TJPB - 0800263-73.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RENILZA DE SOUZA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800263-73.2022.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENILZA DE SOUZA SANTOS REU: GILDO CORREIA VELOSO NETO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Foram levantadas preliminares de Inépcia da Inicial, carência de ação falta de Interesse em agir, e no mérito, o pedido a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No mérito ação é improcedente.
Alega a parte autora, que realizou a locação de uma residência para a promovida, e que findo o contrato de locação, o réu entregou o referido imóvel em péssimo estado de conservação, diferente de como a Autora havia entregado.
Alega ainda, que ao tentar contato com a ré agiu de forma ríspida a fazenda sentir-se ameaçada.
Requer a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, a fim de que o autor realize a reparação do imóvel, deixando-o no estado de como foi entregue.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados aos autos, bem como as alegações das partes, verifico que restou incontroversa o fato de que a autora procedeu à locação do referido imóvel, tendo em vista o contrato acostado aos autos.
Por outro lado, pretende o autor que o réu lhe pague reparo por suposto danos causados ao imóvel, porem não acosta nenhum tipo de vistoria de entrega comprovando a real condição do imóvel no inicio do contrato de locação.
Some-se a isso, o fato de que a maioria das fotos trazidas aos autos está ilegível, e, as poucas que trazem clareza, não indicam as datas que foram tiradas.
Por fim, não foi juntado qualquer orçamento ou comprovante de gasto de possíveis reparos realizados no referido imóvel.
Deste modo, apesar de a demanda envolver relação de consumo, entendo que as alegações iniciais da parte autora não são dotadas de verossimilhança, pela ausência de provas mínimas a corroborar a sua versão, sendo descabida a incidência da regra da inversão do ônus da prova.
Desta forma, a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Destarte, não restando demonstrada a conduta ilícita praticada pelo réu ou o defeito no serviço prestado, ausente está o dever de indenizar.
Sendo assim, os pedidos da parte autora não encontram foro de prosperidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação deduzida por RENIZA DE SOUZA SANTOS em face de GILDO CORREIA VELOSO NETO.
Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
30/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/12/2024 17:49
Desentranhado o documento
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15/12/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENILZA DE SOUZA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIMILSON JOSE RODRIGUES DE MELLO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:01
Decorrido prazo de GILDO CORREIA VELOSO NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAO LAURINDO DA SILVA NETO em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de EDIMILSON JOSE RODRIGUES DE MELLO em 16/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:37
Juntada de Ofício
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27/10/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2023 10:02
Mandado devolvido para redistribuição
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07/03/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/11/2022 19:00
Mandado devolvido para redistribuição
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15/11/2022 19:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/11/2022 20:40
Mandado devolvido para redistribuição
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02/11/2022 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 19:27
Conclusos para despacho
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15/08/2022 01:15
Juntada de provimento correcional
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03/03/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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