Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão por não determinar o pagamento de eventuais multas administrativas e cobrança de aluguéis.
Breve relatório.
DECIDO.
Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo).
Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, em atenção às razões delineadas pela recorrente, percebe-se, na verdade, omissão com relação ao aditamento ao pedido que incluiu o pagamento dos valores locatícios atrasados.
Assim, sano a omissão para entender como devido o pagamento do débito atrasado no total de R$ 28.162,49 (vinte e oito mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), com a inclusão de juros e multa, considerando ainda a revelia do réu.
Com relação ao alegado de não julgamento do pedido em o réus ser responsabilizado por eventuais multas, bem como quaisquer sanções administrativas, expedidas por órgãos relacionados à vigilância sanitária local ou afins, entendo por improcedente o pedido, não se justificando a condenação do réu sobre fatos futuros e incertos, não ficando provada a presença de multas administrativas aplicadas.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para, sanada a omissão, retificar a sentença embargada a fim de integrá-la e incluir a PROCEDÊNCIA do pedido a fim de impor ao réu a obrigação de pagar os valores locatícios em atraso, no total de R$ 28.162,49 (vinte e oito mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), com a inclusão de multas, juros e 10% de honorários advocatícios sobre o valor condenatório.
Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido para condenação do réu ao pagamento de eventuais multas administrativas, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença P.
R.
I.
Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de AMPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:53
Decretada a revelia
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02/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ELENILDO DE MOURA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:39
Decorrido prazo de THIAGO SOLLANO FERNANDES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (13.***.***/0001-75).
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08/03/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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