TJPB - 0811956-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO VERISSIMO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição de mandado
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30/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra decisão interlocutória do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora sobre valores correspondentes à restituição do imposto de renda, que seriam de titularidade da executada, Maria de Lourdes Cardoso Veríssimo.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a legalidade da penhora sobre valores correspondentes à restituição de imposto de renda, com base no art. 835, I, do CPC.
Alega que a jurisprudência pátria “tem reconhecido que a restituição do Imposto de Renda, a partir do momento em que é identificada sua existência via sistemas como o Infojud, é plenamente passível de penhora”.
Afirma que “não há qualquer comprovação documental ou indício nos autos de que o crédito do executado junto à Receita Federal tem natureza alimentar”.
Aduz que a jurisprudência admite a penhora até mesmo sobre salários, respeitado o limite de 30%, sendo razoável adotar o mesmo critério para a restituição tributária.
Alega a existência de periculum in mora, diante da iminência da liberação dos valores a executada, o que poderia frustrar a efetividade da execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada para autorizar o bloqueio do crédito da executada referente à restituição do Imposto de Renda, garantindo o prosseguimento da execução.
No mérito, requer a manutenção da liminar e, caso não seja o entendimento, pugna pela penhora dos proventos da Agravada no percentual de 30% (trinta por cento). É o relatório.
DECIDO O cerne da questão diz respeito ao indeferimento de penhora sobre valores correspondentes à restituição do imposto de renda que seriam de titularidade da executada/agravada, Maria de Lourdes Cardoso Veríssimo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial.
A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que os valores oriundos da restituição do imposto de renda possuem natureza alimentar, por decorrerem de rendimentos salariais, atraindo, portanto, a proteção conferida pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. É dessa decisão que se insurge o agravante.
De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o artigo 300 do diploma processual referenciado, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Partindo de uma cognição sumária e, portanto não exauriente do processo, sob pena de se adentrar o mérito do presente agravo, não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pela agravante, eis que a restituição do imposto de renda possui natureza alimentar, por decorrer de rendimentos salariais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VALOR DE IMPOSTO DE RENDA.
IMPENHORABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É sabido que goza do benefício da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. - A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, somente não subsistirá quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou, caso a dívida não seja alimentar, desde que a importância não exceda a 50 salários mínimos. - A restituição de imposto de renda refere-se à quantia devolvida ao cidadão em razão dos descontos realizados a maior em seus vencimentos referentes ao exercício financeiro anterior, de modo que esta provém dos vencimentos do executado, tornando-se verba impenhorável. (0820203-53.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023) E, por ser de natureza alimentar, por decorrer de rendimentos salariais, atrai a proteção conferida pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” Ou seja, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, somente não subsistirá quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou, caso a dívida não seja alimentar, quando os valores recebidos pela executada forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE.1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. (...) .
Agravo interno não provido."( AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Assim, tem-se que a impenhorabilidade da verba salarial visa a garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado "mínimo necessário", ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que eles mantenham uma vida minimamente digna.
Portanto, nesse momento processual, como não ficou demonstrado pelo recorrente o fumus boni juris, a negativa do pedido de efeito suspensivo ativo é medida que se impõe.
Expostas essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se para as contrarrazões.
Com ou sem respostas, dê-se vista ao MP.
P.
I.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA -
30/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 11:10
Expedição de Carta.
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30/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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22/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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