TJPB - 0001572-04.2006.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS MURILO OLIVEIRA SERRANO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de RENATO ELISIO OLIVEIRA SERRANO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SERRANO LEMOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA HELENA SERRANO ANTUNES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de PEDRO OSVALDO DA CRUZ ANTUNES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS LEMOS em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:14
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0001572-04.2006.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: CARLOS MURILO OLIVEIRA SERRANO, RENATO ELISIO OLIVEIRA SERRANO, LUCIA CRISTINA SERRANO LEMOS, DANIEL DANTAS LEMOS, ANA HELENA SERRANO ANTUNES, PEDRO OSVALDO DA CRUZ ANTUNES REU: ALBINO NEGOCIOS IMOBILIARIOS, JOSE ALBINO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
CITAÇÃO DOS RÉUS POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO DE DOSOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO DE RECUSA DE DESOCUPAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS ALEGADO E NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Não comprovada a existência de fato constitutivo do direito do autor, tem-se que os demandantes não se desincumbiram do onus probandi, conforme inteligência do art. 373, do CPC.
Dada a oportunidade pelo juízo de produção de provas, ambas as partes nada requereram.
Improcedência dos pedidos.
Vistos, etc.
CARLOS MURILO OLIVEIRA SERRANO e outros ajuizaram ação de despejo com pedido de indenização por descumprimento contratual em desfavor de ALBINO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e outro.
Alegaram que em 28/03/2003 celebraram junto aos promovidos contrato de locação de imóvel residencial, imóvel esse localizado no condomínio Isaura Maria, Apartamento nº 403, bloco 4, estrada da Penha, Água fria, João Pessoa.
Seguiram narrando que o supramencionado imóvel foi adquirido diretamente com a construtora, através de contrato de permuta, sendo devidamente registrado em nome dos promoventes.
Argumentaram, ainda, que o prazo do contrato terminou em 28/05/2004, e que o valor do aluguel estipulado era de R$ 200,00 (duzentos reais).
Pontuaram que, com a antecedência prevista na legislação realizaram a notificação do locatário para devolver o imóvel, em razão do final do prazo, posto que, somado ao fato do final do prazo do contrato, um dos promoventes pretendia estabelecer moradia no apartamento.
Aduziram que o imóvel não foi devolvido aos seus legítimos proprietários, e que tomaram conhecimento de que o locatário sem lhes avisar autorizou que terceiros ficassem morando no apartamento, bem como deixou de pagar o aluguel nesse período.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnaram pela concessão da medida liminar para que a parte promovida seja compelida a desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, impondo uma multa diária para o caso de descumprimento da ordem de desocupação.
No mérito, requereram a confirmação da liminar, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais (alugueis em atraso), no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), mais taxas condominiais e IPTU não pagas, bem como a condenação dos demandados em danos morais.
Sob o Id. 23525319, este juízo determinou que fosse a parte autora intimada para que procedesse com a emenda à petição inicial, para atribuir à causa o seu valor, conforme a legislação pertinente, regularizar a representação postulatória, porquanto não constava no processo qualquer documento de outorga de poderes a Ana Helena Serrano Antunes para representar os demais promoventes, bem como esclarecer porque a ação foi movida pelos autores nela declinados, quando o contrato de locação foi firmado entre Tereza Ângela de Pinho Oliveira e o réu, por fim, esclarecer o que pretendiam com o pedido de indenização por danos morais, em razão da incompatibilidade de procedimentos: ação de despejo e ação indenizatória.
Por meio do id. 23525319, a parte autora acostou petição em atendimento às determinações contidas no id. 23525319.
Ao id. 23525319, foi determinada a intimação dos promoventes para juntar aos autos o instrumento procuratório outorgado por eles à Senhora Tereza Ângela Pinho de Oliveira.
Através do id. 23525319, a parte autora atendeu ao que lhe foi determinado.
Este juízo, por meio do id. 23525319, ordenou a citação dos promovidos por edital.
Edital de citação publicado (id. 23525319).
