TJPB - 0827389-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 03:13
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:55
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAVALCANTE FILHO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0827389-75.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
João Pessoa, data definida no sistema Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2024 04:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 04:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827389-75.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e "restrição" ou apreensão do passaporte, no entender deste juízo, violam o direito à liberdade de locomoção e tornam inclusive mais dificultoso o exercício da atividade laboral pelo Executado, resultando inclusive na falta de renda para o pagamento da condenação.
Observo que medidas coercitivas atípicas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor.
Assim, medidas inócuas que geram constrangimento ao devedor e não alteram a situação de inexistência de bens passíveis de penhora, não sendo úteis à obtenção do adimplemento do débito exequendo, não devem ser deferidas.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 12:54
Outras Decisões
-
13/12/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0827389-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação RENAJUD e INFOJUD, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Inclua-se o nome do executado nos cadastros restritivos do SERASA, conforme requerido.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827389-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Citada a empresa pertencente ao executado, quedou-se silente. É cediço que, pela regra do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
O contrário também é verdadeiro, devendo no caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, privilegiar a penhora de bens do sócio, antes dos bens da empresa.
Preceitua o art. 50 do CC, o qual se aplica ao caso, vez que a demanda não versa sobre relação de consumo, que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso dos autos, a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que o executado é sócio das empresas indicadas.
Ora, a comprovação da titularidade de empresa pelo executado não é capaz de, por si só, demonstrar a existência de qualquer fraude à execução, tampouco de confusão patrimonial.
Sabe-se que para a caracterização de confusão patrimonial seria necessário que restasse demonstrado o cumprimento repetitivo de obrigações da sócia, pela empresa, em uma leitura do art. 50, § 2º, inciso I, do Código Civil.
Não há que se falar em realização de bloqueios nas contas do estabelecimento comercial da executada, apenas em virtude de uma comprovação de titularidade da empresa, mas sem que seja comprovado nos autos que a pessoa jurídica é utilizada para cumprir as obrigações do executado e ocultar seu patrimônio enquanto pessoa física.
Ademais, não há qualquer demonstração de desvio de finalidade com o intuito de lesar credores.
Ressalto, neste momento, que as provas carreadas não são suficientes a caracterizar sequer indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devendo o exequente instruir o pedido com provas firmes do abuso da personalidade jurídica, sem as quais é imperiosa a rejeição do incidente de desconsideração.
Não resta dúvida, portanto, que no presente caso, não há que se aplicar a supramencionada teoria, ao menos no presente momento, e, via de consequência, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, determinando que seja intimado o exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 13:34
Outras Decisões
-
15/11/2023 04:48
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 04:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BOSCOT S MULTI COISAS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:19
Determinada diligência
-
03/10/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:40
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827389-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao SNIPER, conforme requerido, infere-se que o executado é sócio proprietário de suas empresas conforme telas abaixo, fato sobre o qual intime-se o exequente para manifestação, requerendo o que entender de direito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/09/2023 18:41
Determinada diligência
-
20/09/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/09/2023 03:16
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:49
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 21:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAVALCANTE FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:20
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAVALCANTE FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 04:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 04:50
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 04:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/11/2022 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 04:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2022 04:54
Transitado em Julgado em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:55
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:54
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2022 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/10/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/10/2022 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 23:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2022 02:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 02:23
Juntada de Mandado
-
07/08/2022 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2022 22:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 06/10/2022 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/06/2022 16:45
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2022 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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