TJPB - 0802687-29.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802687-29.2021.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos Embargante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada: GIZA HELENA COELHO (OAB/DF 9.778) Embargada: MARIA JOSÉ CIPRIANO DA COSTA Advogado: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA (OAB/PB 12.053) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 477 E 479 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria José Cipriano da Costa.
O acórdão embargado confirmou a sentença que condenou o banco ao pagamento de R$ 128,39, a título de danos materiais, acrescidos de correção e juros, rejeitando alegações preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, valor da causa e prescrição, além de afastar a pretensão de indenização por danos morais.
O embargante alegou omissão do acórdão quanto aos artigos 477 e 479 do CPC e pleiteou prequestionamento para fins de recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre as alegadas violações aos arts. 477 e 479 do CPC, relativas à atuação do perito judicial e à fundamentação da decisão; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação específica para fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 211 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta, de forma expressa, as teses relativas à atuação do perito e à valoração da prova técnica, registrando que o laudo pericial foi criteriosamente analisado e que as impugnações do assistente técnico do banco foram devidamente consideradas pelo juízo sentenciante.
A menção expressa à fundamentação do juízo quanto à exclusão dos expurgos inflacionários, com base na legislação aplicável (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP), afasta qualquer alegação de omissão quanto à aplicação do art. 479 do CPC.
A inexistência de obrigação do magistrado em rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.814.271/DF).
A oposição de embargos de declaração com intuito exclusivo de prequestionamento não obriga o órgão julgador a reiterar manifestação sobre matéria já decidida, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.939.590/SP), sendo necessário que o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do CPC para que se configure o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob o manto de suposta omissão configura uso indevido dos embargos de declaração, com potencial caráter protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O acórdão não incorre em omissão quando analisa, de forma suficiente, os fundamentos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não rebata exaustivamente todos os argumentos das partes.
A mera ausência de menção literal aos dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão se a tese jurídica correspondente foi expressamente enfrentada.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não obriga nova manifestação do órgão julgador quando a matéria já tiver sido decidida de forma fundamentada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, que, nos presentes autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA JOSÉ CIPRIANO DA COSTA, desproveu o apelo interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos sumários: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INAPLICABILIDADE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, o condenou ao pagamento de R$ 128,39 a título de danos materiais, acréscimos de juros e correção monetária, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventual má gestão da conta PASEP da parte autora; (ii) definir a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória; e (iii) avaliar a ocorrência de danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme instruções do STJ (Tema 1.150) e do TJPB (IRDR 11), sendo competente a Justiça Estadual para julgar a demanda.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, com termo inicial na data em que o titular do crédito toma ciência do desfalque na conta individual do PASEP.
O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1300 do STJ não procede, pois a controvérsia dos autos não trata da distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a subsídio, mas da não preservação do saldo da conta PASEP.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores do PASEP e está vinculado aos índices e encargos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não sendo possível a aplicação de expurgos inflacionários.
O laudo pericial indicou corretamente o valor devido, e a sentença instruída dos critérios técnicos adequados, não tendo que se falar em inversão do ônus da prova.
O dano moral não foi restaurado, pois a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor, inexistindo comprovação de sofrimento ou abalo psicológico significativo que justifique tristeza.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condeção, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e não preservação do saldo.
O prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem desfalques na conta individual do PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular toma ciência do prejuízo.
O Banco do Brasil não tem competência para aplicar expurgos inflacionários às contas do PASEP, pois os critérios de atualização monetária são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
A responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP não implica relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, eu; CC, artes. 189, 205 e 206; PCC, artes. 99, § 2º, 373 e 85, § 11; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02/08/2021.
Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão mostra-se omisso e contraditório, por não ter apreciado especificamente os seguintes pontos: (i) a alegação de violação ao art. 477 do CPC, uma vez que o perito judicial não teria se manifestado sobre as divergências suscitadas pelo assistente técnico do banco; (ii) a inobservância ao art. 479 do CPC, pois a sentença e o acórdão não teriam explicitado as razões pelas quais os esclarecimentos técnicos do banco não foram considerados; (iii) o intuito de prequestionamento dos dispositivos citados, para fins de futura interposição de recurso especial, em consonância com a Súmula 211 do STJ e o art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões recursais pelo não pelo não acolhimento da oposição, alegando-se que se limitam a rediscutir matéria já amplamente enfrentada no julgamento colegiado.
Postula, ademais, a majoração da verba sucumbencial para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 80, VII, do CPC e na tese de litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em exame, o Embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de pronunciamento explícito sobre as supostas violações aos artigos 477 e 479 do CPC, os quais tratam, respectivamente, da obrigação do perito judicial de se manifestar sobre dúvidas e divergências apresentadas pelas partes, e do dever do magistrado de motivar a valoração das conclusões periciais.
Todavia, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que as questões suscitadas foram integralmente examinadas, em especial no tocante à apreciação da prova pericial e das impugnações do assistente técnico do banco, ora embargante.
Com efeito, restou expressamente consignado que o juízo de origem avaliou o laudo pericial de maneira criteriosa, inclusive ponderando os dois valores apurados — com e sem expurgos inflacionários —, tendo optado por desconsiderar os expurgos por ausência de previsão legal, com base na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e nas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Referida motivação encontra-se, portanto, alinhada com o disposto no art. 479 do CPC.
Por outro lado, a suposta inobservância ao art. 477 do CPC não se sustenta, pois, como registrado no voto, a parte embargante apresentou manifestação técnica, devidamente submetida à análise do juízo sentenciante, que entendeu não haver fundamento bastante para desqualificar a perícia produzida por perito de confiança do juízo.
Ora, exigir do julgador que esmiúce todos os pontos levantados pelas partes, ainda que não sejam determinantes para o convencimento, implicaria em violação ao princípio da razoável duração do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao ponto: "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
Ademais, observa-se que a questão ora apontada nos aclaratórios já havia sido veiculada em sede de apelação (cf.
Id. 34454028), o que evidencia tentativa de reiteração da insurgência anteriormente apreciada, travestida sob o manto da omissão.
Quanto à pretensão de prequestionamento dos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, com vistas à eventual interposição de recurso especial, cumpre observar que tal pedido não prospera, na medida em que a tese jurídica ventilada nos aclaratórios foi, sim, objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, que analisou de modo expresso a validade da prova pericial, a função técnica do perito judicial, a impugnação apresentada pelo assistente técnico do banco, bem como a valoração judicial dos elementos probatórios constantes dos autos.
Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Exige-se, com rigor, que no próprio recurso especial haja expressa alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ verificar a existência do vício processual atribuído ao acórdão embargado.
Nesse sentido, o STJ já assentou: “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.” (STJ, AgInt no REsp 1.939.590/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021, DJe 23/12/2021) Portanto, não se exige a menção literal aos dispositivos legais federais tidos por violados, mas é imprescindível que a tese jurídica tenha sido enfrentada pela instância ordinária, como efetivamente o foi no caso em exame.
Não há, assim, omissão a suprir, tampouco necessidade de nova manifestação quanto aos pontos invocados, que foram devidamente analisados e rechaçados na motivação do acórdão recorrido.
Dessa forma, os embargos de declaração ora apreciados não se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão desfavorável, ensejando tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa.
A esse respeito, é firme a orientação do colendo STJ: “Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.” (STJ - Corte Especial, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 25/02/2025, DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento.
Com base nessas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - Gab09 -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Voto do relator proferido
-
21/07/2025 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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