TJPB - 0803488-85.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:25
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 06:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CIRILO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803488-85.2024.8.15.0521 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Maria de Lourdes Cirilo Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19.102-A) Apelado: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa.
Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Prescrição.
Contrato bancário.
Descontos indevidos.
Aplicação do prazo quinquenal.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Cirilo contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição do indébito e reparação por dano moral ajuizada em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido exordial.
A apelante busca a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que a ação se funda em direito pessoal decorrente de contrato bancário, com início da contagem do prazo a partir do vencimento da última parcela, e pede o provimento do recurso para que seja aplicada a prescrição decenal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos de seguro em conta bancária, alegadamente por falta de contratação e defeito na prestação de serviços.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, no âmbito das relações de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em casos de pretensão decorrente de descontos indevidos em razão de defeito na prestação do serviço (falta de contratação de seguro), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 5.
No caso em tela, o único desconto indevido ocorreu em 25/03/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 02/10/2024, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e tese Recurso Desprovido.
Teses de julgamento: “1.
Nas ações que buscam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, por alegado defeito na prestação do serviço e ausência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 27, CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.673.611/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018; TJPB, 0800253-81.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Cirilo, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da ação declaratória c/c repetição do indébito e reparação por dano moral, julgou improcedente o pedido exordial ajuizado em desfavor da NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., reconhecendo a prescrição quinquenal Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que “A Ação de Contrato Bancário é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que em casos que discutem nulidades de contrato bancário possuem prazo prescricional de 10 (dez), tendo seu início a partir do vencimento da última parcela”.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para que seja aplicada a prescrição decenal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33760380).
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal (Id. 35104793). É o relatório.
VOTO Cinge-se, a controvérsia, em aferir a correção da decisão primeva que, aplicando a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente os pedidos deduzidos na ação de origem, na qual a autora pugna pela devolução dos valores descontados a título de seguro, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que tal cobrança é indevida.
Sobre a matéria em análise, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em razão de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.673.611/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DEFEITO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CDC.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REVISÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REEXAME FÁTICO.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). 5.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6.
O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação. 7.
Alterar o entendimento do julgado atacado, acerca da suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8.
Rever as conclusões do tribunal de origem, para afastar a existência de relação de consumo entre as partes, implicaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 10.
O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 11.
A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando irrisória ou excessiva, o que se não se verifica no presente caso. 12.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 13.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 14.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018.) No mesmo sentido, colaciona-se precedente desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESSO4).
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
REFORMA DO DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar “Cesta B.
Expresso5”, concernente a um serviço que não tenha sido solicitado ou utilizado. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à cobranças de serviços, que a autora afirma jamais ter celebrado. (TJPB, 0800253-81.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) Portanto, como a pretensão deduzida na lide de origem é de natureza consumerista e decorre de descontos indevidos de cobrança de seguro na conta bancária da apelante por defeito na prestação de serviços da instituição financeira, aplicável se revela o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, não merecendo nenhum reparo a sentença vergastada, em razão de o único desconto ter ocorrido em 25/03/2019 (Id. 33760369, Pág. 25), e a ação ajuizada apenas em 02/10/2024.
Posto isso, conhecida apelação, nego-lhe provimento. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:19
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CIRILO - CPF: *01.***.*60-47 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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