TJPB - 0812156-22.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812156-22.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Síldilon Maia – Sociedade Individual de Advocacia ADVOGADO: Síldilon Maia Thomaz do Nascimento - OAB RN5806-A AGRAVADO: Evandro Maia Pimenta e outros Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SUPERVENIENTE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0803179-79.2020.8.15.0141, que determinou o levantamento do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD e o arquivamento da execução, sob o fundamento de que os executados, ora agravados, eram beneficiários da justiça gratuita, implicando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência.
A agravante sustenta, em síntese, que os beneficiários não são hipossuficientes, pois auferiram juntos, nos últimos dois anos, renda superior a R$ 996.000,00, e pleiteia a manutenção do bloqueio.
Requereu efeito suspensivo ao recurso para impedir o levantamento dos valores até julgamento definitivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão originária do benefício da justiça gratuita impede a execução imediata dos honorários sucumbenciais diante da superveniente demonstração de capacidade financeira dos devedores; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo a manter o bloqueio dos ativos financeiros até o julgamento do mérito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O relator reconhece que a concessão da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que apenas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Destaca que, comprovada alteração superveniente na situação econômica dos beneficiários da justiça gratuita, torna-se legítima a exigência imediata do crédito, afastando-se a suspensão da exigibilidade. 5.
Ressalta que a documentação acostada pela agravante indica que os agravados exerceram cargos públicos relevantes e receberam, nos últimos dois anos, rendimentos superiores a R$ 996.000,00, evidenciando capacidade financeira incompatível com a manutenção da suspensão da cobrança dos honorários. 6.
Afirma que o perigo de dano decorre do risco de frustração da execução, caso ocorra o levantamento dos valores bloqueados, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e o caráter alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). 7.
Considera o deferimento do efeito suspensivo adequado para assegurar a utilidade do provimento final e evitar dano irreparável ou de difícil reparação, ressaltando a natureza precária e reversível da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido de efeito suspensivo deferido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários de sucumbência, apenas sujeita a exigibilidade à condição suspensiva, que pode ser revogada mediante comprovação superveniente de capacidade financeira. 2.
Demonstrada a alteração relevante na situação econômica dos beneficiários da justiça gratuita, é legítima a manutenção do bloqueio judicial para resguardar a satisfação do crédito exequendo. 3.
O perigo de frustração do resultado útil do processo justifica a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para manter a constrição até o julgamento colegiado. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º; 1.015, parágrafo único; 1.019, I; 82, § 3º; 85, § 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0806406-83.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 03.07.2019; TJ/PB, AI nº 0804754-31.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 25.01.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Síldilon Maia – Sociedade Individual de Advocacia contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (nos autos do cumprimento de sentença 0803179-79.2020.8.15.0141), que, em 25/06/2025 (ID 35603697), determinou o levantamento do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD e o arquivamento da execução, sob o fundamento de que os ora agravados eram beneficiários da justiça gratuita, o que implicaria a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência.
Em suas razões recursais (ID 35603696), a parte agravante sustenta, em síntese que o agravo é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por versar sobre decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença; e que possui legitimidade recursal por ser terceiro prejudicado, credor dos honorários advocatícios de sucumbência.
Aduz que está dispensada do preparo, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, considerando tratar-se de execução de honorários; e que o recurso é tempestivo.
Alega que os agravados, apesar do deferimento anterior da justiça gratuita, não são hipossuficientes, porquanto nos últimos dois anos auferiram juntos renda superior a R$ 996.000,00, exercendo cargos de prefeito, secretários municipais e servidores, tendo bloqueado, já na primeira tentativa, valor equivalente a cinco vezes o crédito perseguido.
Alega ainda que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade pela sucumbência, apenas a submete à condição suspensiva, que foi afastada pela demonstração superveniente da capacidade financeira.
Ao final, pleiteia a anulação da decisão agravada e a regular continuidade do cumprimento da sentença, com a manutenção do bloqueio.
Requereu, ainda, efeito suspensivo ao recurso, para impedir o levantamento do bloqueio até o julgamento definitivo.
A parte adversa não integrou a relação processual.
