TJPB - 0813997-20.2023.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:59
Decorrido prazo de RHAYAN YHURY DA COSTA NEGREIROS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:41
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813997-20.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, RAFAEL GOMES DA SILVA, busca a satisfação de débito decorrente de contrato de aluguel.
A execução se iniciou contra RISELANIA BATISTA DA SILVA, a qual foi condenada na fase de conhecimento.
Em recente petição, o exequente requereu a inclusão de RHAYAN YHURY DA COSTA NEGREIROS no polo passivo da execução, sob a alegação de que ele figura como devedor solidário no contrato de aluguel.
Analisando melhor os autos, verifica-se que RHAYAN YHURY DA COSTA NEGREIROS foi, de fato, listado inicialmente como parte promovida no processo.
Contudo, na audiência de instrução e julgamento, a própria parte autora formulou requerimento de desistência da ação quanto a RHAYAN YHURY DA COSTA NEGREIROS.
Por conseguinte, a sentença proferida nos autos expressamente determinou a exclusão de RHAYAN YHURY DA COSTA NEGREIROS do polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele.
A condenação na fase de conhecimento recaiu exclusivamente sobre RISELANIA BATISTA DA SILVA. É cediço que o cumprimento de sentença se pauta nos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial.
O título executivo judicial, neste caso, é a sentença proferida, a qual não incluiu RHAYAN YHURY DA COSTA NEGREIROS em sua condenação, tampouco em sua fundamentação, uma vez que a demanda contra ele foi expressamente extinta antes da prolação do mérito.
A inclusão de um novo devedor em fase de cumprimento de sentença, que não figurou no polo passivo da ação de conhecimento e não foi parte da decisão transitada em julgado, feriria frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Para que seus bens pudessem ser atingidos, seria imperativo que ele tivesse tido a oportunidade de se defender no processo que resultou na formação do título executivo.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
ARRESTO .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 275 do Código Civil - que prevê a solidariedade passiva - é norma de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando então o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor; sendo certo que a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art . 472 do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art. 592 do mesmo diploma processual .
Desse modo, o arresto cautelar que atinge bem de terceiro é passível de impugnação mediante a propositura dos embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC). 3 .
No caso, não tendo a recorrente figurado no polo passivo da ação de cobrança nem estando incluída no rol do referido art. 592 do CPC, não podem os seus bens ser atingidos pelo arresto determinado em medida cautelar incidente à ação de cobrança, tampouco por futura execução.
Aplicação analógica da Súmula 268 do STJ. 4 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1423083 SP 2011/0249422-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014) A jurisprudência invocada pelo exequente, que permite a inclusão posterior de devedores solidários, refere-se à execução de títulos extrajudiciais, onde a responsabilidade solidária já está expressa no próprio título e a execução pode ser dirigida contra qualquer um dos devedores desde o início ou em fases subsequentes, sem que haja ofensa à coisa julgada.
Em tais casos, o título executivo já se formou contra todos os devedores no próprio documento.
Portanto, não é possível a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir aquele que esteve alheio à ação de conhecimento e não figurou no título executivo judicial.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e INDEFIRO o pedido do exequente de inclusão de RHAYAN YHURY DA COSTA NEGREIROS no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face da executada RISELANIA BATISTA DA SILVA, nos termos da sentença já proferida.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face da parte executada remanescente, sob pena de arquivamento.
Campina Grande, PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:37
Indeferido o pedido de RAFAEL GOMES DA SILVA - CPF: *00.***.*61-00 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:16
Outras Decisões
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08/04/2025 20:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 22:06
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 22:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de RHAYAN YHURY DA COSTA NEGREIROS em 10/02/2025 23:59.
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05/01/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 08:11
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 20:21
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:22
Determinada diligência
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26/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:32
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:45
Outras Decisões
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02/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2024 22:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:57
Juntada de Certidão de prevenção
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21/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:47
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:24
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2023 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/08/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/08/2023 11:38
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2023 22:00
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2023 21:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 11:28
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/04/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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