Ao id. 23525319, este juízo chamou o feito à ordem, pontuando que a petição inicial destes autos foi distribuída, a requerimento da parte autora, por dependência, ante à alegada conexão com outra ação (processo nº 200.2005.032932-1), e que os juízes substitutos deram seguimento ao feito sem analisar a referida distribuição por dependência, o levou este magistrado a despachar a fl. 32, ordenando o cumprimento do despacho do colega magistrado que havia determinado a citação.
Este magistrado, naquela oportunidade, argumentou que, antes de qualquer coisa, era necessário verificar a correta distribuição, sob pena de, existindo dependência, macular-se o princípio do juiz natural.
Diante do acima elencado, ordenou-se o apensamento destes autos aos referidos na petição inicial, a fim de que a conexão apontada fosse analisada.
Sob o id. 23525319, este juízo proferiu decisão, determinando o seguinte: a) Mantendo o feito neste juízo, apesar da indevida distribuição por dependência; b) Prevalecendo a errada distribuição, que fosse oficiado para que houvesse a devida compensação pelo setor competente; c) O desapensamento destes autos dos autos nº 200.2005.032.932-1, haja vista a inexistência de conexão; d) A intimação da parte autora para sanar o defeito de representação, juntando aos autos procuração outorgada à advogada subscritora da petição inicial, pelo litisconsorte Pedro Oswaldo da Cruz Antunes, bem como para juntar, a procuração deste, passada à coautora Ana Helena Serrano Antunes, outorgando-lhe poderes suficientes para conferir a Tereza Ângela de pinho Oliveira a condição de procuradora no contrato de locação; e) Imprimindo a este feito o procedimento ordinário, na forma do art. 292, §2º, do CPC, em razão da cumulação de pedidos com procedimentos diversos; f) Ordenando a correção do nome do corréu (fiador), para que conste na autuação, registro e distribuição, o nome que figura no contrato de locação.
A parte autora, acostou petição (id. 23525319), em cumprimento a determinação deste juízo.
Proferido despacho (id. 23525319), nomeando a defensora pública como curadora especial da parte promovida citada por edital.
A escrivania, por meio do id. 23525319, certificou que o nome do corréu, que consta no edital de citação não corresponde ao seu nome correto, que é José Albino de Oliveira Filho.
A Defensoria Pública apresentou contestação com negativa geral (id. 23525320).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 23525320).
Mais uma vez, sob o id. 23525320, este juízo chamou o feito à ordem, declarando nula a citação por edital, posto que não houve tentativa de citação pessoal dos promovidos, tendo a citação por edital sido determinada de pronto.
Além do mais, o edital de citação constou o nome incompleto do segundo promovido.
Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores, declarada nula a citação por edital, indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como foi determinado que fosse oficiada à Receita federal, para que informasse o endereço da parte promovida constante em seu cadastro.
Expedida citação (id. 23525320).
Em razão da citação dos promovidos ter restado infrutífera, a parte autora requereu a citação por edital (id. 23525320), o que foi deferido (id. 23525320).
Nomeado curador especial (id. 23525320).
Apresentada contestação, por negativa geral (id. 23525320).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 23525320).
Intimadas para indicarem as provas que porventura pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (id. 23525320).
Já os réus informaram que não tinham mais provas a produzir (id. 23525320).
Ao id. 23525320, este juízo determinou a intimação da Defensoria Pública, para que fosse informado se as postulações contidas na contestação foram feitas em prol de ambos os promovidos, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Atendendo ao que lhe foi determinado, a Defensoria Pública informou que a defesa foi feita em prol de ambos os demandados (id. 23525320).
Por meio do despacho de id. 73517974, determinou-se a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possuía interesse na produção de prova oral, haja vista que tal requerimento foi realizado em 06/08/2012.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser esclarecido acerca do onus probandi.
Denomina-se “prova” todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.[1] O CPC, no art. 373, dividiu o ônus da prova, de modo que incube ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e cabe ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do promovente. “Fato constitutivo” é aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”).
Já o “fato extintivo” é aquele que põe fim à relação jurídica.
O “fato impeditivo” refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do demandante.
