TJPB - 0806402-25.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806402-25.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Imissão, Locação de Imóvel] Promovente: SOLIDEZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Promovido: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para se manifestar a respeito da(s) tentativa(s) frustrada(s) de citação(ões), em 10 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
03/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2025 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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01/09/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 09:09
Juntada de Petição de carta
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30/07/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:10
Expedição de Carta.
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30/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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18/07/2025 16:50
Recebidos os autos.
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18/07/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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18/07/2025 14:21
Determinada diligência
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18/07/2025 14:21
Deferido o pedido de
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14/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de SOLIDEZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 22:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806402-25.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido liminar deduzido em ação de despejo, fundada na inadimplência do locatário em contrato de locação de imóvel não residencial, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações).
A parte autora instrui a exordial com documentação suficiente a demonstrar a relação locatícia, a regularidade do contrato celebrado entre as partes e, sobretudo, o inadimplemento do locatário no tocante às obrigações pecuniárias avençadas, consubstanciadas nos aluguéis vencidos e não pagos.
Tal circunstância, por si só, atrai a incidência do fundamento autorizador do despejo por falta de pagamento.
A despeito da ausência de notificação prévia para purgação da mora, impende salientar que, na hipótese em que o pedido liminar funda-se no inadimplemento, a notificação extrajudicial não constitui requisito de procedibilidade da ação.
O ordenamento jurídico, ao contemplar a liminar possessória em sede de ação de despejo por falta de pagamento (art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/1991), não exige, como condição para o deferimento da medida, a demonstração de notificação anterior do locatário, bastando a comprovação do inadimplemento contratual.
A jurisprudência, por sua vez, tem reiteradamente assentado o entendimento de que “a concessão de liminar em ação de despejo por falta de pagamento independe de notificação prévia, sendo suficiente a demonstração do contrato e da mora”.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR ATENDIDOS.
Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento. (TJ-MG - AI: 10000212734636001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
RECURSO DO RÉU .
INSUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EM AÇÕES DE DESPEJO DE LOCAÇÃO FUNDADAS EM FALTA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5064884-07.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5064884-07 .2023.8.24.0000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 15/02/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) Destarte, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano consistente na ocupação indevida do imóvel sem o cumprimento das obrigações contratuais, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/1991.
Intime-se, com urgência, para cumprimento da liminar e ciência da presente decisão.
Executada a liminar, CITE-SE a requerido a para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA AÇÃO DE DESPEJO.
Intime-se e cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:19
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO (92)
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28/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:30
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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