TJPB - 0809113-65.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Réu) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 09/10/2025, às 12:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local.
A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte ré intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas -
22/08/2025 09:22
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MENDES em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4A CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809113-65.2024.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos Apelante: JOSÉ AUGUSTO MENDES Advogado: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB/PB 32.769 A) Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB/RS 54.014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INTERESSE DE AGIR.
INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO MENDES contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa–PB, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual, diante da inércia do autor em comprovar a realização de requerimento administrativo prévio para cancelamento de cartão de crédito consignado.
O apelante alegou a inexistência de contratação válida, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e sustentou afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio para cancelamento de cartão de crédito consignado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui pressuposto processual nem condição da ação, não sendo exigível para o ajuizamento da demanda, sobretudo em se tratando de relação de consumo.
O direito constitucional de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura ao cidadão o direito de submeter pretensões ao Judiciário independentemente de exaurimento da via administrativa.
O ajuizamento da ação encontra respaldo na existência de descontos mensais em benefício previdenciário, fato objetivo que revela a plausibilidade do direito alegado e demonstra o interesse de agir.
O indeferimento da petição inicial, sem análise mínima do mérito e diante da presença de documentos que evidenciam a controvérsia, caracteriza formalismo excessivo, incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em demandas que versam sobre responsabilidade por falha na prestação de serviço, não se exige prévio esgotamento da esfera administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir do consumidor em ação de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de contratação viciada de cartão de crédito consignado. É indevido o indeferimento da petição inicial com base em exigência não prevista legalmente, quando presentes indícios mínimos de verossimilhança nas alegações e documentos iniciais.
O formalismo excessivo viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em demandas consumeristas ajuizadas por pessoa hipossuficiente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ AUGUSTO MENDES, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos presentes autos de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", proposta em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim decidiu: “[...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, porque, neste ato sentencial, defiro a gratuidade da justiça.[...]” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, e insiste na concessão da justiça gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 9º, I, da Constituição do Estado do Amazonas.
No mérito, afirma: (i) a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), no valor de R$ 14.659,72, supostamente originados sem prévia contratação válida e sem ciência do consumidor; (ii) que tais descontos decorreram de contratação viciada, e sem transparência, configurando prática abusiva; (iii) que não é exigível, como condição da ação, a demonstração de prévio requerimento administrativo, porquanto não há tal exigência legal e o direito de ação é cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, XXXV); e (iv) que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de desnecessária exigência formal de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial, sendo a extinção prematura do feito manifesta afronta ao devido processo legal.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento da demanda, o deferimento da inversão do ônus da prova, e a posterior condenação da apelada à restituição em dobro do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput; e 1.013, do CPC.
A matéria devolvida a esta Câmara Cível consiste em examinar a regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual, diante da inércia do autor na emenda da inicial, que deveria conter prova de requerimento administrativo de cancelamento de cartão de crédito consignado, conforme determinou o juízo singular.
Consta dos autos que JOSÉ AUGUSTO MENDES ajuizou ação declarando não ter contratado cartão de crédito consignado e que os descontos promovidos em sua folha de pagamento seriam oriundos de contratação viciada, pois teria entendido estar contratando um empréstimo consignado convencional (Pet.
Inicial, Id 34973510).
Sustentou, ainda, a ocorrência de cobranças indevidas por serviço não contratado, pleiteando a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, em virtude da violação dos princípios da boa-fé e da transparência, conforme artigos 6º, III e VIII; 14; 39, III e V do CDC.
Preservado o convencimento externado na r. sentença, entendo que o recurso comporta acolhimento.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Na hipótese, a existência de descontos mensais em benefício previdenciário é fato objetivo que, à luz da verossimilhança das alegações, basta para legitimar o ajuizamento da ação.
A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal é pacífica quanto à inaplicabilidade da exigência de exaurimento da via administrativa em matérias de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço e relação de consumo: “[...] I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. [...]”(STJ - REsp: 2173765, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/12/2024) Logo, ao indeferir a petição inicial sem observar que a natureza da lide era consumerista e que havia elementos mínimos de plausibilidade nas alegações e documentos apresentados, o juízo singular incorreu em excesso de formalismo e afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição.
Assim sendo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e oportunizar o contraditório, sobretudo diante da hipossuficiência do autor, pessoa idosa, aposentada e beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Voto do relator proferido
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21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO MENDES - CPF: *58.***.*41-72 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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