Por fim, “fato modificativo” é aquele capaz de alterar o direito derivado do fato constitutivo.
A doutrina processual moderna ensina que as regras sobre a distribuição do “onus probandi” são normas de julgamento, visto que, uma vez produzida a prova, esta pertencerá aos autos, não importando quem a produziu (princípio da comunhão das provas).
Assim, as regras sobre o ônus probatório só importarão no julgamento do mérito da demanda, quando se constatar a inexistência de provas sobre determinados fatos.
Nesse mesmo sentido, faz-se esclarecedor citar os ensinamentos de Alexandre de Freitas Câmara:[2] “Em verdade, no momento da produção da prova pouco importa quem está produzindo este ou aquele meio de prova.
Isto se dá em razão do princípio da comunhão da prova, segundo o qual, uma vez levadas ao processo, as provas não mais pertencem a qualquer das partes, e sim ao juízo, nada importando, pois, quem as produziu.
O juiz só deverá considerar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, portanto, no momento de julgar o mérito, eis que só assim poderá verificar quem será prejudicado em razão da inexistência de prova sobre determinados fatos.
Assim, é que a inexistência de provas sobre o fato constitutivo levará a improcedência do pedido.
Provado o fato constitutivo, no entanto, pouco importa quem levou aos autos os elementos de convicção para que se considerasse tal fato como existente, e a falta de prova sobre a existência de fato extintivo do direito do autor, por exemplo, deverá levar o juiz a julgar procedente a pretensão.
Em outras palavras, provados os fatos da causa, o juiz não dará qualquer aplicação às regras de distribuição do ônus da prova.
Se, porém, a investigação probatória for negativa, ou seja, quando os fatos não estiverem integralmente provados, aí sim as regras de distribuição do ônus da prova produzirão seus regulares efeitos”.
Assim, cabe aos autores o ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, não sendo possível o acolhimento de suas razões sem o mínimo substrato probatório.
No caso dos autos, consta no caderno processual o contrato de locação (ID. 23525319) e a notificação que a parte autora alega ter expedido para o demandado (ID. 23525319), contudo, não há nos autos qualquer documento que demonstre o suposto envio da notificação para o demandado, tampouco consta comprovação do seu recebimento, muito menos documentos que demonstrem as alegações de inadimplência por parte dos réus.
Ora, a parte demandante alega que expediu notificação à parte ré, porém, não comprovou o envio de tal notificação, o seu recebimento, não comprovando também as alegações de inadimplemento dos réus.
Em outras palavras, inexiste demonstração do fato constitutivo que fundamenta o pedido da parte autora, restando o Juízo impossibilitado de analisar os pedidos da parte autora.
Em verdade, anexo à exordial não consta nenhum documento que comprove a este Juízo o pedido de desocupação do imóvel, nem a recusa do réu em desocupar o apartamento, nem a situação de inadimplemento.
Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do onus probandi, a teor do art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Portanto, os autores não se desincumbiram de provar os fatos constitutivos de seus direitos, relativamente ao pleito de recusa em desocupação do imóvel e inadimplemento de alugueres e acessórios.
Neste momento, deve ser esclarecido que foi oportunizado pelo Juízo a produção de provas, contudo, ambas as partes nada requereram.
In casu, verifico que a parte autora não comprovou que requereu a desocupação do imóvel, nem que ocorreu a recusa de tal desocupação por parte do réu, inviabilizando qualquer análise por este Juízo.
Desse modo, entendo que, a parte autora se limitou a fazer afirmações genéricas, fundadas em fatos não comprovados.
