TJPB - 0801017-96.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0801017-96.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] AUTOR: COLEGIO CRISTO REI, APARECIDA GRACIELE DA COSTA REU: ROBEVANIA DE FIGUEIREDO NASCIMENTO, HIRES DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO AUTOR O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Mista de Patos-PB, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:47
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801017-96.2025.8.15.0251 [Correção Monetária] AUTOR: COLEGIO CRISTO REI, APARECIDA GRACIELE DA COSTA REU: ROBEVANIA DE FIGUEIREDO NASCIMENTO, HIRES DA SILVA GOMES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES, manejada pelo COLÉGIO CRISTO REI, em face da ROBERVANIA DE FIGUEIREDO NASCIMENTO SILVA e HIRES DA SILVA GOMES.
Afirma a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para a menor M C F S no ano de 2021, entretanto, não houve a contrapartida financeira e os réus ficaram inadimples entre os meses de fevereiro a dezembro de 2021.
Sustenta o postulante que a menor M C F S no ano de 2021 cursou o 9º ano do ensino fundamento até o final do ano letivo.
Ao final, requer, então, a condenação dos réus ao pagamento dívida no quantum de R$ 12.951,02 (Doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e dois centavos).
Citados, a primeira ré não ofertou defesa.
Por seu turno, o segundo réu apresentou contestação (id 114326600), onde suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
E, no mérito, insiste na ilegitimidade passiva e alega que não há responsabilidade solidária, isto considerando que já paga pensão à menor estudante, o que engloba os serviços de educação, bem como que não assinou o contrato de serviços educacionais.
Ao final pede a improcedência da lide.
As partes não declinaram provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo promovido, eis que, inegavelmente, é o genitor de M C F S e, portanto, responsável, também, pelo sustento e educação da adolescente.
Superada essa questão passo a análise do mérito.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
Diante da ausência de contestação da primeira ré, resta configurada a revelia dessa parte, o que implica em presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo promovente (CPC, art. 341), as quais, no caso dos presentes autos, foram corroboradas, em parte, pela documentação que instrui a petição inicial – contrato de prestação de serviços educacionais e histórico escolar - . onde identificam os genitores da adolescentes M C F S e a prestação de serviços (id 106829915).
Por seu turno, a contestação apresentada pelo segundo réu não encontra ressonância na documentação anexa, eis que afirma na peça de defesa que não tem obrigação de pagamento dos serviços educacionais da menor por já pagar pensão alimentícia, entretanto, o documento junto no id 114326601 não sugere tal assertiva, ou seja, tal isenção de pagamento.
E, mais, a alegação de não ter assinado o contrato de serviços educacionais encontra óbice na própria Constituição Federal e legislação civil, já que os pais têm o dever educar os filhos, o que engloba o pagamento dos serviços educacionais .
CF – 1988: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” CC: “Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação;” In casu, a parte autora trouxe aos autos o contrato de prestação de serviço educacionais referente ao ano de 2021, bem como o histórico escolar que dá notícias que a menor M C F S no ano de 2021 frequentou o ambiente escolar (id 106829915) durante todo o exercício cursando o 9º ano do ensino fundamental.
Assim, não tendo a primeira ré impugnado a cobrança promovida pela parte autora, bem como os argumentos do segundo réu não encontrarem ressonância nem na legislação e nem nos documentos, inclusive não demonstraram que efetivaram o respectivo pagamento ou questionando a validade do negócio jurídico, considera-se que tais fatos são verídicos, sendo, portanto, devida a quantia pleiteada pela parte autora referente ao contrato de prestação de serviço educacionais do ano de 2021 da adolescente M C F S .
Jurisprudência Pátria. “DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE DO CONTRATO.
COBRANÇA DE MENSALIDADES EM ATRASO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INADIMPLÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova da relação contratual.
A apelante sustenta que o contrato foi regularmente firmado por adesão eletrônica e que houve prestação dos serviços educacionais, com inadimplemento de quatro mensalidades.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos.
Especialmente o contrato eletrônico, boletos bancários, comprovante de matrícula e histórico escolar.
São suficientes para comprovar a relação contratual entre as partes e o inadimplemento das mensalidades, autorizando a cobrança dos valores pleiteados.
III.
Razões de decidir o contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que firmado por adesão eletrônica, possui validade jurídica, desde que possível a identificação segura da parte aderente.
A documentação constante dos autos.
Especialmente o termo de adesão eletrônico, boletos bancários, histórico escolar e comprovante de pagamento de parcela isolada.
Comprova de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação do serviço educacional pela autora.
Cabia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verificou, inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme a pretensão deduzida.
Restando demonstrado o inadimplemento das mensalidades vencidas em junho, agosto, setembro e outubro de 2018, mostra-se devida a cobrança formulada na inicial. lV.
Dispositivo e tese recurso provido.
Tese de julgamento: Ocontrato de prestação de serviços educacionais firmado por adesão eletrônica é juridicamente válido, ainda que desprovido de certificação digital, desde que seja possível a identificação segura da parte contratante.
A efetiva prestação dos serviços, aliada à ausência de prova de quitação ou de fato impeditivo, autoriza a cobrança das mensalidades inadimplidas.
Compete ao réu o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor em ação de cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107 e art. 397; CPC, art. 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. (TJMG; APCV 5208719-21.2022.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 29/07/2025; DJEMG 30/07/2025)”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar as partes rés de forma solidária ao pagamento do valor de R$ 12.951,02 (Doze mil, novecentos e cinquenta e um reais e dois centavos), o qual deverá incidir a aplicação da taxa SELIC a partir da citação (abril/2025).
Condeno os réus ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Patos/PB, 06 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
08/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0801017-96.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] AUTOR: COLEGIO CRISTO REI, APARECIDA GRACIELE DA COSTA REU: ROBEVANIA DE FIGUEIREDO NASCIMENTO, HIRES DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 07:21
Juntada de Petição de carta
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 12:38
Juntada de comunicações
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02/06/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/06/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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02/06/2025 09:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 17:41
Juntada de diligência
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24/04/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
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04/04/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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12/03/2025 12:17
Recebidos os autos.
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12/03/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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11/03/2025 20:23
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COLEGIO CRISTO REI - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (AUTOR).
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01/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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