TJPB - 0807299-45.2019.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:07
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 11:24
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de GAUDENCIO CAVALCANTE NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de GAUDENCIO CAVALCANTE NETO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807299-45.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE Advogado do(a) EXEQUENTE: PIERRYSON GUSTAVO PEREIRA HENRIQUES - PB22226 EXECUTADO: MARCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 DESPACHO Intime-se a arrematante para comprovar o pagamento da última parcela (30/30), em 5 dias.
Com a comprovação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807299-45.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE Advogado do(a) EXEQUENTE: PIERRYSON GUSTAVO PEREIRA HENRIQUES - PB22226 EXECUTADO: MARCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 DESPACHO Conforme pormenorizadamente delineada na decisão de Id. 83209314, o presente feito se acha devidamente saneado, sendo certo que não há que se falar em repasse de valores residuais à Caixa Econômica Federal, tampouco remanesce saldo devedor em favor do patrono do exequente, haja vista a expedição do alvará de Id. 87240757.
Aguarda-se, portanto, a conclusão dos depósitos das 30 (trinta) parcelas pelo Arrematante, cujo término se opera no mês de junho próximo, conforme se observa abaixo.
Por fim, intime-se a executada para em 10 dias, informar seus dados bancários.
Com ou sem informação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 13:06
Juntada de Alvará
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13/03/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 08:39
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 10:03
Determinada diligência
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22/02/2024 18:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807299-45.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE Advogado do(a) EXEQUENTE: PIERRYSON GUSTAVO PEREIRA HENRIQUES - PB22226 EXECUTADO: MARCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que desde o início de sua tramitação o imóvel agora arrematado estava registrado em nome de ROSANGELA BARBOSA DE SOUZA com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, tendo aquela firmado contrato particular de permuta com a executada MARCIA MENDES DE SOUSA PEREIRA, fato levado ao conhecimento da Caixa Econômica Federal através do despacho (despacho - (ID 36772102)), permanecendo a devedora na posse direta do bem imóvel até cumprimento do mandado de imissão de posse decorrente da arrematação realizada nestes autos (devolução de mandado - (ID 56344148)).
O privilégio da realidade fática aponta que desde a realização da alienação imobiliária "não registrada" entre as referidas partes, apenas a devedora Márcia Mendes de Souza Pereira passou a possuir relação com o imóvel arrematado.
Não se tem notícia de qualquer oposição formal da CEF com relação ao negócio firmado entre a devedora Márcia Mendes de Souza Pereira e a antiga proprietária registral Rosângela Barbosa de Souza, que é quem detém, ainda hoje, o contrato de financiamento com a CEF, conforme informações dedutíveis dos documentos (ofício - (ID 79574794)) e (documento de comprovação - (ID 37157467)).
Igualmente, não há notícias atualizadas de que o financiamento imobiliário até então garantido pelo imóvel arrematado se encontre com suas prestações em atraso.
Importa asseverar que nos termos do artigo 1499, VI, do Código Civil, a hipoteca até então existente se extinguiu pela arrematação aqui ocorrida, notadamente porque fora o credor hipotecário devidamente notificado, conforme exigência do art. 1501, do mesmo diploma legal (documento de comprovação - (ID 55111676)).
Assim, não há que se falar em repasse de valores residuais à Caixa Econômica Federal, conforme equivocadamente mencionado de despachos anteriores, notadamente porque a devedora deste feito, Marcia Mendes de Souza Pereira, nunca possuiu qualquer relação com a referida instituição bancária, cabendo à CEF promover os meios de recuperação de seu crédito em face da contratante Rosangela Barbosa de Souza - caso eventualmente esta não cumpra as obrigações do financiamento - vez que já não possui a garantia real de outrora em face da referida dívida.
No caso, para concluir, os valores que seriam repassados à parte exequente sofreram penhora no rosto dos autos oriundo da Execução Trabalhista nº 0000587-58.2020.5.13.0026, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho da Capital, sendo os recursos já transferidos para aquele juízo - Id. 73454638, não havendo nenhum valor a receber nestes autos por parte do exequente.
Assim, nestes autos, resta tão somente aguardar a quitação integral do parcelamento deferido quando da arrematação, o que vem sendo realizado pelo arrematante, conforme (documento de comprovação - (ID 80341660)).
No entanto, relativamente ao postulado pelo patrono do Exequente em defesa de seu direito ao recebimento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico da demanda, observo que no despacho de Id. 64984502, de fato, foi determinada integralmente a transferência para conta judicial vinculada ao juízo da 9º Vara Trabalhista de João Pessoa, processo n. 0000587-58.2020.5.13.0026, até o limite de R$ 34.383,20 (valor que o exequente teria direito a receber), sem que houvesse o destaque do valor a que faz jus o patrono do exequente, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, constante do Id. 63521700, verba que não integra o patrimônio do exequente, não podendo ser objeto de penhora trabalhista dirigida apenas ao condomínio exequente (devedor no feito que tramita perante a Justiça trabalhista).
Desse modo, chamo o feito à ordem e, considerando a informação do Banco do Brasil constante do Id. 73454638, além da consulta efetuada ao processo trabalhista, onde se constata a ausência de destinação dos referidos valores até o momento, determino que seja Oficiado o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, relatando o repasse parcial equivocado de valor não pertencente ao condomínio Residencial Verde Vale, solicitando os bons préstimos para que aquele Juízo determine a devolução a este Juízo, através de DJO - Depósito Judicial Ouro, de crédito no valor de R$ 6.876,64 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), existente na Conta Judicial nº 2200108983053 do Banco do Brasil S/A, vinculado ao sobredito juízo e referente ao processo nº 0000587-58.2020.5.13.0026, cuja cópia deverá acompanhar o ofício, já que estes correspondem aos honorários advocatícios pertencentes ao patrono do exequente.
