TJPB - 0800591-02.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800591-02.2025.8.15.0731 Autor: JOSE BENONE DA SILVA BERNARDO Ré(u): APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação remanescente conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Havendo apresentação de impugnação pela parte vencida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo cumprimento da obrigação e caso não tenham sido apresentados cálculos, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da Lei, para fins de prosseguimento da penhora on-line, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se ainda acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Sendo apresentados os cálculos, retornem-me os autos conclusos para fins de realização de penhora via sistema SISBAJUD.
Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe.
Em seguida, arquivem-se Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:27
Determinada diligência
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19/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:00
Juntada de informação
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08/08/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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30/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JEAN TULIO CARDOSO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CAROLAINE ANDRE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800591-02.2025.8.15.0731 Autor: JOSE BENONE DA SILVA BERNARDO Ré(u): APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/05/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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16/04/2025 08:26
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 07:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2025 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 07:57
Expedição de Carta.
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12/03/2025 07:57
Expedição de Carta.
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12/03/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:43
Juntada de informação
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12/03/2025 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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30/01/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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