TJPB - 0802662-28.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802662-28.2023.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de ônus e indenização por danos morais c/c repetição de indébito envolvendo as partes em referência.
Consta, em síntese, que a parte autora recebe benefício previdenciário em conta corrente do réu e sofreu desconto em sua conta bancária relativo a empréstimo consignado, negócio não contratado.
Por esta razão, requer: (i) o cancelamento do contrato; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação com preliminares.
No mérito, em resumo, sustentou a regularidade da cobrança.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimados para a produção de provas, as partes nada requereram.
Intimados para se manifestarem sobre a certidão NUMOPEDE, a parte autora informou que cada processo se referia a um contrato distinto e a parte ré requereu o reconhecimento da conexão entre os processos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes nada requerem a título de produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Preliminares Da certidão NUMOPEDE Em análise aos processos constantes da certidão, verifica-se inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo.
Da Preliminar de Conexão Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Desta forma, rejeito a preliminar de conexão, bem como o pedido reiterado na petição de manifestação da certidão NUMOPEDE.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço Impertinente a questão porque, embora a fatura de energia elétrica juntada pela autora esteja em nome de terceiro, há outros documentos em que consta o seu endereço como sendo nesta cidade, a exemplos da procuração, bem como apresentou documento de seu filho, nome que consta na fatura de energia elétrica, demonstrando a relação de parentesco com o proprietário do endereço.
Assim, inexiste indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez das informações, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor e nada foi comprovado pela demandada.
Do Mérito Da irregularidade da cobrança A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que as provas carreadas aos autos rechaçam a validade da contratação.
Com a distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar que a parte autora contrato empréstimo, porém ele não o fez.
Com efeito, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 93051252, em que não se constata uma assinatura eletrônica atribuída ao promovente, com selfie e geolocalização, nem colacionou documentos pessoais da parte autora.
Caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que não apresentou provas de que o autor assinou contrato físico de empréstimo, estando em desacordo com a previsão imposta no art. 1º, da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba que estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito.
Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027.
A parte autora é idosa, e o contrato, em tese, foi firmado em 18/04/2023, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, de modo que a sua assinatura em contrato físico é imprescindível, assim como o fornecimento de cópia do contrato firmado, sob pena de nulidade.
Diante disso, a presunção é de que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados, tratando-se de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da demandada.
Conclui-se que o consumidor não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso.
Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme o seguinte entendimento: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802906-71.2023.815.0731 Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado (s): Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/PB 32304 A Apelado(s): Alexandre Carvalho Brandão Advogado (s): Thassilo Leitão de Figueiredo Nóbrega Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo- PB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
BOA-FÉ OBJETVA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico. - A Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias1. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029067120238150731, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Ainda, em recente julgado, a 2ª seção do STJ fixou tese em recurso para fins repetitivos, determinando que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." O julgamento refere-se ao tema 1.061 (REsp 1846649/MA).
No caso dos autos, a parte promovida não apresentou contrato(s) assinado fisicamente pelo autor, para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu.
Resta, assim, declarar a nulidade da(s) avença(s).
Além disso, ainda que a parte não fosse idosa e acobertada pela lei estadual, importante observar que o contrato juntado não possui confirmação de contratação com selfie, áudio ou geolocalização, sendo inválido.
Registro aqui que não se trata de desconsiderar por completo contratos digitais, mas sim de garantir higidez e segurança jurídica quando de sua contratação, isso com a apresentação dos dados e documentos pessoais, e confirmação visual por foto ou oral por gravação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, o reconhecimento da irregularidade da cobrança é válido e a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O pleito de repetição do valor pago prospera.
Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada.
Quanto aos danos morais, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de parcelas, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato indicado na inicial, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela autora.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
30/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2024 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/07/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
04/07/2024 08:26
Juntada de informação
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03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:44
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
26/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 04/07/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
25/04/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
25/04/2024 13:06
Juntada de informação
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25/04/2024 11:06
Recebidos os autos.
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25/04/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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24/10/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 16:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL - CPF: *60.***.*57-92 (AUTOR)
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19/10/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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