TJPB - 0835521-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0835521-39.2024.8.15.0001
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ADEMAR MATIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Em resumo, alega ser portador de neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), tendo sido submetido à laringectomia total com esvaziamento cervical, encontrando-se, desde então, em condição de deficiência fonatória e respiratória permanente.
Sustenta que, em razão da cirurgia, perdeu completamente a capacidade de comunicação oral e depende de cuidados rigorosos com a traqueostomia para evitar complicações graves, como infecções pulmonares e asfixia.
Afirma que, para recuperar sua identidade vocal e viabilizar a comunicação, necessita do fornecimento de eletrolaringe com adaptador intraoral, equipamento insubstituível e de fornecimento único (salvo em caso de quebra).
Além disso, apresenta prescrição médica de uso contínuo de diversos insumos indispensáveis à rotina de cuidados, a exemplo de adesivos, filtros, toalhas de limpeza, protetores de pele, válvula “Free Hands”, protetor de banho e cânula de silicone, em quantidades determinadas para manutenção mensal, sem os quais fica exposto(a) a risco iminente de complicações.
Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida nota técnica pelo NATJUS para subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes.
Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde.
Também é de assaz importância afirmar que a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)[1].
Nesse diapasão, a plausibilidade do direito invocado será feita, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria; e o perigo na demora do provimento jurisdicional será aferido diante da existência ou não de laudo ou prescrição médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Fixadas essas balizas, no caso em exame, a parte autora é portadora de neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), submetida a laringectomia total com esvaziamento cervical, encontrando-se em condição de deficiência fonatória e respiratória permanente.
O laudo médico acostado aos autos indica a necessidade de utilização de eletrolaringe com adaptador intraoral e de diversos insumos destinados ao cuidado da traqueostomia.
Todavia, foi requisitada e juntada aos autos a Nota Técnica nº 393922, elaborada pelo NATJUS/PB (em anexo), que concluiu de forma não favorável ao fornecimento dos insumos e do dispositivo pleiteados.
O parecer técnico destacou que os produtos solicitados não são imprescindíveis ao tratamento, mas apenas agregariam maior comodidade, frisando que a maioria dos pacientes laringectomizados em nosso país não faz uso desses insumos e, ainda assim, alcança adequada reabilitação, sem risco adicional de complicações infecciosas das vias aéreas.
Ressaltou, ademais, que não há evidência de impacto na sobrevida do paciente ou de redução no risco de infecções com a utilização dos materiais requeridos, que não foram apresentados elementos que caracterizem situação de urgência e que as evidências científicas disponíveis são de baixo nível.
Veja-se: Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de sua reanálise caso a parte autora apresente outros elementos e argumentos capazes de infirmar o parecer técnico. 1.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema). 2.
No mesmo ato, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o conteúdo da nota técnica ora anexada, podendo acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando eventual reanálise desta decisão e posterior julgamento do mérito. 3.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito [1] Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. -
09/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 18:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:11
Outras Decisões
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23/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0835521-39.2024.8.15.0001
Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se a parte autora para atender à intimação correlata à decisão de id. 115236297, em 30 dias.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito -
21/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 06:54
Prorrogado prazo de conclusão
-
21/07/2025 06:54
Deferido o pedido de
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17/07/2025 21:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0835521-39.2024.8.15.0001
Vistos.
Solicitada através do e-NatJus a emissão de nota técnica específica o presente caso, a conclusão foi não favorável (em anexo), em virtude da ausência de apresentação de documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, nos seguintes termos: Tecnologia: Adesivos “Xtrabase”, “OpitiDerm Oval”, cassetes HME, lenços removedores, toalhas de limpeza, protetores de pele, válvula, cola, filtros “HME Flow”, protetor de banho e cânula de silicone 8/55.
Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de câncer de laringe; CONSIDERANDO a submissão do paciente ao tratamento de laringectomia total; CONSIDERANDO a ausência de relatório médico e/ou fonoaudiólogo, informando o tratamento pós-cirúrgico que o paciente vem realizando, bem como o seu status performance atual; CONSIDERANDO que os cuidados com a traqueostomia podem ser realizados de forma segura através do uso de materiais disponibilizados pelo SUS; CONSIDERANDO que não há relato de nenhuma limitação e/ou dificuldade para o uso de produtos habituais nos cuidados com a traqueostomia; CONSIDERANDO que não há laudo médico indicando frequência de troca da cânula de traqueostomia a cada 4 meses.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos, para fins de novo submetimento da demanda ao e-NatJus e análise do pedido de tutela de urgência, os documentos necessários à comprovação da necessidade/adequação do tratamento prescrito à paciente, acima especificados.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
28/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:16
Prorrogado prazo de conclusão
-
16/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:00
Prorrogado prazo de conclusão
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02/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:24
Prorrogado prazo de conclusão
-
19/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:06
Prorrogado prazo de conclusão
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05/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/04/2025 07:55
Prorrogado prazo de conclusão
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22/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:17
Prorrogado prazo de conclusão
-
07/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/03/2025 12:00.
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de secretaria de estado da saude - ses em 16/03/2025 10:00.
-
20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINA GRANDE em 20/03/2025 09:00.
-
17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/03/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:38
Determinada diligência
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27/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA SABINO em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA SABINO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDO SILVA SABINO (*18.***.*41-04).
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29/10/2024 18:14
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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