TJPB - 0800428-29.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-29.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afasta a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, verifico que o comprovante de residência apresentado (ID 113073380) está em nome de terceiro, e não há qualquer documento que comprove o vínculo entre esta pessoa e a parte autora, impossibilitando a aferição da competência deste juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial para: Anexar comprovante de residência atual em seu próprio nome, para fins de aferir a competência do juízo.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar a relação de pertinência.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; Comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência; Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. É facultado à parte autora, na mesma petição: Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Diligências necessárias.
Gurinhém, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 21:18
Juntada de comunicações
-
26/05/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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