TJPB - 0824436-36.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0824436-36.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO - PB14242-A RECORRIDO: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
MAIS DE 4 HORAS.
DANO MORAL.
INSATISFAÇÃO COM O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS TRANSTORNOS SUPORTADOS.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O DANO MORAL DE R$ 800,00 PARA R$ 3.000,00.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por passageira em desfavor de companhia aérea internacional (TAP - Transportes Aéreos Portugueses), objetivando a majoração da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), diante de atraso de mais de quatro horas em voo internacional no trecho Lisboa–Recife, sem prestação de informações adequadas, o que teria causado significativa frustração e abalo emocional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 800,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é insuficiente diante das circunstâncias do caso, e se cabe a majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece que o atraso de voo superior a quatro horas, quando desacompanhado de informações e assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não se verifica nos autos excludente capaz de afastar o dever de indenizar.
A prova documental (ID 36255561 a 36255566) e os fatos narrados evidenciam o impacto da falha na prestação do serviço, sobretudo pela ausência de informações, longa espera e transtornos subsequentes vivenciados pela passageira, o que justifica a elevação do valor da indenização.
A quantia de R$ 3.000,00 revela-se compatível com os parâmetros adotados em julgados análogos dos tribunais pátrios, sendo suficiente para cumprir a dupla função da reparação: compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para reformando a sentença, majorar o dano moral para R$ 3.000.00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de atraso de voo internacional superior a quatro horas, quando não há prestação adequada de informações ou assistência ao passageiro.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes em casos análogos.
A indenização por danos morais, quando fixada em valor irrisório diante da gravidade dos transtornos, pode ser majorada para atender à sua finalidade compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e 14; CC, arts. 186 e 944; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 38; Lei 7.565/86, art. 251-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0807170-47.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 11.12.2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-26.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:44
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO - CPF: *57.***.*43-81 (RECORRENTE).
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28/07/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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