TJPB - 0800813-45.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES MARQUES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800813-45.2021.815.0331 AGRAVANTE : Unimed Vertente do Caparaó ADVOGADO : Eugênio Guimarães Calazans – OAB/MG 40399 AGRAVADO : F.
L.
R.
P., repres. por sua genitora Francilene R. da Silva Pereira ADVOGADO : Bruno Gentil Dore, OAB/PB 26.364 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PESSOA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Unimed Vertente do Caparaó contra Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita no âmbito recursal, determinando o recolhimento do preparo no prazo legal, nos autos da Ação ajuizada por F.
L.
R.
P., representado por sua genitora, Francilene R. da Silva Pereira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na análise da documentação acostada aos autos pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 481 do STJ admite a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada sua hipossuficiência financeira, ônus que recai sobre a requerente.
Não há presunção legal de pobreza em favor de pessoa jurídica, sendo necessária prova robusta de que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua subsistência institucional.
A documentação apresentada pela agravante não demonstrou, de forma cabal, situação excepcional de crise econômica que justifique a concessão do benefício, inexistindo relatório financeiro conclusivo, balanço contábil completo ou demonstração de fluxo de caixa atualizada que comprovem a alegada incapacidade.
A mera existência de passivo maior que o ativo ou a referência genérica a prejuízos acumulados não é suficiente para ensejar o deferimento da gratuidade, pois o benefício não se destina a empresas economicamente ativas e operacionais que desejam litigar sem custo, mas àquelas em comprovado estado de insolvência.
O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que nem mesmo a recuperação judicial ou a inatividade empresarial presumem a hipossuficiência da pessoa jurídica, exigindo-se análise minuciosa da situação contábil e patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades ou apresentação de documentos genéricos.
O indeferimento do pedido não configura ofensa ao direito de acesso à justiça quando ausente prova idônea da impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º; 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.598.473/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020; Súmula 481/STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ contra a Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita recursal, determinando que a Recorrente recolha o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos autos da Ação ajuizada por F.
L.
R.
P., repres. por sua genitora Francilene R. da Silva Pereira.
Em suas razões, a Agravante sustenta que a situação econômico-financeira da cooperativa está deficitária e tem se agravado com o passar dos meses, não possuindo condições de arcar com as custas recursais, no valor de R$ 408,72 (quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Ressalta que é crucial assegurar que a cooperativa tenha acesso ao Judiciário sem comprometer ainda mais sua situação e, consequentemente, a saúde de seus beneficiários.
Contrarrazões apresentadas no ID 35164807. É o relatório.
VOTO Com efeito, ainda que não haja óbice na concessão do benefício da Justiça Gratuita para pessoa jurídica, conforme a Súmula nº 481 do STJ, ela só pode fazer ser agraciada em casos excepcionais, e se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, circunstância não demonstrada pela Recorrente, muito embora tenha juntado farta documentação. “In casu”, o fato de o ativo da empresa ser insuficiente para pagamento de todos os credores habilitados não é justificativa para a concessão do benefício, sob pena de transferir o prejuízo dos credores para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível.
Tratando-se de pessoa jurídica de considerável porte como a Recorrente, não se pode isentá-la de prévia e cabal demonstração não só do estado de suas operações nos últimos exercícios, mas, também, dos motivos que a levaram à derrocada, carência de recursos ou permanência indefinida na inatividade, que a teria tornado dependente da ajuda ou subvenção pública, sob a forma de prestação de serviços judiciários e advocatícios com isenção dos riscos e gastos correspondentes, em detrimento das inúmeras prioridades autênticas a serem atendidas pelo Estado.
No caso dos autos, os documentos juntados não relatam a atual situação financeira da empresa, restando inviabilizada, portanto, a pretendida equiparação ao necessitado legal, não havendo falar em ofensa a acesso à Justiça.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que até mesmo o fato de a pessoa jurídica requerente se encontrar em liquidação extrajudicial não faz presumir seu estado de miserabilidade.
Para ilustrar transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) Bom que se diga que sequer a declaração de inatividade impõe a concessão de Justiça Gratuita quando desacompanhada de outros elementos probatórios, eis que, em se tratando de pessoa jurídica, o rigor na verificação do preenchimento dos requisitos para obtenção da Justiça Gratuita deve ser maior.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE.
INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Precedente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) Assim sendo, mantenho o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulada pela Agravante.
Ante o exposto, DESPROVEJO O AGRAVO INTERNO, mantendo a Decisão Monocrática que indeferiu a justiça gratuita requerida. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:30
Conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 06:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (APELANTE).
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30/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:28
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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