TJPB - 0802801-11.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Decorrido prazo de EDITE PEREIRA DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802801-11.2024.8.15.0521 Oriunda da Vara Única de Alagoinha – Gabinete Virtual Juiz(a): Fábio Brito de Faria Apelante: Edite Pereira de Lima Advogado(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues – OAB/PB 28.729-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA B EXPRESS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edite Pereira de Lima contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição bancária.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco à devolução simples dos valores debitados indevidamente a título de tarifa “Cesta B Express”, observada a prescrição quinquenal.
A autora recorreu pleiteando a indenização por danos morais, sustentando a ilicitude da cobrança em conta-salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297) impõe o dever de transparência e prova da contratação de serviços cobrados.
A ausência de contratação válida do pacote “Cesta B Express” implica cobrança indevida, passível de devolução.
O desconto indevido, sem prova de abalo à esfera íntima da consumidora, não configura dano moral.
A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que meros aborrecimentos ou transtornos financeiros, sem repercussão relevante, não ensejam reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sobre conta-salário sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, impondo o dever de restituição dos valores indevidamente debitados.
O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de abalo significativo, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802492-75.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 27.04.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação de Edite Pereira de Lima contra a sentença proferida nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e indenização por danos morais”, na qual o Magistrado da Vara Única de Alagoinha/Gabinete Virtual julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar o promovido a proceder com a devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a operação que gerou os descontos em conta corrente da autora, denominados de “CESTA B.
EXPRESSO”, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, afirma a impossibilidade da cobrança da tarifa sobre uma conta salário, bem como a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões nos autos (Id. 33653061).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito (Id. 34969630). É o relatório.
VOTO O cerne da questão controvertida consiste em perquirir se houve ou não a contratação do serviço reclamado, se os débitos discutidos são devidos ou não, bem como se presente o liame causal para a obrigação de reparar da Instituição financeira.
No feito, restou incontroverso que o Banco Réu efetuou, indevidamente, cobranças referentes à “cesta basica express”, pacote de serviços padronizados, gerando custos indevidos.
Registre-se, ainda, que os extratos colacionados aos autos não mostram a utilização da conta para nada além de recebimentos e saques, o que indica a veracidade das alegações do promovente.
Ou seja, inexiste nos autos qualquer demonstração mínima da contratação dos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade da instituição financeira quanto ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados.
Por outro lado, em relação à indenização por danos morais tenho que tal pretensão não se mostra cabível na lide, até porque o dano anunciado pelo parte autora não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral.
Os fatos relatados pelo postulante, também apelante, não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante.
Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA "CESTA B EXPRESS".
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME -Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ANDRÉ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém – PB, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Cesta B Express", serviço que não teria sido contratado, requerendo a restituição dos valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de origem entendeu pela inexistência de falha na prestação do serviço e indeferiu os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO -Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve descontos indevidos na conta bancária do autor sem a devida contratação do serviço "Cesta B Express", ensejando a repetição do indébito em dobro; e (ii) definir se tais descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR -O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ), impondo a observância dos princípios da boa-fé e da transparência na relação contratual. -Restou demonstrado que o autor possuía conta-salário e não conta-corrente, de modo que a cobrança da tarifa "Cesta B Express" foi indevida, pois não houve contratação válida do serviço. -O artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, na hipótese de cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, uma vez que o banco não apresentou prova da contratação da tarifa descontada. -O mero desconto indevido de valores da conta bancária, sem comprovação de constrangimento ou impacto significativo à honra do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo insuficiente para caracterizar sofrimento além do mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: -A cobrança de tarifa bancária sem demonstração de contratação válida configura falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. -O desconto indevido de valores em conta bancária, sem comprovação de abalo significativo à honra do consumidor, não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0802067-88.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800051-85.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024. (TJPB - 0802492-75.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) (Destaques nossos) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§8 e 11, do CPC. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de EDITE PEREIRA DE LIMA - CPF: *82.***.*08-68 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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