TJPB - 0811386-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO SERVA PREFERIDA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2025 21:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811386-40.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INSTITUTO SERVA PREFERIDA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente, declarando ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais.
Ou, junte a autora documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Ou, sendo a autora OSCIP, que comprove esta condição.
Prazo de até quinze dias.
Após, com ou sem atendimento, conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
30/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO SERVA PREFERIDA em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO SERVA PREFERIDA (55.***.***/0001-68).
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25/03/2025 11:40
Declarada incompetência
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25/03/2025 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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