TJPB - 0803040-43.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 14:07 Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 05/09/2025 23:59. 
- 
                                            05/09/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/09/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2025 00:45 Publicado Expediente em 22/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0803040-43.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: AVELINA MARIA DE JESUSREPRESENTANTE: CLEONICE MARIA DE SOUSA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
 
 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas, em cumprimento à decisão de id. 114223912, para que, dentro de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir.
 
 Sousa (PB), 20 de agosto de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário
- 
                                            20/08/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 22:10 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            12/08/2025 01:16 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
- 
                                            09/08/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0803040-43.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: AVELINA MARIA DE JESUSREPRESENTANTE: CLEONICE MARIA DE SOUSA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
 
 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora, em cumprimento à decisão de ID 114223912, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sousa (PB), 7 de agosto de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário
- 
                                            07/08/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 10:22 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/07/2025 22:39 Decorrido prazo de CLEONICE MARIA DE SOUSA MARTINS em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            04/07/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2025 00:52 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803040-43.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O Recebo a emenda à inicial. À luz dos elementos sobre os rendimentos da parte autora, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Tratando-se de demanda que questiona a regularidade de desconto em conta bancária, sob alegação de ausência de contratação do serviço/produto cobrado pelo(a) demandado(a), não é possível aferir, nesta fase processual, a alegada ilegalidade diante do(s) documento(s) que instruem a prefacial, sendo necessária a instauração do contraditório para dirimir a questão.
 
 Por isso, faltando a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC, incabível, por ora, antecipação de tutela.
 
 Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC.
 
 Tratando-se de relação de consumo e da alegação de fato negativo pela parte autora (ausência de contratação), inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC c/c art. 373, II e §1º do CPC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades da parte demandada comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
 
 Cite-se (preferencialmente de forma eletrônica) a parte ré para, no prazo de 15 dias, com observância do exposto acima: a) apresentar contestação; b) acostar o(s) instrumento do(s) contrato(s) questionado(s) na inicial; c) informar se deseja compor o objeto da lide em audiência.
 
 Havendo apresentação de defesa contendo preliminares e/ou juntada de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para impugnar a contestação dentro de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir dentro de 10 (dez) dias.
 
 Requerida a produção de prova, façam-me conclusos os autos para saneamento.
 
 Requerida a prolação da sentença, façam-me conclusos os autos para julgamento.
 
 Cumpra-se com os expedientes necessários.
 
 Sousa, data e assinatura eletrônicas.
 
 ANDRÉA CARL AMENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
- 
                                            30/06/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/06/2025 22:57 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            29/06/2025 22:57 Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU) 
- 
                                            29/06/2025 22:57 Determinada diligência 
- 
                                            23/05/2025 16:49 Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59. 
- 
                                            23/05/2025 16:49 Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 07:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/05/2025 19:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 14:34 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
- 
                                            15/04/2025 07:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2025 12:19 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            14/04/2025 10:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/04/2025 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815408-30.2025.8.15.0001
Wendell Marlon Timoteo Cavalcanti
Agressornaotemvez
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 10:12
Processo nº 0824286-55.2025.8.15.2001
Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2025 17:46
Processo nº 0824286-55.2025.8.15.2001
Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasi...
Advogado: Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 06:57
Processo nº 0812898-44.2025.8.15.0001
Banco do Brasil
Alexandre Dias de Oliveira
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 10:16
Processo nº 0801306-07.2024.8.15.0981
Valdeci Verissimo da Silva
Daniel Raimundo de Arruda
Advogado: Rosalvo Silva Cabral
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 10:53