TJPB - 0801812-07.2021.8.15.0231
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:25
Arquivado Provisoriamente
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:55
Determinada diligência
-
22/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:53
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 10:26
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2025 08:15 5ª Vara Criminal da Capital.
-
14/07/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ALYSSON AQUILES RAMALHO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0801812-07.2021.8.15.0231; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Maus Tratos] REU: ALYSSON AQUILES RAMALHO DE SOUSA.
DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou Alysson Aquiles Ramalho de Sousa, já qualificado, como incurso nas penas dos arts. 136, §3º e 129, §9º, ambos do Código Penal, oferecendo proposta de suspensão condicional do processo (ID 55151602).
A denúncia foi recebida em 07 de março de 2022 (ID 55211886).
O acusado foi citado (ID 55439349), apresentou resposta à acusação (ID 55876724), através de advogado constituído (ID 55876725), requerendo, preliminarmente, a suspensão condicional do processo, e no mérito, pugnou pela absolvição.
Na data de 26 de julho de 2022, em sede de audiência, houve a homologação do sursis processual em conformidade com o art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95 (ID 61370027).
Em 03 de julho de 2024 foi certificado que a última assinatura na lista de frequência havia sido em 26/10/2023 (ID 93062355).
Instado, o Ministério Público requereu a intimação do beneficiado para justificar sua ausência (ID 94169948).
A defesa técnica juntou documentos comprobatórios e justificou que o não comparecimento decorreu em virtude de problemas de saúde (ID 55876726).
Em virtude disso, o Ministério Público, manifestou-se pela continuidade da suspensão processual (ID 100279392), o que foi deferido pelo MM Juiz (ID 100485517).
Vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da extinção das Varas regionais de Mangabeira, (Lei Complementar Estadual nº 202/2024).
A defesa justificou que o beneficiado havia sido contratado para trabalhar como músico (ID 106574072).
O Ministério Público requereu a intimação do acusado para comprovar sua atividade laborativa e comprovante de residência (ID 108035288).
A defesa apresentou documentação comprobatória (ID 108913069, 108913074, 108913076).
Por isso, o Ministério Público, requereu a continuidade do benefício, oportunizando ao acusado justificar suas atividades através de contato telefônico via whatsapp com o Cartório Judicial Unificado (ID 110462081).
O Ministério Público requereu atualização dos antecedentes criminais (ID 111674356), sendo feita a juntada pela escrivania (ID 112030355, 112030356, 112030358).
Instado, o Ministério Público, requereu a revogação da suspensão condicional do processo (ID 113231860).
Diante das cotas ministeriais contraditórias, foi determinada a intimação do órgão acusatório para esclarecimentos (ID 113266097), oportunidade na qual requereu a revogação do benefício (ID 115160558).
Pois bem.
Trata-se de acompanhamento de suspensão condicional do processo concedida em favor de Alysson Aquiles Ramalho de Sousa, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Após a homologação do benefício e o regular cumprimento das condições iniciais, sobrevieram períodos de ausência do beneficiado às assinaturas mensais, os quais, no entanto, foram devidamente justificados pela defesa técnica, seja por problemas de saúde, seja pelo exercício de atividade profissional na condição de músico.
Ressalta-se que, a cada oportunidade em que foi instada a se manifestar, a defesa apresentou documentos, esclarecimentos e comprovantes, inclusive acerca da natureza itinerante da atividade laboral do beneficiado, a qual, por si só, não pode inviabilizar o cumprimento do benefício, notadamente quando há outros meios possíveis de acompanhamento, como contato telefônico, aplicativos de mensagem ou videoconferência, tal como o próprio Ministério Público já havia reconhecido em manifestações pretéritas.
Outrossim, observa-se que não há notícia de prática de novo crime, tampouco de descumprimento injustificado das condições fixadas, bem como os antecedentes criminais permanecem inalterados, não se verificando a ocorrência de reincidência.
Nesse contexto, entendo que, antes de se deliberar sobre eventual revogação da suspensão condicional, deve ser oportunizado ao beneficiado prestar esclarecimentos pormenorizados em audiência de justificação, a fim de que possa demonstrar a real situação do cumprimento das condições impostas.
Ante o exposto, deixo de revogar, por ora, o benefício da suspensão condicional do processo, e DESIGNO O DIA 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 08:15 HORAS, PARA TER LUGAR A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, por meio da plataforma digital Zoom, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345 e Resolução TJPB n. 30/2021.
DILIGÊNCIAS. 1.
Desta decisão e da data e horário da audiência, intime-se o Ministério Público e o douto Advogado constituído, cientificando-os que participarão por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM, devendo clicar no link e ingressar na sala virtual; 2.
Intime-se o acusado. 3.
Encaminhe-se o link junto dos mandados de intimação.
LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 Em caso de dúvida: (83) 99144-9814 (Telefone institucional).
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
28/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 08:13
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2025 08:15 5ª Vara Criminal da Capital.
-
27/06/2025 09:27
Outras Decisões
-
27/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 20:23
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 05:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:58
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:23
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 06:42
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
13/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:57
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 10:40
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2022 12:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
10/08/2022 09:37
Suspensão Condicional do Processo
-
17/06/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2022 06:56
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2022 07:14
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2022 12:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
20/05/2022 16:10
Outras Decisões
-
18/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ALYSSON AQUILES RAMALHO DE SOUSA em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:03
Decorrido prazo de ALYSSON AQUILES RAMALHO DE SOUSA em 21/03/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 15:55
Juntada de diligência
-
07/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:06
Recebida a denúncia contra ALYSSON AQUILES RAMALHO DE SOUSA - CPF: *55.***.*33-93 (INDICIADO)
-
07/03/2022 08:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:34
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2022 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:51
Conclusos para despacho
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09/08/2021 20:15
Juntada de Petição de denúncia
-
09/08/2021 20:14
Juntada de Petição de denúncia
-
03/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 20:20
Declarada incompetência
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20/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 21:06
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:24
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
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08/07/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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