TJPB - 0829993-04.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0829993-04.2025.8.15.2001 [Liberação de Conta] REQUERENTE: MARIA DA PENHA MEDEIROS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO – EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO – DETERMINADA A EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo outros bens, o levantamento de valores relativos a saldos bancários, no caso de falecimento do titular da conta, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80.
Vistos, etc.
MARIA DA PENHA MEDEIROS RODRIGUES, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento de quantia referente ao saldo bancário deixado por falecimento de JOSÉ VERÍSSIMO RODRIGUES.
Instada a adequar o pedido referente ao saldo bancário aos termos do art. 610, do CPC, a autora se manteve inerte (id. 119330358). É o breve relatório.
Decido.
O pedido há de ser indeferido. É que, havendo outros bens, conforme informado na certidão de óbito, o levantamento de valores referentes a saldo bancário, no caso de falecimento do titular, deve ser objeto de inventário, a ser ajuizado perante o juízo competente, ou mesmo através da via extrajudicial.
Nesse sentido, o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80, dispõe acerca dessa necessidade, senão vejamos: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Como a parte autora, apesar de intimada, deixou adequar o pedido aos termos do art. 610, do CPC, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, fulcrado no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a necessidade de procedimento prévio de inventário/arrolamento.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B -
18/08/2025 00:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MEDEIROS RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0829993-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, observei que a certidão de óbito informa a existência de bens a inventariar, o que obsta a liberação de eventual saldo bancário através de ação de alvará.
De fato, o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, estabelece que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Daí, como a liberação através de alvará exige a inexistência de bens a inventariar, com apoio no princípio da não-surpresa, contido no art. 9º, do CPC, à parte autora para, em 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, a teor do art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento.
João Pessoa, data eletrônica.
Romero Carneiro Feitosa - Juiz de Direito -
07/06/2025 03:43
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 16:21
Declarada incompetência
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29/05/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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