TJPB - 0802254-88.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ARGEMIRO GALDINO DE SOUTO em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802254-88.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade/PB Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos APELANTE: ARGEMIRO GALDINO DE SOUTO Advogado: ADRIANO CUNHA DE SOUTO (OAB/PB 29.168) APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogada: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Argemiro Galdino de Souto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
O autor alegou cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado em conta utilizada exclusivamente para recebimento de proventos previdenciários.
Requereu restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade das cobranças de anuidade de cartão de crédito e tarifa bancária diante da ausência de contratação e utilização dos serviços; (ii) estabelecer se a cobrança indevida em conta de natureza alimentar configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ.
A parte ré não comprova a existência de contrato válido para emissão e cobrança do cartão de crédito, tampouco a sua utilização, sendo indevidas as cobranças realizadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJ-PB.
Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de boa-fé da instituição financeira, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de repercussão extraordinária na esfera íntima do consumidor, não enseja danos morais, por configurar mero aborrecimento cotidiano, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJ-PB.
A cobrança indevida, embora incidente sobre proventos de natureza alimentar, não atingiu valor significativo nem gerou efeitos excepcionais, inexistindo prova de abalo à personalidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado é indevida, impondo-se sua restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O simples desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussão extraordinária, não configura dano moral indenizável.
A responsabilidade pela cobrança indevida recai sobre a instituição financeira que não comprova a contratação válida do serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ARGEMIRO GALDINO DE SOUTO, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade que, nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. [...].” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da cobrança de tarifas em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários, o que a caracterizaria como conta-salário, isenta de cobranças nos moldes da Resolução BACEN nº 3.402/2006; (ii) a inexistência de contrato autorizativo para a cobrança de anuidade de cartão de crédito, configurando contratação tácita e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Rebate os fundamentos da sentença, alegando que o juízo de origem não apreciou devidamente a ausência de prova de contratação e desconsiderou os extratos bancários acostados, nos quais não consta qualquer movimentação por meio do suposto cartão.
Ao final, requer a reforma da sentença com a condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A presente apelação versa sobre o direito do autor à indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos realizados em sua aposentadoria, provenientes de cobrança de anuidade referente a cartão de crédito que alega não ter contratado nem utilizado.
Consoante o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do agente, a teor do art. 14 do CDC.
Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora não solicitou a emissão de cartão de crédito, tampouco o utilizou.
O extrato bancário de 2021 (id. 35047230) comprova de maneira inequívoca a cobrança sistemática de anuidade de cartão de crédito, bem como encargos financeiros e tarifas de pacote de serviços, sem demonstração de contratação ou uso dos respectivos serviços bancários.
Para justificar a cobrança de encargos e taxas relativos à anuidade, caberia ao promovido demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, desbloqueou e efetuou transações, o que não ocorreu, impondo-se a conclusão de nulidade das cobranças realizadas.
Quanto à alegação de que a conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, caracterizando conta-salário nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006, observo que a documentação dos autos demonstra a cobrança de anuidade de cartão de crédito e tarifas de pacote de serviços, independentemente da natureza da conta.
A ilegalidade das cobranças decorre da ausência de contratação válida, aplicando-se o CDC independentemente da classificação da conta bancária.
A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, é firme: “Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.”(TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 0806052-92.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/07/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE FORMA EXACERBADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude da cobrança de anuidade perpetrada. 2.
Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 0800484-45.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), j. em 07/02/2023) “Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor” (TJ-PB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 0800593-42.2023.8.15.0601, Rela.
Desª.
Agamenilde Dantas, j. em 26/02/2024) No que pertine ao pleito de indenização por danos morais, verifico que a insurgência recursal não merece acolhimento, pois limita-se a apontar a ocorrência do dano moral "in re ipsa", alegando que a cobrança indevida de valores em conta bancária de natureza alimentar seria suficiente para ensejar o abalo extrapatrimonial.
Entretanto, alinho-me ao entendimento sedimentado no STJ, segundo o qual: “a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes.(STJ - AREsp: 2339124, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 31/07/2023).
No mesmo sentido: (STJ - AREsp: 2317508, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 03/07/2023).
No caso em apreço, os valores indevidamente descontados fixaram-se no importe de R$ 16,25 mensais, sob a rubrica de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", totalizando R$ 195,00 ao longo de doze meses no exercício de 2021.
A isso se somam cobranças adicionais indevidas classificadas como "ENCARGOS LIMITE DE CRED", totalizando R$ 24,98.
Apesar de censuráveis, tais valores não restaram demonstrados como suficientes para provocar qualquer repercussão extraordinária na esfera íntima do autor.
Não houve comprovação de situação excepcional, negativações, nem qualquer evidência de dano concreto à personalidade do demandante.
Trata-se de dissabor inerente às relações de consumo, não ultrapassando os aborrecimentos ordinários da vida cotidiana.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta e excepcional, não enseja, por si só, a reparação moral, haja vista configurar-se em aborrecimento cotidiano da vida moderna.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados: “[...] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[...] 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) No mesmo sentido, esta Corte Estadual já decidiu reiteradamente que a simples ocorrência de desconto bancário indevido, sem demonstração de repercussão extraordinária, não dá ensejo à reparação moral, como bem exemplificam os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Observando-se que o réu sequer fez juntar aos autos o contrato de seguro, não há sustentação legal para a sua cobrança e, mesmo que houve prova da contratação, caberia à instituição demonstrar que não se tratava de “venda casada”.
Assim sendo, entendo ser o caso de manutenção da sentença, reconhecendo a abusividade da cobrança realizada a título de seguro, com devolução do indébito de forma dobrada, eis que presente a má-fé por parte da instituição financeira, que se locupletou sem respaldo legal e contratual.
No que se refere ao dano moral, tenho que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que a parte autora não fez prova de que o evento tenha gerado repercussão extraordinária, a exemplo de negativação, ou insuficiência de manutenção da situação financeira. (TJPB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800223-17.2020.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 08/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE SEGURO - “SUDA”.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804965-33.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
SEGURO DE CARTÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado - seguro de cartão - foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024) Dessa forma, o fato denunciado não passa de mera cobrança indevida com aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral.
Nesse mesmo sentido, diversos julgados desta Corte de Justiça vêm firmando entendimento pela ausência de dano moral indenizável nas hipóteses em que não se comprova repercussão extraordinária na esfera íntima do consumidor, tais como negativação indevida ou impacto financeiro real, como bem exemplificam os precedentes citados.
No caso concreto, não houve comprovação de que os descontos indevidos geraram circunstâncias excepcionais capazes de configurar abalo à honra ou imagem do autor.
A mera cobrança das parcelas da anuidade não contratada e seus respectivos encargos, embora reprovável, será adequadamente sancionada com a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se justificando indenização adicional a título de danos morais.
Ademais, embora os descontos tenham incidido sobre verba de caráter alimentar, verifica-se que, considerados os valores mensais fixos de R$ 16,25, estes representaram aproximadamente 1,52% do salário mínimo vigente em 2021 (R$ 1.100,00), percentual que, embora relevante, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar abalo de ordem extrapatrimonial sem a devida demonstração de repercussão excepcional.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reconhecer a abusividade dos debitamentos contestados, e condenar a instituição bancária demandada a restituir em dobro dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), atualizado monetariamente unicamente pela SELIC, a partir de cada desconto indevido (Súmula/STJ 54).
A respeito: “[…] 4.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 50% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
A outra metade das custas permanece sob responsabilidade da parte autora, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - Gab09 -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Voto do relator proferido
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21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de ARGEMIRO GALDINO DE SOUTO - CPF: *35.***.*80-02 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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