TJPB - 0812248-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0812248-97.2025.8.15.0000 Origem: 4a Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Sebastião Dantas de Moura Advogados: José Dinart Freire de Lima (OAB/PB 7.541) Agravado: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Vistos etc.
O agravado, em sede de contrarrazões (ID 36663273), arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto em razão do óbito do agravante.
Posto isso, com fulcro no art. 10, do CPC, determino a intimação do advogado do agravante, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a preliminar de perda superveniente do objeto.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/08/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 14:21
Expedição de Documento de Comprovação.
-
07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de mandado
-
24/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO DANTAS DE MOURA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO DANTAS DE MOURA em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0812248-97.2025.8.15.0000 Origem: 4a Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Sebastião Dantas de Moura Advogados: José Dinart Freire de Lima (OAB/PB 7.541) Agravado: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Vistos etc.
Sebastião Dantas de Moura interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca da Capital (ID 115178596, do processo referência), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0822941-40.2025.8.15.0001), por ele ajuizada em face da Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico, que deixou de apreciar a tutela de urgência por entender que o pedido não se enquadrava nas hipóteses de urgência previstas no art. 13 da Resolução nº 09/2024 do TJPB, declarando a incompetência do Juízo Plantonista para a apreciação da matéria.
Em suas razões (ID 35642358), o Agravante sustentou que a ação foi distribuída durante o plantão judiciário em razão da urgência da autorização do serviço de home care, e que o Juízo desconsiderou a situação de risco e vulnerabilidade a que está submetido, sendo o fornecimento do tratamento essencial para a preservação de sua saúde e dignidade.
Pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão de tutela de urgência para determinar que a Agravada autorize, de imediato, o tratamento prescrito, conforme laudo médico constante dos autos. É o Relatório.
A fim de disciplinar o plantão judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 71/2009, estabelecendo as matérias a serem examinadas pelo magistrado plantonista.
Nesse passo, destaco os seguintes dispositivos normativos: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: […] f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba baixou a Resolução nº 24/2011, assim demarcando a temática cognoscível durante o período de plantão judiciário.
Confira-se: Art. 2º.
O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal definido em Resolução do Tribunal de Justiça. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza cível ou criminal, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Interpretando conjuntamente os preceitos acima transcritos, tem-se que o plantão judiciário é reservado ao exame de temas que, para além da urgência própria das medidas judiciais emergenciais, a espera para que sejam examinadas no período de jurisdição ordinária possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, a agravante, beneficiário do plano de saúde, pleiteia autorização para assistência médica em regime de home care, conforme prescrição médica, o que foi indeferido administrativamente sob a alegação de ausência de cobertura contratual (ID 115175568, p. 03, do processo referência).
Diante da recusa, o agravante ajuizou a ação durante o plantão judiciário, sob o argumento de urgência do caso.
Entretanto, o juízo plantonista declarou sua incompetência para apreciar a matéria, por não vislumbrar situação urgente apta a justificar sua atuação.
O laudo emitido pelo médico assistente justifica a necessidade de cuidados domiciliares (home care) em razão do estado de saúde do agravante, que é idoso, acometido por múltiplas comorbidades, tendo sido internado para tratamento de infecção respiratória e urinária, apresenta demência avançada e hipoxemia crônica.
Segue consciente, desorientado, respirando em cateter nasal 2L/min, alimentação por SNE (aguardando GTT), diurese espontânea e com infecção controlada.
O tratamento requisitado inclui visita médica mensal, técnico de enfermagem 24h, fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento nutricional e fonoaudiológico, além de equipamentos e insumos hospitalares, como cama, dieta enteral e concentrador de oxigênio (ID 115175568, p. 01, do processo referência).
Em que pese se tratar de tutela de urgência destinada a garantir assistência médica domiciliar (home care), da análise do laudo médico, além de não constar a indicação de urgência na solicitação de autorização para cuidados domiciliares, há a informação de que o agravante foi internado em 06/06/2025, e não há o preenchimento do campo destinado à data de previsão de alta, o que indica que o agravante permanece internado, sem previsão de alta (ID 115175568, do processo referência).
Ademais, o laudo médico é datado de 24/06/2025 e o documento em que houve a negativa administrativa de cobertura contratual é datado de 03/06/2025 (ID 115175568, p. 01/04, do processo referência), tendo a ação sido ajuizada apenas no dia 26/06/2025, o que demonstra a ausência da urgência necessária para a apreciação da medida durante o plantão judiciário.
Considerando os motivos explanados e que o agravante se encontra internado, de forma que está recebendo a assistência médica necessária ao seu quadro clínico, não vislumbro que o pleito de tutela de urgência atende os requisitos das resoluções supramencionadas, podendo, portanto, ser apreciado durante o regular expediente forense.
Posto isso, indefiro a tutela antecipada recursal requestada.
Cientifique-se o Agravante e intime-se a Agravada, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe esta Decisão.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 09:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802328-53.2025.8.15.0371
Maria Andrade de Abrantes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 08:26
Processo nº 0802328-53.2025.8.15.0371
Maria Andrade de Abrantes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 09:20
Processo nº 0811409-69.2025.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Jose Soares de Melo
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2025 20:54
Processo nº 0824774-10.2025.8.15.2001
Sandra Sobreira Santos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:30
Processo nº 0803581-35.2023.8.15.0181
Vanusa Maciel da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 18:32