A espécie não demanda intervenção do Ministério Público, consoante dispõe os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a presente análise, neste momento processual, à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela sociedade agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0803179-79.2020.8.15.0141, determinou o levantamento do bloqueio de ativos financeiros e o arquivamento da execução, sob o fundamento de subsistir a gratuidade judiciária anteriormente concedida aos agravados.
De acordo com o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, ao receber o agravo de instrumento, apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela provisória, quando demonstrada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" No caso concreto, entendo estarem, ao menos em juízo sumário, presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
No que tange ao fumus boni iuris, verifica-se plausibilidade no argumento da agravante no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária não afasta, por si só, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, sobretudo se comprovada superveniente capacidade financeira dos beneficiários, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Consta dos autos documentação que aponta a percepção, pelos agravados, todos agentes políticos do Município de Belém do Brejo do Cruz, de rendimentos significativos nos últimos dois exercícios, ultrapassando R$ 996.000,00, o que pode indicar que não subsiste a condição de hipossuficiência que motivou o deferimento originário da gratuidade.
A probabilidade do direito mostra-se suficientemente evidenciada pela robusta argumentação e pela documentação acostada pela agravante.
Com efeito, o deferimento originário da gratuidade judiciária em favor dos agravados não possui o condão de afastar, em caráter absoluto e definitivo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência.
Ao revés, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC disciplina com clareza a matéria, nos seguintes termos: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações." É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira.
Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente.
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
LEI N.º 1.060/50.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifei) (0806406-83.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO.
COMPROVAÇÃO DE RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS REFERIDAS DESPESAS.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER RESERVADO ÀQUELES QUE DELE REALMENTE NECESSITAM.
PROVIMENTO. - À luz do ordenamento constitucional e processual civil em vigor, a parte deve trazer elementos ao juiz que permitam concluir pela falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Todavia, considerando as condições fático e econômicas demonstradas nos autos, não há dúvidas de que faz jus o agravante ao benefício da justiça gratuita. (grifei) (0804754-31.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/01/2019) A agravante trouxe aos autos elementos concretos que evidenciam significativa alteração superveniente na condição econômica dos agravados, os quais exercem atualmente ou exerceram cargos de prefeito e secretários municipais no Município de Belém do Brejo do Cruz, auferindo, nos dois últimos anos, rendimentos globais superiores a R$ 996.000,00, valor que destoa frontalmente da alegada hipossuficiência.
Ressalte-se, ainda, que o crédito perseguido no cumprimento de sentença (R$ 18.029,12), diluído entre dez devedores, corresponde a fração mínima do patrimônio e da capacidade econômica por eles demonstrada, o que lança fundadas dúvidas sobre a manutenção do benefício deferido originariamente.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é assente em admitir a revogação implícita da condição suspensiva da exigibilidade dos honorários quando há demonstração inequívoca de que a situação econômica do beneficiário foi substancialmente modificada, ou sequer mais subsiste.
No tocante a o periculum in mora resta evidenciado na medida em que o imediato levantamento do bloqueio judicial dos valores constritos, ordenado pelo juízo singular, poderá frustrar a efetividade do cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios, que têm natureza alimentar nos termos do art. 85, §14, do CPC, implicando risco concreto de perecimento do direito vindicado pela agravante.
Outrossim, o imediato levantamento do bloqueio judicial, sem qualquer cautela, poderá acarretar sérias dificuldades à satisfação do crédito exequendo, frustrando o resultado útil do processo e impondo ao credor o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por conseguinte, a prudência recomenda o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, assegurando a subsistência do bloqueio até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado, preservando a utilidade do provimento jurisdicional.
Saliente-se, por derradeiro, o caráter precário e reversível da medida ora deferida, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente após a apresentação das contrarrazões pelos agravados e, se o caso, com manifestação do Ministério Público.
Logo, com arrimo no art. 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros, até ulterior decisão deste colegiado por ocasião do julgamento do mérito recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão que determinou o levantamento do bloqueio e o arquivamento do cumprimento de sentença, mantendo-se hígida a constrição dos ativos financeiros até ulterior deliberação deste Colegiado.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando o teor desta decisão, para que suspenda os atos de levantamento do bloqueio e dê regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, ressalvando-se nova deliberação após a apresentação das contrarrazões.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
30/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/06/2025 22:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 17:00
Juntada de
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26/06/2025 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 14:32
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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