Com a comprovação do crédito, expeça-se alvará em favor do Advogado do exequente, para conta informada no Id. 65098805, e voltem-me os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Cientifiquem-se do teor da presente decisão, inclusive para ciência da CEF.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:09
Outras Decisões
-
19/02/2024 13:09
Determinada diligência
-
06/10/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 08:16
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 21:45
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de GAUDENCIO CAVALCANTE NETO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:17
Juntada de Alvará
-
24/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 21:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:55
Decorrido prazo de GAUDENCIO CAVALCANTE NETO em 29/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:47
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/03/2022 02:53
Decorrido prazo de GAUDENCIO CAVALCANTE NETO em 25/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:56
Decorrido prazo de GAUDENCIO CAVALCANTE NETO em 21/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 03:22
Decorrido prazo de GAUDENCIO CAVALCANTE NETO em 01/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:27
Outras Decisões
-
14/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 07:20
Juntada de
-
09/12/2021 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 04:05
Decorrido prazo de GAUDENCIO CAVALCANTE NETO em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2021 17:51
Juntada de informação
-
29/10/2021 01:58
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS RODRIGUES em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:58
Decorrido prazo de PIERRYSON GUSTAVO PEREIRA HENRIQUES em 28/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 10:23
Outras Decisões
-
28/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 02:52
Decorrido prazo de CLELIO PEREIRA DA SILVA em 03/09/2021 12:00:00.
-
01/09/2021 21:26
Juntada de informação
-
23/08/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 01:23
Decorrido prazo de MARCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE em 20/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:37
Decorrido prazo de PIERRYSON GUSTAVO PEREIRA HENRIQUES em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:37
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS RODRIGUES em 09/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 00:07
Publicado Edital em 21/07/2021.
-
20/07/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE EXECUTADO: MARCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, Dr. MEALES MEDEIROS DE MELO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o Leiloeiro Oficial, Sr.
Vinícius Vidal Lacerda, credenciado no TJPB e JUCEP nº 016, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 21 de SETEMBRO de 2021, às 14h, através do site: www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorados nos autos do Processo nº 0807299-45.2019.8.15.2003, em que são partes CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE (EXEQUENTES) e MARCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA (EXECUTADO), pelo maior lance ofertado, não inferior ao valor da avaliação, em primeira praça.
OBS.: O leilão estará aberto para lances a partir das 14h do dia 16 de SETEMBRO de 2021. Os interessados em ofertar lances deverão realizar seu cadastro até 48 horas de antecedência do leilão no site www.vlleiloes.com.br. OBS. 2: Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. BEM (NS): Apartamento residencial nº 404, Bloco Q, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE VALE, situado na Rua Valdemar G.
Naziazeno, n° 70, no Bairro Ernesto Geisel, nesta capital, contendo sala de estar/jantar, dois quartos, wc banheiro social, cozinha e área de serviço, com área privativa de 43,08 m⊃2;, área de uso comum de 18,20 m⊃2;, área total de 61,28 m⊃2;, fração ideal de 0,0033 e cota ideal do terreno de 53,24 m⊃2;. Valor da dívida: R$ 28.523,22 (vinte e oito mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), em maio/2021. Registro: Matrícula 63.311, perante o 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul – Cartório Carlos Ulysses, em João Pessoa - PB. Ônus: Hipoteca perante a Caixa Econômica Federal. VALOR DA AVALIAÇÃO R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais). Incremento: R$ 500,00 (quinhentos reais). Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 22 de SETEMBRO de 2021, às 14h, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação (art. 891, NCPC).
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, a ser paga no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão; demais situações: b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, e aceitar as condições de venda do leilão para sua habilitação. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que deverá depositar à disposição do Juízo o valor total do lance ou, em caso de parcelamento, no mínimo 25% do respectivo, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. Ficam INTIMADOS pelo presente Edital os Sr(s).
Executado(s): MARCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA, seu cônjuge, Sr. CLELIO PEREIRA DA SILVA, e a credora hipotecária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o caso.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 16 de julho de 2021. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO, Juiz de Direito. -
19/07/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:57
Expedição de Edital.
-
16/07/2021 01:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2021 16:23
Juntada de
-
30/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 02:48
Decorrido prazo de PIERRYSON GUSTAVO PEREIRA HENRIQUES em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 17:49
Juntada de Petição de informação
-
23/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 01:18
Decorrido prazo de MARCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 02:11
Decorrido prazo de PIERRYSON GUSTAVO PEREIRA HENRIQUES em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 08:13
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 18:15
Deferido o pedido de
-
02/12/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:24
Juntada de Ofício
-
18/11/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCIA MENDES DE SOUZA PEREIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 16:38
Outras Decisões
-
15/09/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 16:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/08/2020 16:18
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2020 16:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 00:36
Audiência Conciliação designada para 12/08/2020 16:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/07/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 15:48
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2020 15:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/05/2020 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 00:57
Audiência Conciliação designada para 23/07/2020 15:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2020 01:20
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:37
Outras Decisões
-
06/05/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 2020-03-20 23:59:59)
-
22/03/2020 03:08
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 20/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 03:33
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS RODRIGUES em 04/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 18:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/10/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 14:51
Audiência conciliação realizada para 23/10/2019 14:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
30/08/2019 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:02
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 14:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
27/08/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 18:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/08/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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