TJPB - 0821902-42.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 00:01 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0821902-42.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 RECORRIDO: ISABELLE DOS REIS SILVAREPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DESPACHO Tratam, os autos, de Recursos Inominados Cíveis interpostos pelo BANCO SANTANDER e por ISABELLE DOS REIS SILVA.
 
 Da análise dos autos, nota-se que não foi procedido o juízo de admissibilidade.
 
 Todavia, também se observa que a recorrente ISABELLE DOS REIS SILVA, aduziu não ter recolhido custas por ter sido concedida a justiça gratuita em primeiro grau, sem que tenha comprovado a condição de hipossuficiência alegada.
 
 Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
 
 Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
 
 Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade dos recursos, determino a intimação da parte recorrente ISABELLE DOS REIS SILVA, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            30/06/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 08:40 Determinada diligência 
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                                            24/02/2025 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 10:25 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 10:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/02/2025 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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