Portanto, os pedidos em epígrafe não merecem prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO os demandantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito [1] CÂMARA, Alexandre de Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 12. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p. 397 [2] in, op. cit., 2005, p. 404-405. -
13/09/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS MURILO OLIVEIRA SERRANO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATO ELISIO OLIVEIRA SERRANO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SERRANO LEMOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS LEMOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:28
Decorrido prazo de PEDRO OSVALDO DA CRUZ ANTUNES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA HELENA SERRANO ANTUNES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 02:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2020 15:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
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06/02/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 00:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 00:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 00:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 00:09
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2019 17:56
Processo migrado para o PJe
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07/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2019
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07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2019 SOBRE PET PA02713142001
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07/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 07: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2019 NF 123/1
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07/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2019 15:07 TJEJPEL
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06/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 08/2019 SOBRE PET PA02713142001
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06/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2019
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11/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2019
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11/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 PA00942192001 11/04/2019 13:33
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11/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 PA00942192001 13:41:10 JOSE AL
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09/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 09/04/2019 02236PB
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05/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 03/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2018
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17/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2014 PA02713142001 16/10/2014 13:50
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16/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 10/2014 INTIMAçãO DA DEFENSORA
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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20/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2013
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20/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2013
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23/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2013 AUTOS VISTA CURADORA
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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06/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06092012 AUTOR
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06/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092012
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30/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09082012
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24/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24072012
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24/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24072012
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24/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24072012 NF 137: 12
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05/07/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05072012
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04/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04072012
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04/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16072012
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04/07/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 04072012 010004PB
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02/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02072012 NF 122: 12
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01/06/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 28052012
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01/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01062012
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28/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052012
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23/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23032012 DEFENSORA
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23/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032012
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29/02/2012 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 29022012
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28/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022012
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27/09/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092011
-
17/08/2011 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 16082011
-
17/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22092011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 10082011 CITACAO
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11032011 DO AUTOR
-
11/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25022011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10032011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 23022011 CARTA CITACAO
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23022011 NF 33: 11
-
20/01/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 20012011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012011
-
14/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14012011
-
14/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14012011
-
13/01/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 13012011
-
14/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14092010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 30082010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 10092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10092010 NF 115: 10
-
20/08/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 20082010 REC.FEDERAL
-
01/06/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01062010 DA AUTORA
-
01/06/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 02062010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 10052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10052010 NF 69: 10
-
23/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 22042010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19032010 NF 36: 10
-
24/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082009
-
24/08/2009 00:00
Mov. [765] - CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM 24082009
-
24/08/2009 00:00
Mov. [540] - NULIDADES DECRETADA 24082009
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24/08/2009 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 24082009
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24/08/2009 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 24082009
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24/08/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 24082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12082009
-
06/08/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06082009 IMPUGNACAO
-
23/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13072009 010004PB
-
09/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06072009 NF 101: 9
-
05/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 05062009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052009
-
15/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 13052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 14052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 13052009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08042009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [905] - CURADOR ESPECIAL NOMEADO 27022009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 27022009
-
23/09/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22092008
-
19/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30072008
-
19/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15072008
-
26/06/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260620082ANA HELENA SE
-
18/04/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18042008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05032008
-
25/02/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20022008
-
25/02/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25022008 DISTRBUICAO
-
19/02/2008 00:00
Mov. [763] - DESAPENSAMENTO ORDENADO 12022008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [1424] - AUTOS DESAPENSADOS 19022008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [649] - PARTES CO REU EXCLUIDO 19022008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 19022008 022
-
15/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15022008 NF 22: 8
-
13/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022008
-
13/02/2008 00:00
Mov. [909] - DECISAO MANTIDA 13022008
-
13/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13022008
-
08/10/2007 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 08102007 2002005032932
-
08/10/2007 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 08102007 2002005032932
-
08/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08102007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102007
-
06/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102007
-
13/08/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11082007
-
13/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11082007
-
25/07/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24072007
-
25/07/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31072007
-
21/07/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21072007 NF 94: 7
-
11/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052007
-
18/04/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29032007
-
18/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 09032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 16042007
-
06/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032007
-
06/03/2007 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 06032007
-
06/03/2007 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 06032007
-
06/03/2007 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 06032007 CITACAO
-
06/03/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060320071MARIA BERTIJA
-
06/03/2007 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 07032007
-
05/03/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05032007
-
05/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032007
-
16/01/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16012007
-
16/01/2007 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 16012007
-
20/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092006
-
20/09/2006 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 20092006
-
06/02/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2006
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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